TJMA - 0005613-47.2020.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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17/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
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17/10/2024 08:55
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:55
Juntada de despacho
-
17/11/2022 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/11/2022 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 11:36
Transitado em Julgado em 08/05/2022
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17/11/2022 07:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/10/2022 23:41
Decorrido prazo de EDVALDA QUADROS DA COSTA em 15/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/10/2022 10:37
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 18:55
Decorrido prazo de JADSON LOPES FERREIRA em 29/08/2022 23:59.
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05/09/2022 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:48
Juntada de diligência
-
05/09/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:11
Juntada de petição
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02/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
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02/09/2022 08:27
Juntada de Certidão
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01/09/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 12:08
Juntada de diligência
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01/09/2022 08:25
Juntada de petição
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25/08/2022 16:06
Desentranhado o documento
-
25/08/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2022 16:06
Desentranhado o documento
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24/08/2022 14:59
Juntada de apelação
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23/08/2022 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 09:35
Juntada de diligência
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08/08/2022 12:08
Conclusos para decisão
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08/08/2022 12:07
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:27
Juntada de denúncia
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03/08/2022 11:08
Juntada de petição
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30/07/2022 07:58
Publicado Sentença (expediente) em 29/07/2022.
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30/07/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0005613-47.2020.8.10.0001 SENTENÇA Processo n.º 5613-47.2020.8.0.0001 Sentença Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através do douto Promotor de Justiça com exercício nesta Unidade Jurisdicional, lastreado em Inquérito Policial nº 53/2020 – DECOP ofereceu denúncia contra CARLOS HENRIQUE MONROE LIMA, brasileiro, nascido em 27/05/1998, natural de São Luís/MA, filho de Raimundo Guimarães Lima e Vilcileide Balata Monroe, residente na Av.
Trancredo Neves, casa 47, Bairro Vila São José, Paço do Lumiar/MA, incursando-o nas penas do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Narra a denúncia que, no dia 24/03/2020, por volta das 08:50 horas, no Mercantil Jadna e Jaiane, situado na Unidade 101, Rua 09, Bairro Cidade Operária, o denunciado, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) e dois aparelhos celulares da vítima EDVALDA QUADROS DA COSTA (ID 52735304).
Inquérito policial instaurado mediante portaria (ID 52735307).
Auto de reconhecimento pessoal (ID 52735307).
Auto de apreensão do veículo utilizado pelo acusado no dia do crime e termo de restituição do aparelho celular da vítima (ID 52735307).
A denúncia foi recebida em 13/08/2020 (ID 52735308).
O acusado foi citado pessoalmente (ID 52735309) e apresentou resposta escrita à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 52735310).
Decisão de ratificação de recebimento de denúncia e designação de audiência de instrução e julgamento (ID 52735311).
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a vítima, uma testemunha arrolada pela defesa e um informante.
Em seguida, o acusado foi qualificado e interrogado.
Nenhuma diligência foi requerida (ID 52735912).
O Ministério Público deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das alegações finais.
A Defensoria Pública atuando na defesa do réu, pleiteou a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, com base no art. 65, III, “d”, do Código Penal e afastamento da qualificadora do emprego de arma de fogo (ID 53816098).
Eis o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada na qual o Ministério Público denunciou CARLOS HENRIQUE MONROE LIMA pelo crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal).
Por outro lado, muito embora o douto Promotor de Justiça não tenha juntada Alegações Finais nos presentes autos, tal omissão não enseja ou causa nulidade do feito, pois, não houve prejuízo ou cerceamento do direito de defesa nem tampouco alegação nesse sentido.
A materialidade do crime e a autoria do fato restaram comprovadas através Auto de reconhecimento pessoal (ID 52735307), Auto de apreensão do veículo utilizado pelo acusado no dia do crime e termo de restituição do aparelho celular da vítima (ID 52735307), declaração da vítima, depoimento do informante e confissão do acusado conforme abaixo.
A vítima EDVPor outro ALDA QUADROS DA COSTA contou que estava trabalhando em seu comércio quando o acusado chegou, estacionou a moto na porta, entrou, sem capacete, pegou alguns produtos e se dirigiu até ela no caixa, no entanto, ao invés de efetuar o pagamento, anunciou o assalto, mostrando uma arma na cintura.
Nesse momento, CARLOS HENRIQUE insultou a vítima e mandou que entregasse o dinheiro, subtraindo ainda dois aparelhos celulares.
