TJMA - 0803545-84.2018.8.10.0026
1ª instância - 3ª Vara de Balsas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 17:12
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2023 15:06
Transitado em Julgado em 29/03/2023
-
30/10/2022 17:52
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 17:51
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 27/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 14:54
Juntada de petição
-
05/09/2022 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 00:54
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 10:13
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 24/08/2022 23:59.
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03/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803545-84.2018.8.10.0026 SENTENÇA Vistos, etc.
L.
E.
D.
S.
P. e J.
V.
P.
D.
S., devidamente representados por sua avó materna MARIA DO CARMO DA SILVA PEREIRA, ajuizaram o presente Pedido de Alvará Judicial, requerendo autorização para levantar, junto à Caixa Econômica Federal, importâncias referente a FGTS, de titularidade da de cujus ALCIONE DA SILVA PEREIRA, falecida em 04/03/2018.
Ofício do INSS, ID 34678350.
Ofício da Caixa Econômica Federal, ID 69619216.
Manifestação do Ministério Público, ID 74663584, favorável à expedição do alvará judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de pedido de alvará judicial no qual a parte requerente pretende o recebimento dos valores do saldo de FGTS que supunha existir à Caixa Econômica Federal, supostamente não recebidos em vida pelo titular, de cujus Alcione da Silva Pereira.
A esse respeito, dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/80, in verbis: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Da análise dos autos, restou claramente comprovado que o pleito satisfaz às exigências legais, sendo a parte autora legítima para a propositura do pedido, eis que comprovadamente são herdeiros da de cujus e estão devidamente representados por sua avó materna, que detém a guarda provisória dos infantes, vide documento ID 37287343.
O ofício da Caixa Econômica Federal, ID 69619216, é claro ao informar a existência do valor de R$ 2.617,31 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e um centavos) em conta de FGTS de Alcione da Silva Pereira.
Além disso, consta nos autos informação do INSS de que, perante a autarquia previdenciária, os únicos dependentes habilitados da falecida são seus filhos, ora requerentes (ID 34678350).
Ademais, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi o disposto no art. 723, parágrafo único, do CPC, como também não se vislumbra, em sede de cognição exauriente, qualquer interesse ilícito no presente pleito.
Portanto, consoante a Lei n. 6.858/80, temos que tais valores, não recebidos em vida por seus respectivos titulares, poderão ser pagos aos sucessores do falecido, indicados em Alvará Judicial, independentemente de inventário ou arrolamento (art. 666 do CPC).
Ante o exposto, considerando as provas carreadas aos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, DETERMINO que seja expedido ALVARÁ JUDICIAL, a fim de que a parte autora receba os valores depositados e não recebidos em vida pela de cujus ALCIONE DA SILVA PEREIRA, CPF *60.***.*17-53, referente à FGTS, totalizando R$ 2.617,31 (dois mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e um centavos), bem como eventuais acréscimos.
Custas processuais pela parte autora, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade da justiça concedida.
Fica facultado à própria parte interessada ou a seus advogados promoverem a impressão desta sentença, cuja cópia, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, serve como mandado/ofício/alvará, para que seja apresentada junto à instituição financeira, desonerada a Secretaria do Juízo de tal obrigação neste caso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
Incluir cópia desta sentença no ato a ser expedido pela secretaria judicial.
P.R.I.C.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
01/09/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 17:55
Julgado procedente o pedido
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26/08/2022 16:03
Conclusos para julgamento
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26/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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26/08/2022 13:25
Juntada de petição
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02/08/2022 12:18
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0803545-84.2018.8.10.0026 DESPACHO Vistos, etc.
Dê-se vista a parte autora (DJEN) e ao Ministério Público (PJe) quanto ao teor do ofício ID 69619216, pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderão requerer o que entenderem de direito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se com urgência.
Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente.
Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Balsas -
29/07/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 18:46
Juntada de Informações prestadas
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15/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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19/05/2022 10:33
Juntada de Informações prestadas
-
09/03/2022 14:03
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
09/03/2022 13:56
Juntada de Ofício
-
09/03/2022 09:56
Juntada de petição
-
02/06/2021 01:06
Juntada de petição
-
17/12/2020 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 14:08
Juntada de petição
-
11/11/2020 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2020 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 14:01
Conclusos para despacho
-
27/10/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
27/10/2020 12:03
Juntada de petição
-
10/10/2020 09:11
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:11
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:11
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:10
Decorrido prazo de PAULO ERNANDES DE OLIVEIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 23:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 09/09/2020 23:59:59.
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08/09/2020 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/09/2020 10:18
Juntada de petição
-
20/08/2020 18:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 18:29
Juntada de Ofício
-
19/08/2020 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2020 22:38
Juntada de diligência
-
01/07/2020 15:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 15:23
Juntada de Ofício
-
01/07/2020 14:39
Juntada de petição
-
30/05/2020 20:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/05/2020 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 16:11
Juntada de petição
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27/05/2020 12:57
Juntada de petição
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13/04/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
13/04/2020 22:44
Juntada de Certidão
-
19/10/2019 02:02
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 02:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 08:10
Juntada de Informações prestadas
-
02/10/2019 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 10:23
Juntada de diligência
-
02/10/2019 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2019 10:12
Juntada de diligência
-
25/09/2019 09:07
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 09:04
Juntada de Ofício
-
25/09/2019 09:03
Expedição de Mandado.
-
25/09/2019 09:00
Juntada de Ofício
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24/09/2019 16:40
Juntada de petição
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28/11/2018 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2018 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2018 08:18
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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