TJMA - 0814829-31.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2023 17:54
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2023 17:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/02/2023 09:57
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:57
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 13:03
Juntada de petição
-
25/01/2023 01:06
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
-
25/01/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
12/01/2023 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/01/2023 17:21
Juntada de Outros documentos
-
26/12/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814829-31.2022.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0801206-17.2022.8.10.0058 - SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA AGRAVANTE.: TIM S/A- INTELIG COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO (A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PB Nº 18.305-A) AGRAVADA: MARIA APARECIDA ALVES LIMA ADVOGADO: MOISÉS DA SILVA SERRA (OAB/MA Nº 11.043) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM.
RECURSO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE NA FORMA DO ART. 932, III, DO CPC. 1.
A superveniência de sentença proferida no feito principal enseja a perda dos objetos de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.(STJ - AgInt no REsp: 1794537 SP 2019/0025875-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) 2.
Recurso prejudicado, diante da perda superveniente do seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA TIM S/A- INTELIG TELECOMUNICAÇÕES LTDA, em 25.07.2022, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 05.04.2022 (Id. 18858063), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 01.04.2022, por Maria Aparecida Alves Lima, assim decidiu: “Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a Requerida suspenda a cobrança no cartão de bandeira master, agência 0001, conta: 5754776-9, final: 3000 do valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa centavos) referente ao mês de abril de 2022, sob a rubrica de "Tim*gigabp, bem como suspenda todas as próximas cobranças até o julgamento final do feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500.00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à Requerida provar a efetiva contratação do produto/serviço”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 18858060, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão interlocutória equivocou-se ao conceder a medida liminar aplicando astreintes no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para que a agravante cumpra obrigação de fazer suspendendo a cobrança no cartão da agravada no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Com esses argumentos, requer: “a) Que seja afastada a liminar concedida, tendo em vista ser diversa do pleito autoral em sede de petição inicial. b) Intimar o agravado, para, querendo, oferecer resposta, no prazo e formas legais. c) Requer que seja afastada qualquer multa. d) Caso assim não entenda, que o valor correspondente à multa seja reduzido. e) Requer ainda que seja afastada correção monetária e juros de mora sobre as astreintes, bem não haja incidência de honorários advocatícios sobre astreintes. f) Requer que seja indeferido o benefício da justiça gratuita do agravado.” Em decisão desta relatoria, constante no Id. 18955826, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. ” A parte agravada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 29.08.2022.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do agravo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 19945951). É o relatório.
Decido Analisando os autos, constato que o exame da pretensão recursal deduzida pela parte agravante encontra-se prejudicado. É que, em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, na parte destinada ao acompanhamento processual, constatei que no dia 03.11.2022, foi proferida sentença nos autos do Processo Principal nº 0801206-17.2022.8.10.0058, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) declarar a inexistência da contratação do pacote de serviço denominado Tim*gigab, lançados no cartão da autora, de bandeira master, agência 0001, conta: 5754776- 9, final: 3000, no valor de R$49,99 (quarenta e nove reais e noventa centavos); b) condenar a Requerida à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, a título de repetição de indébito, a serem apurados em fase de liquidação da sentença, respeitando-se o prazo prescricional de cinco anos (art. 27 do CDC), a contar do protocolo da ação, acrescidos de juros moratórios e correção monetária a contar do evento danoso/ efetivo prejuízo (Súmulas nº 54 e 43 do STJ). c) condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à requerente, acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); Confirmo, pois, a tutela de urgência deferida nos autos.
Condeno a requerida ao pagamento das custas judiciais, bem como, dos honorários de sucumbência, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art.4º da lei nº 8.177/91 e juros de mora 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil)." Nessas condições, entendo que decaiu o interesse da parte agravante em modificar a decisão questionada, pois o mesmo somente se faz presente quando o recurso puder ser útil à parte recorrente, o que não mais é possível na hipótese dos autos.
Logo, a situação retratada configura hipótese de recurso prejudicado, a ensejar o seu não seguimento por decisão monocrática do relator, ante a perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, caput, III, do CPC1, monocraticamente, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, diante da perda superveniente do seu objeto.
Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
25/12/2022 22:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/12/2022 17:51
Prejudicado o recurso
-
06/09/2022 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/09/2022 12:57
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
30/08/2022 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA ALVES LIMA em 29/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 01:58
Publicado Decisão (expediente) em 05/08/2022.
-
05/08/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
04/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0814829-31.2022.8.10.0000–SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801206-17.2022.8.10.0058 AGRAVANTE: TIM S/A- INTELIG COMUNICAÇÕES LTDA ADVOGADO (A): CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB/PB Nº 18.305-A) AGRAVADA: MARIA APARECIDA ALVES LIMA ADVOGADO: MOISÉS DA SILVA SERRA (OAB/MA Nº 11.043) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO TIM S/A- INTELIG TELECOMINICAÇÕES LTDA, em 25.07.2022, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 05.04.2022 (Id. 18858063), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José de Ribamar, Dr.
Gilmar de Jesus Everton Vale, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 01.04.2022, por Maria Aparecida Alves Lima, assim decidiu: “Pelo exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, e determino que a Requerida suspenda a cobrança no cartão de bandeira master, agência 0001, conta: 5754776-9, final: 3000 do valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa centavos) referente ao mês de abril de 2022, sob a rubrica de "Tim*gigabp, bem como suspenda todas as próximas cobranças até o julgamento final do feito, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$500.00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da autora.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, em favor da autora, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, cabendo à Requerida provar a efetiva contratação do produto/serviço”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 18858060, aduz em síntese, a parte agravante, que a decisão interlocutória equivocou-se ao conceder a medida liminar aplicando astreintes no valor diário de R$500,00 (quinhentos reais), limitado ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), para que a agravante cumpra obrigação de fazer suspendendo a cobrança no cartão da agravada no valor de R$ 49,99 (quarenta e nove reais e noventa centavos).
Com esses argumentos, requer: “a) Que seja afastada a liminar concedida, tendo em vista ser diversa do pleito autoral em sede de petição inicial. b) Intimar o agravado, para, querendo, oferecer resposta, no prazo e formas legais. c) Requer que seja afastada qualquer multa. d) Caso assim não entenda, que o valor correspondente à multa seja reduzido. e) Requer ainda que seja afastada correção monetária e juros de mora sobre as astreintes, bem não haja incidência de honorários advocatícios sobre astreintes. f) Requer que seja indeferido o benefício da justiça gratuita do agravado.” É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente. No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão questionada, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC.
Oficie-se ao Douto Juiz da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inc.
I, do artigo 1.019, do CPC.
Intime-se a parte agravada, nos termos do inc.
II, do artigo 1.019, do CPC.
Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR" -
03/08/2022 15:01
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800952-11.2021.8.10.0048
Joana Pires Ferreira
Banco Bradesco SA
Advogado: Suareide Rego de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2021 09:19
Processo nº 0811818-25.2021.8.10.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Neves e Almeida LTDA - ME
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/03/2021 10:00
Processo nº 0803545-84.2018.8.10.0026
Lucas Eduardo da Silva Pereira
Advogado: Paulo Ernandes de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 10:03
Processo nº 0801074-90.2022.8.10.0047
Caio Duarte Santos
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Iasmim Larissa Silva Boaretto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 09:10
Processo nº 0801017-26.2022.8.10.0030
Maria da Cruz Alves Barbosa
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Suzanny Adriano Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2022 11:20