Em seguida, o réu se evadiu, mas conseguiram identificar a placa da moto e comunicar à polícia, sendo chamada alguns dias depois na delegacia onde conseguiu reconhecer o acusado, o qual descreve como sendo moreno, estatura mediana, forte e o que mais chamou atenção foi que o cabelo tinha corte quadriculado e tatuagem no braço.
Com a prisão de CARLOS, o aparelho celular da sua filha foi recuperado.
Por fim, a vítima disse que ainda sente muito medo pelos acontecimentos.
O informante JADSON LOPES FERREIRA, narrou que é esposo de EDVALDA e não se encontrava no comércio no momento do crime, vindo a tomar conhecimento quando EDVALDA lhe contou por ligação telefônica.
Explicou que através de câmera de segurança da vizinhança, identificou a placa da moto usada pelo assaltante e informou aos policiais.
Alguns dias depois sua esposa foi chamada no distrito policial onde fez o reconhecimento do acusado e conseguiu recuperar um dos aparelhos celulares roubados.
A testemunha arrolada pela defesa, MÁRCIA CRISTINA RAPOSO ARAÚJO, vizinha do denunciado, disse não saber informar sobre os fatos apurados, apenas sobre a conduta social do acusado, descrevendo que se encontra casado e com a esposa gestante.
Disse que CARLOS HENRIQUE trabalha durante o dia numa empresa de cimento e à noite ajuda a mãe numa lanchonete.
Ao ser interrogado, o réu CARLOS HENRIQUE MONROE LIMA respondeu que convive maritalmente e sua esposa está gestante.
Afirmou já ter sido apreendido e processado por ato infracional análogo ao crime de roubo.
Sobre os fatos investigados, confessou a autoria do crime, dizendo que a acusação é verdadeira, mas que está arrependido de sua conduta.
Contou não ser usuário de drogas e que a arma usada para ameaçar a vítima era um simulacro.
Ao fim da instrução processual, analisando as provas dos autos restou esclarecido que o acusado, com consciência e vontade, mediante emprego de grave ameaça com uso de arma de fogo, ameaçou EDVALDA QUADROS DA COSTA, no interior do estabelecimento comercial da ofendida, tomando-lhe a renda de cerca de R$ 200,00 (duzentos reais) e dois aparelhos celulares.
O acusado não foi preso em flagrante.
A polícia conseguiu localizá-lo após investigações que tiveram início com a localização da motocicleta utilizada no crime, cuja placa foi identificada através de imagens de câmera de segurança da vizinhança.
No distrito policial, a ofendida fez o reconhecimento pessoal do acusado e conseguiu recuperar um dos aparelhos celulares roubados.
Convém ressaltar que o próprio acusado confessou, em Juízo, de forma clara e detalhada a prática do fato.
Com efeito, a confissão do acusado, por si só, não possui força probante suficiente para fundamentar sua condenação quando feita perante a autoridade judicial, por força do princípio do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, neste caso, as provas coligidas aos autos estão em perfeita consonância com as declarações do réu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO POR CORRUPÇÃO DE MENORES - REEXAME DE PROVAS - CONFISSÃO - HARMONIA COM O RESTANTE DA PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - ERRO NA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ADEQUAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL - PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO ADOLESCENTE - CONDENAÇÃO - RÉU MENOR DE 21 ANOS POR OCASIÃO DOS FATOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. - Estando a confissão do réu em harmonia com o restante da prova, deve ser mantida sua condenação pelo crime de furto qualificado. - Persistindo erro na análise das circunstâncias judiciais, deve ser adequada a pena. - O crime de corrupção de menores é de natureza formal, prescindindo de prova da efetiva corrupção do adolescente - Súmula 500 do STJ. - Sendo o réu menor de 21 anos por ocasião dos fatos, verifica-se o decurso do prazo prescricional, impondo-se a extinção de sua punibilidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0542.15.001165-9/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 22/06/2020) – (grifamos). No que se refere a majorante pelo emprego de arma de fogo, o acusado sustentou que fez uso de um simulacro, no entanto, tal objeto não foi apresentado em Juízo e a mera afirmação do réu não é suficiente para a desclassificação da conduta, tendo em vista que era ônus probatório da defesa.
Nesse sentido: Incidência de causa de aumento por utilização de arma de fogo – comprovação ausência do potencial lesivo - ônus da defesa. “ O uso de arma de fogo foi objeto de confissão pelo agravante, razão pela qual não há que se falar em afastamento da causa de aumento de pena.
