TJMA - 0800431-51.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2023 10:30
Baixa Definitiva
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19/07/2023 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/07/2023 10:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA em 17/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:07
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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26/06/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800431-51.2022.8.10.0074 APELANTE: JOSÉ TIAGO FERNANDES DE SOUZA ADVOGADO: WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 13.547) APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB/MA 18997-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
VALIDADE DO CONTRATO.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CANAL ELETRÔNICO, COM ASSINATURA DIGITAL MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL DOCUMENTOS HÁBEIS (FOTOGRAFIAS, DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO MONTANTE LIBERADO) AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Compulsando os autos, noto que embora o apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco/apelado, restou comprovado pelo recorrido que o recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos, documentos pessoais, contrato de renegociação assinado digitalmente e o comprovante de transferência TED com o valor correspondente ao valor contratado (ID 24412871; 24412872; 24412874 e 24412875).
II.
Em verdade, o recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto empréstimo consignado, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
III.
Ressalto que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu no caso em apreço.
IV.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa e vulnerável.
V.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800431-51.2022.8.10.0074, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, 22 de junho de 2023 Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposto por JOSÉ TIAGO FERNANDES DE SOUZA, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bom Jardim/MA, que nos autos da Ação Procedimento Comum ajuizada em face do BANCO ITAU CONSIGNADOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Colhe-se dos autos que o apelante é aposentado, recebendo um salário-mínimo nacional, oriundo de benefício do INSS.
Aduz que foi surpreendido com um empréstimo de contrato de nº 638847693, no valor de R$ 7.440,11, dividido em 84 parcelas no valor de R$ 155,75.
Afirma que não reconhece o empréstimo referente ao contrato supracitado junto à instituição Recorrida, ou seja, foi realizado de forma fraudulenta, trazendo sérios prejuízos para se, vez que é a única sua fonte de renda.
Em contestação o banco/apelado afirma que o contrato em questão se refere ao de refinanciamento de nº 638847693 – ADE 56706636, e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato assinado e formalizado digitalmente, documentos pessoais e o TED com o valor correspondente ao valor contratado (ID 24412871 e 24412873).
O juízo de base julgou da seguinte maneira (ID 24551568): (...) Forte em tais argumentos, sem maiores delongas, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial.
Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé.
CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. (…) Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso, solicitando em breve síntese, que seja reformada a sentença do Juízo de base, para reconhecer a nulidade do contrato, já que o documento não foi acostado nos autos, a invalidade do comprovante de pagamento; a condenação do dano moral, da repetição do indébito e do afastamento da condenação por litigância de má-fé.
Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para julgar como totalmente procedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões (ID 24412891) a instituição financeira defende que o contrato não está eivado de vícios, uma vez que está demostrado que o contrato em questão trata-se de um refinanciamento no qual foi deduzida a quantia de R$ 6.325,31, para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 632947799 – Ade 56706635, firmado anteriormente, restando o montante remanescente de R$ 1.114,80, sendo disponibilizado ao apelante no dia 23/09/2021, conforme anexado nos autos (ID 24412873).
Onde toda a contratação foi realizada de forma digital, sendo registradas todas as etapas da formalização constando a data/hora em que a parte autora: acessou o link para início da contratação, validou o token, permitiu a captura da sua geolocalização, aceitou as condições do crédito, e aceitou os termos da contratação.
Por fim requer o não provimento ao recurso em apreço, mantendo assim a sentença de base em todos os seus termos.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar por falta de interesse sobre o seu mérito por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade.
O caso trata-se de demanda cujo ponto controvertido versa sobre a regularidade ou não da contratação de empréstimos consignado em conta bancária de benefício do INSS.
O autor afirma na inicial que é beneficiário do INSS e que percebeu descontos de empréstimo consignado em seu benefício sem a devida autorização, e que tal contrato de empréstimo foi lançado pelo banco réu, contrato nº 638847693, no valor: R$ 7.440,11; que não autorizou a consignação em benefício e não assinou referido contrato de empréstimo.
Por isso, requer a procedência da ação para declarar a inexistência do contrato, com a condenação do réu à devolução em dobro dos descontos indevidos, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$ 7.000,00 a títulos de danos morais.
Observado que a relação entre as partes é de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC e Súmula 297 do STJ), afigura-se aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII do CDC, uma vez considerada a hipossuficiência do autor, e sua alegação no sentido de que não firmou o respectivo pacto, de modo que incumbia ao réu apelado a demonstração da existência e regularidade da contratação questionada.
Compulsando os autos, noto que embora o apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco/apelado, restou comprovado pelo recorrido que o recorrente aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos, documentos pessoais, contrato de renegociação assinado digitalmente e o comprovante de transferência TED com o valor correspondente ao valor contratado (ID 24412871; 24412872; 24412874 e 24412875).
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, o recorrente anuiu aos termos apresentados para a autorização do crédito em sua conta, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência da operação, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.
