TJMA - 0809980-90.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 07:47
Baixa Definitiva
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31/10/2023 07:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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31/10/2023 07:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de FRANCINETE LEITE NERES em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0809980-90.2022.8.10.0040 Apelante : Município de Imperatriz/MA Procurador : Jordano Silva Malta Apelada : Francinete Leite Neres Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB/MA nº 11.146) Órgão julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PRELIMINAR.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO.
NÃO CONFIGURADA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO VERIFICADO.
MÉRITO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PARCELAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 163 STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO (ARTS. 932, IV, "B", CPC E 319, § 1º, RITJMA).
I.
Conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso; II.
Os descontos questionados na presente demanda estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade; III.
A ausência de requerimento na via administrativa não inviabiliza a postulação em Juízo, mormente em razão do que dispõe o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; IV.
Deve ser mantida a sentença que determinou ao apelante a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques do apelado, assim como a devolução dos valores deduzidos, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068; V.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta pelo Município de Imperatriz/MA contra sentença (ID nº 24952504) exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação ordinária proposta pela apelada, nos termos a seguir: Isto Posto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a ilegalidade dos descontos de contribuição previdenciária sobre adicional de 1/3 sobre as férias gozadas ou indenizadas, salários dos quinze dias anteriores ao recebimento de benefício de auxílio-doença e auxílio-acidente, auxílio-educação, abono assiduidade, salário-família, sobre pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade, ao que determino a restituição dos valores indevidamente descontados, devendo, no entanto, seremos valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC.
Sem custas.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Da petição inicial (ID nº 24952492): A apelada, servidora pública do Município de Imperatriz/MA, ajuizou a presente demanda objetivando a cessação de descontos indevidos realizados sobre verbas remuneratórias de natureza transitória.
Desse modo, pleiteia a devolução dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária dos últimos cinco anos.
Da apelação (ID nº 24952507): O apelante, preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Comum para julgar o caso e a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, e, no mérito, pleiteia a reforma integral da sentença, a fim de que os pedidos contidos na peça inicial sejam julgados improcedentes ou haja a compensação com os futuros descontos.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 24952510).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 27271186): Manifestou-se no sentido de que o apelo seja conhecido, todavia, sem opinar quanto ao mérito. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.
No mais, pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar o presente recurso, com supedâneo no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil1 e no art. 319, § 1°, do RITJMA2.
Das preliminares O apelante aduz, preliminarmente, a incompetência da Justiça Comum para processar e julgar o caso, pois, segundo alega, existe notório interesse da União e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no feito.
Ocorre que, conforme enunciado nº 137 do STJ, “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário”, motivo pelo qual não há que se falar em competência da Justiça Federal ao caso.
Por derradeiro, o recorrente sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da demanda, todavia, conforme bem delineado na sentença, os descontos questionados na presente ação estão relacionados ao próprio Município, eis que realizados em sua folha de pagamento, razão pela qual não se configura a alegada ilegitimidade.
Não se sustenta também a alegação de falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo, pois condicionar o acolhimento da inicial à sobredita demonstração de pretensão resistida não se mostra necessário ou indispensável à propositura da ação, cuja instrução demonstrará ou não a existência do direito vindicado.
Nesse mesmo sentido, resta consolidada a jurisprudência do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Vejamos: Em razão do direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição, em regra, o acesso à justiça independe de prévio requerimento administrativo. (REsp n. 1.753.006/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/9/2022, DJe de 23/9/2022).
A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesso o Poder Judiciário, baseado no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Apelo provido para anulação da sentença. (TJMA.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802115-67.2018.8.10.0036- Estreito.
Relator: Des.
José de Ribamar Castro.
QUINTA CÂMARA CÍVEL.
DJe: 18/12/2019).
Dessa forma, afastada as preliminares, passo à análise de mérito da presente demanda.
Da não incidência de descontos previdenciários: Tema 163 julgado pelo STF O apelante pretende, em suma, a reforma da sentença que determinou a inexigibilidade de descontos previdenciários efetuados sobre parcelas de natureza transitória e, consequentemente, a restituição dos valores subtraídos do pagamento da servidora apelada, observada a prescrição quinquenal.
Com efeito, trata-se de questão há muito sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), em sede de repercussão geral, que fixou a seguinte tese: Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
Sendo assim, a apelada faz jus aos valores não prescritos, deduzidos de forma ilegal pelo Município, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que determinou ao Município de Imperatriz, ora apelante, a suspensão dos descontos previdenciários sobre as parcelas de natureza transitória dos contracheques da apelada, assim como a devolução dos valores deduzidos, respeitando a prescrição quinquenal, em consonância ao entendimento fixado pelo STF no julgamento do RE 593.068.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Diante da iliquidez, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, inciso II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 2 Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…); § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. -
05/09/2023 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 12:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELANTE) e não-provido
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26/07/2023 09:10
Juntada de petição
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25/07/2023 21:45
Juntada de petição
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11/07/2023 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/07/2023 11:32
Juntada de parecer do ministério público
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16/05/2023 07:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/05/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 09:06
Conclusos para despacho
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03/05/2023 09:05
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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14/04/2023 13:43
Recebidos os autos
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14/04/2023 13:43
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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