Precedentes.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a utilização de arma carente de potencial lesivo, como forma de intimidar a vítima do delito de roubo, caracteriza o emprego de violência, porém não permite o reconhecimento da majorante de pena, em face da sua ineficácia para a realização de disparos.
No entanto, [...] cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão (...).
O poder vulnerante integra a própria natureza do artefato, sendo ônus da defesa, caso alegue o contrário, provar tal evidência.
Exegese do art. 156 do CPP.” AgRg no REsp 1712795-AM A falta de apreensão e perícia da arma de fogo não afasta o reconhecimento da majorante, constituindo ônus da defesa provar a alegação de que se tratava apenas de um simulacro, ou arma de brinquedo. 3.
Na espécie, a nítida divisão de tarefas na dinâmica delitiva, na qual um dos réus ameaçava a vítima enquanto o outro se encarregava de puxar e subtrair o bem visado, impõe o reconhecimento da majorante relativa ao concurso de pessoas. 4.
Recursos conhecidos e improvidos.
Acórdão 1243290, 00028351320198070005, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/4/2020, publicado no PJe: 27/4/2020. Devido ao emprego de arma de fogo, previsto como majorante nesse tipo de delito, a pena do acusado deve ser elevada na fração de 2/3 (dois terços).
Beneficia o denunciado a atenuante pela confissão espontânea.
Em consulta ao Sistema Jurisconsult verifiquei não haver condenação contra o réu.
Assim, comprovada a materialidade do fato e esclarecida sua autoria a condenação do acusado é medida necessária e inadiável a se impor.
Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno o acusado CARLOS HENRIQUE MONROE LIMA, supraqualificado, nas penas do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Possui bons antecedentes criminais.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido, encontram-se relatadas nos autos, merecendo maior desvalor devido a utilização de arma de fogo para ameaçar a vítima, no entanto, para que não ocorra dupla valoração, considero como circunstância neutra, tendo em vista que esse fato será considerado nas fases seguintes como majorante.
No que se refere às consequências do crime, apenas um celular foi recuperado, porém, em sintonia com entendimento do STJ que considera que prejuízos que não configuram elevada quantia sejam consideradas consequências normais desse tipo de delito, reputo como circunstância neutra.
O comportamento da vítima não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Presente a circunstância atenuante pela confissão, no entanto, devido a Súmula n.º 231, do STJ que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar alteração na reprimenda.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do emprego de arma de fogo, pelo que elevo a reprimenda na fração de 2/3 (dois terços), ou seja, 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa, resultando na pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente SEMIABERTO, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Considerando que o período em que o réu se encontra preso é inferior à fração mínima para que haja progressão de regime, deixo para que a 1ª Vara de Execuções Penais promova a detração em momento oportuno.
Atento às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um, trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão condicional da pena em razão do quantum da reprimenda aplicada.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá: a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimado o acusado para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto à situação eleitoral do condenado; d) ser expedido o mandado de prisão e a carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Concedo ao acusado a possibilidade de recorrer da condenação em liberdade por não estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva.
Sem custas, pois beneficiário da Justiça Gratuita.
Notifique-se o MPE.
P.
R.
Intimem-se, inclusive, a vítima. São Luís-MA, 21 de julho de 2022. Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 5ª Vara Criminal -
27/07/2022 15:50
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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27/07/2022 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 12:13
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2022 12:11
Conclusos para julgamento
-
22/07/2022 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/07/2022 13:29
Desentranhado o documento
-
21/07/2022 13:29
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 12:11
Conclusos para julgamento
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23/03/2022 12:11
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:08
Juntada de Certidão
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23/03/2022 12:05
Desmembrado o feito
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22/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:16
Conclusos para decisão
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14/12/2021 12:21
Juntada de petição
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26/11/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2021 09:36
Audiência Preliminar não-realizada para 18/11/2021 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
-
04/10/2021 11:43
Juntada de petição
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01/10/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 10:56
Juntada de Certidão
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30/09/2021 13:32
Juntada de petição
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29/09/2021 11:47
Juntada de petição
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29/09/2021 10:45
Juntada de petição
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24/09/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2021 12:36
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:39
Juntada de termo
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20/09/2021 12:19
Audiência Preliminar designada para 18/11/2021 09:30 6ª Vara Criminal de São Luís.
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20/09/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 11:27
Juntada de Certidão
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16/09/2021 13:00
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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