TJMA - 0800872-82.2022.8.10.0025
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:47
Juntada de Certidão
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21/08/2023 09:54
Juntada de petição
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17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 16/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:28
Juntada de petição
-
28/07/2023 12:43
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:53
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:32
Decorrido prazo de FABRICIO DOS REIS BRANDAO em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:17
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800872-82.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: AMAURI MELO SOBRINHO (OAB 12757-PI) ENDEREÇO: DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), FABRICIO DOS REIS BRANDAO (OAB 11471-PA), GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB 10747-PR) ENDEREÇO: DESPACHO 1.
Tendo em vista que a parte exequente formulou pedido de cumprimento da sentença, DETERMINO QUE SEJA INTIMADA A PARTE EXECUTADA para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da totalidade do débito. 2.
Expirado o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, contar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação, independente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2.
Expeça-se alvará, desde logo, na hipótese de depósito voluntário, retendo-se as custas de expedição referente ao selo de fiscalização no sistema Siscondj. 3.
Não havendo pagamento ou impugnação, acrescente-se multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC, conforme previsão do enunciado FONAJE 97 (A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).. 4.
Em seguida, independente de novo despacho, utilizando-se o sistema Sisbajud, proceda-se à indisponibilidade dos ativos financeiros em nome da parte executada, até o montante atualizado do débito. 5.
Havendo bloqueio de valores através do sistema Sisbajud, total ou parcial, intime-se o (a) executado (a), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, por OFICIAL DE JUSTIÇA, na pessoa do seu representante legal, para tomar conhecimento da constrição e, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, para arguir de forma exclusiva as matérias previstas no art. 854, §3º, do Código Processo Civil. 5.1.
Oferecida impugnação ao bloqueio pelo(a) executado(a), voltem os autos conclusos para apreciação. 5.2.
Não havendo manifestação do executado ou sendo esta rejeitada, o bloqueio dos valores será convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo.
Para tanto, transfira-se os valores bloqueados para conta vinculada a este juízo (art. 854, §5º, CPC) e, sendo disponibilizado o valor, expeça-se alvará em favor da parte autora, arquivando-se em seguida os autos. 6.
Restando infrutífero o bloqueio ou havendo constrição parcial do quantum devido, intime-se o (a) exequente para indicar bens passíveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. 7.
Ademais, proceda-se a evolução da fase processual (cumprimento de sentença) no sistema, caso seja a hipótese, para fins estatísticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal, datado e assinado digitalmente.
Thadeu de Melo Alves Juiz Titular do Jeccrim da comarca de Bacabal -
20/07/2023 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 10:52
Juntada de termo
-
11/07/2023 15:21
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:52
Juntada de petição
-
27/06/2023 01:55
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 3621-6702 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800872-82.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A DESPACHO Com o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para requererem o que entender de direito.
Aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias.
Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”.
Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA Cumpra-se.
Bacabal (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz titular do JECCRIM de Bacabal -
23/06/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
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10/05/2023 13:40
Juntada de termo
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28/04/2023 08:40
Recebidos os autos
-
28/04/2023 08:40
Juntada de despacho
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09/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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12/09/2022 13:12
Juntada de termo
-
12/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:42
Juntada de contrarrazões
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07/09/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800872-82.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO da(s) parte(s) por seu(s) advogado(s) para ciência do inteiro teor da DECISÃO de evento Id 75431013 a seguir transcrita: Recebo o recurso no seu efeito devolutivo.
Defiro à parte recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado interposto.
Após, remeta-se à Turma Recursal.
Serve o presente como mandado, para fins de intimação. Marcelo Silva Moreira Juiz de Direito -
06/09/2022 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2022 16:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 13:41
Conclusos para decisão
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02/09/2022 13:40
Juntada de termo
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02/09/2022 13:36
Juntada de Certidão
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29/08/2022 22:50
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 18:42
Juntada de recurso inominado
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04/08/2022 10:35
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO Nº 0800872-82.2022.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: HENRIQUE MENDES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: AMAURI MELO SOBRINHO - PI12757 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes por seus advogados para ciência do inteiro teor da SENTENÇA de evento Id 72732361, a seguir transcrita: SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 e passo a decidir.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas na contestação pelos fundamentos a seguir expostos: 1) DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR: o interesse de agir da parte autora decorre da alegação de que teve um cheque devolvido indevidamente em decorrência de suposto ato ilícito praticado pelo Banco Réu, sendo a prestação jurisdicional pleiteada necessária e adequada ao caso.
Ademais, ultrapassada a fase postulatória, com instrução concluída, não há mais que se questionar ausência de pretensão resistida; 2) DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO: Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido[1].
No presente caso, verifico que a petição inicial cumpre todas as exigências previstas no artigo 330, do CPC/2015, estando instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação; 3) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Não há nos autos elementos aptos a elidirem a presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Ressalta-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC); Superadas as questões preliminares, passo à análise da questão de fundo.
Extrai-se dos autos que a parte autora emitiu um cheque do Banco do Brasil no valor de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais) em favor de Maria Jane Barros Araújo.
Ocorre que o cheque foi apresentado para compensação junto ao Banco do Nordeste, quando ocorreu a leitura equivocada do seu valor, entendendo-se como R$ 6.700,00 (seis mil e setecentos reais).
Sendo o valor requisitado superior ao que a parte autora possuía em sua conta no Banco do Brasil, o cheque foi devolvido por insuficiência de fundos.
Com efeito, não se verifica falha na prestação de serviços do Banco do Brasil uma vez que o erro na leitura do valor do cheque ocorreu junto ao Banco Apresentante, no caso, o Banco do Nordeste.
Dessa forma, tem-se a ocorrência de verdadeira excludente de responsabilidade do Banco Réu, tendo em vista que o suposto dano sofrido decorreu da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme ditames do artigo 14, § 3º, I e II do CDC.
Ante o exposto, e por tudo o que mais consta nos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita no primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo cópia da presente Sentença como mandado.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data do Sistema. MARCELO SILVA MOREIRA Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal/MA [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. – Volume único 9. ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017 p. 611 -
02/08/2022 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 11:37
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2022 09:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 09:53
Juntada de termo
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21/07/2022 17:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/07/2022 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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21/07/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:15
Juntada de petição
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18/07/2022 10:14
Juntada de petição
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01/07/2022 14:36
Juntada de petição
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06/06/2022 10:34
Juntada de petição
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03/06/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2022 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 16:00
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal.
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30/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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