Destacando-se que a formalização e aperfeiçoamento do referido negócio se deu com flagrante confirmação de aceite por registro de biometria facial, cumprindo ressaltar que o autor recorrente disponibilizou sua documentação pessoal para formalização do contrato, da mesma forma que enviou selfie confirmatória de identidade biometria facial, contendo ainda indicação suficiente e clara de todos os termos e condições da operação contratada, além de constar o comprovante de transferência do montante liberado para conta bancária de titularidade da contratante (ID 24412873); observado que tais documentos se revelam hábeis para demonstrar a legitimidade da avença, concluindo-se que as partes tinham ciência da obrigação e de suas repercussões.
Neste sentido: E.
TJSP: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROVOU O BANCO/RÉU QUE O CONTRATO EM QUESTÃO FOI CELEBRADO POR MEIO DE APLICATIVO DE CELULAR, COM ASSINATURA EFETUAVA MEDIANTE BIOMETRIA FACIAL, SENDO DE SUA ESSÊNCIA A INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO SUBSCRITO PELAS PARTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MULTA REDUZIDA PARA 5% DO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA MANTIDA, NO ESSENCIAL. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000773-43.2021.8.26.0438; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/06/2021; Data de Registro: 21/06/2021). “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário que a parte autora alega não ter contratado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da parte requerente.
Descabimento.
Contratação de empréstimo consignado, para quitação de contrato anterior e crédito do restante em conta corrente, comprovada por meio de contrato assinado digitalmente, mediante biometria facial, cuja inidoneidade não é sustentada pela parte autora.
Parte requerente que, intimada a se manifestar, apresentou réplica genérica, sem impugnação dos documentos colacionados com a contestação, tampouco do contrato anterior ou do crédito em conta apontado pelo réu (conta que, aliás, é a mesma na qual a autora recebe o crédito de seu benefício previdenciário).
Autora que, ademais, acaba por se contradizer nas razões recursais, na medida em que, embora afirme, em um primeiro momento, que foi vítima de fraude e que não contratou com o banco réu, acaba por confirmar a contratação, ao afirmar que os descontos foram realizados em desacordo "ao contrato celebrado entre as partes".
Débito legítimo e exigível.
Sentença mantida.
Aplicação do art.252 do RITJSP.
Condenação em honorários advocatícios majorada para o importe de 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.
Incidência da norma prevista no art.85, §11, do CPC.
Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 1001172-09.2021.8.26.0362; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2022; Data de Registro: 31/03/2022).
Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
No caso em tela, com dito anteriormente, não resta duvidas que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado.
Nesse sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
PROVIMENTO.
I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019 , DJe 22/10/2019) Grifei CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO.
CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO.
IMPROVIMENTO.
I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé.
Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel.
Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019 , DJe 09/05/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Por fim, cabe analisar como o Código de Processo Civil dispõe sobre a litigância de má-fé: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º.
Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º.
Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º.
O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; As sanções estão dispostas no art. 81, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante § 2º.
Entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso não há firmes indícios que permitam aferir que duas ações foram promovidas dolosamente pela apelante com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo, entendo que não pode ser o apelante penalizado por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça, em especial tratando-se de pessoa idosa e vulnerável.
Assim posiciona-se o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ASSINATURA NO TÍTULO.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 2.
COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMONSTRADO. 3.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A análise de existência ou não de assinatura no título demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a atrair a incidência do óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. 2.
Não restou demonstrado por meio do cotejo analítico com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal entre os casos confrontados, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3.
A ausência de comprovação do dolo por parte da instituição financeira exclui a possibilidade de aplicação da pena de multa por litigância de má-fé. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 514.266/SC. 3ª Turma.
Min.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 01/06/2015).
Diante de todo o exposto, e sem interesse ministerial, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação somente para que seja excluindo a condenação da apelante em multa por litigância de má-fé, devendo ser mantido os demais termos do decisum. É COMO VOTO Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 22 de junho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
22/06/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 16:55
Conhecido o recurso de JOSE TIAGO FERNANDES DE SOUZA - CPF: *79.***.*57-68 (APELANTE) e provido em parte
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22/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
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22/06/2023 10:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/06/2023 16:39
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/06/2023 23:59.
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13/06/2023 19:08
Juntada de Certidão (outras)
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09/06/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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09/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2023 15:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/06/2023 00:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ RIBEIRO FERREIRA em 02/06/2023 23:59.
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25/05/2023 00:06
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/05/2023 23:59.
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23/05/2023 17:23
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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22/05/2023 10:39
Recebidos os autos
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22/05/2023 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2023 10:39
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2023 10:57
Juntada de petição
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16/05/2023 16:00
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2023 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 16:08
Recebidos os autos
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15/05/2023 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/05/2023 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2023 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 16:50
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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23/03/2023 21:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 10:24
Recebidos os autos
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22/03/2023 10:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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