TJMA - 0800872-82.2022.8.10.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:40
Baixa Definitiva
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28/04/2023 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/04/2023 16:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:16
Decorrido prazo de AMAURI MELO SOBRINHO em 19/04/2023 23:59.
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24/03/2023 00:16
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800872-82.2022.8.10.0025 RECORRENTE: HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO – DEFEITO DO SERVIÇO – DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VALORES SUFICIENTES PARA A COMPENSAÇÃO DA CÁRTULA – EQUÍVOCO NA LEITURA – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO MORAL – FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Defeito do serviço bancário relacionado à devolução indevida de um cheque por insuficiência de fundos, sendo que na conta bancária do recorrido restou demonstrado que o mesmo possuía numerário suficiente para cumprimento de suas obrigações.
Nesse sentido vale destacar o entendimento do STJ: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)”. 2.
Na origem, o juízo a quo entendeu que não houve falha na prestação de serviços do Banco do Brasil uma vez que o erro na leitura do valor do cheque ocorreu junto ao Banco Apresentante, no caso, o Banco do Nordeste. 3.
Analisando as provas apresentadas na inicial, entendo que merece acolhimento o pleito recursal, com a reforma da sentença proferida na origem. 4.
Restou comprovado o defeito na prestação do serviço por parte do banco recorrido (art. 14 do CDC), em razão da leitura equivocada do valor do cheque, na quantia de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) e não 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), como mencionado na sentença, sendo este o motivo central para a devolução da cártula. 5.
Uma vez demonstrado o dano decorrente da falha na prestação do serviço, resta caracterizado o dano moral, sendo que, para a fixação do quantum indenizatório, o dano moral fica estabelecido na quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), com a aplicação de juros e correção monetária. 6.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I do CPC).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal-MA, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto.
Sem custas processuais, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95.
Acompanharam o voto da Relatora, a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire e o Juiz Diego Duarte de Lemos.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA, no dia 13 de março do ano de 2023.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece acolhimento.
De acordo com a sentença proferida noa origem, extrai-se dos autos que a parte autora emitiu um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) em favor de Maria Jane Barros Araújo.
Ocorre que o cheque foi apresentado para compensação junto ao Banco do Nordeste, quando ocorreu a leitura equivocada do seu valor, entendendo-se como R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais), razão pela qual, o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos.
Por essa razão, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, tendo em vista que o suposto dano sofrido decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme ditames do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
No entanto, conforme se depreende da análise dos documentos apresentados na inicial, bem como no decorrer da instrução probatória, observa-se que o motivo para devolução do cheque apresentado pela autora se deu por culpa exclusiva do banco recorrido.
O documento Id 20054256, informa claramente que o cheque preenchido pela recorrente foi no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), inclusive escrito por extenso a referida quantia.
Ocorre que houve a leitura equivocada do cheque por parte do funcionário da agência bancária, que não teve o devido cuidado de observar o real valor da cártula e também não adotou as medidas de segurança cabíveis no sentido de informar ao emitente acerca de eventuais inconsistências no preenchimento do cheque.
Ademais, caso não houvesse o erro na leitura, resta claro que o autor teria saldo suficiente na sua conta bancária para realizar o pagamento do cheque.
Assim, restou caracterizada a falha na prestação do serviço por parte do banco demandado, conforme prevê o art. 14 do CDC, devendo, por essa razão, responder pelos decorrentes da má prestação do serviço.
De acordo com entendimento já consolidado pelo STJ: “A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. (Súmula 388, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 01/09/2009)”.
Defeito do serviço bancário relacionado à devolução indevida de um cheque por insuficiência de fundos, sendo que na conta bancária do recorrido restou demonstrado que o mesmo possuía numerário suficiente para cumprimento de suas obrigações.
Dano moral que restou devidamente demonstrado, em razão da ofensa à honra do autor, bem como pelo constrangimento sofrido devido à conduta praticada pelo banco demandado.
Reconhecido o abalo moral, resta agora estabelecer a quantia devida.
Para esta tarefa, cumpre assinalar que, segundo expressa disposição do art. 944 do Código Civil, como regra, a indenização mede-se pela extensão do prejuízo causado.
Sabe-se que, quanto ao dano moral, inexistem critérios objetivos nesse mister, tendo a praxe jurisdicional e doutrinária se balizado em elementos como a condição econômica da vítima e do ofensor, buscando ainda uma finalidade pedagógica na medida, capaz de evitar a reiteração da conduta socialmente lesiva, mas com o cuidado de não ser tão elevada a ponto de representar fonte de enriquecimento sem causa.
Ante tudo o que foi ponderado, entendo que o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) atende satisfatoriamente aos requisitos fixados pela doutrina e jurisprudência, pois em consonância com o intuito reparatório da medida e também investida de um viés pedagógico.
Isto posto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, com reforma da sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o demandado BANCO DO BRASIL S.A. a pagar ao autor HENRIQUE MENDES DA SILVA indenização por danos morais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Sobre o valor da condenação devem incidir juros de 1% ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do arbitramento da indenização, eis que por se cuidar de hipótese de dano moral puro, não se pode considerar que a ré, ora recorrente, tivesse incorrido em mora.
Sem condenação em custas ou honorários. É como voto.
Bacabal/MA, data do sistema.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Relatora -
22/03/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 19:11
Conhecido o recurso de HENRIQUE MENDES DA SILVA - CPF: *88.***.*98-72 (RECORRENTE) e provido
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17/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2023 00:58
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800872-82.2022.8.10.0025 RECORRENTE: HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 13 de março de 2023, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes.
Bacabal-MA, 3 de março de 2023 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
03/03/2023 11:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 16:06
Juntada de Certidão
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16/02/2023 16:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/01/2023 11:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/01/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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18/01/2023 11:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 18:46
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2022 12:34
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:34
Juntada de termo
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07/11/2022 12:33
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:42
Desentranhado o documento
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26/10/2022 17:42
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 16:02
Deliberado em Sessão - Adiado
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11/10/2022 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2022 23:13
Juntada de petição
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06/10/2022 00:22
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800872-82.2022.8.10.0025 RECORRENTE: HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757-A RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 19/10/2022 e o término às 15:00 do dia 26/10/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 4 de outubro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
04/10/2022 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 22:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/09/2022 13:19
Recebidos os autos
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12/09/2022 13:19
Conclusos para despacho
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12/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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