TJMA - 0811507-03.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2022 12:13
Arquivado Definitivamente
-
17/08/2022 12:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/08/2022 12:12
Juntada de malote digital
-
09/08/2022 03:20
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:20
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:28
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 14 a 21 de julho de 2022.
Nº Único: 0811507-03.2022.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Fábio Henrique de Jesus Furtado Advogado : Itamauro Pereira Correa Lima (OAB/MA nº 8.855) Impetrado : Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital Incidência Penal : Arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 Relator : Desembargador José Luiz de Oliveira Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Prisão preventiva.
Excesso de prazo para o oferecimento da denúncia.
Constrangimento ilegal evidenciado.
Quadra fática que recomenda a aplicação de medidas cautelares menos gravosas.
Ordem conhecida e concedida. 1.
In casu, resta configurado o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formalização da acusação, pois o investigado se encontra preso há mais de 07 (sete) meses, sem que tenha sido apresentada a inicial acusatória. 2.
A existência de coação ilegal por excesso de prazo não é um caminho unívoco, que conduz apenas à soltura, sobretudo, se a situação fática extraída dos autos demonstra que o paciente oferece risco à incolumidade pública, ante a gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas, e a reiteração delitiva, razão pela qual justifica-se a imposição de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3.
Ordem conhecida e concedida, para implementar medidas cautelares diversas da prisão.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer do habeas corpus e conceder a ordem impetrada, substituindo o decreto prisional por medidas cautelares previstas no art. 319, do CP, sob pena de revogação, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Presidente/Relator), Vicente de Paula Gomes de Castro e Francisco Ronaldo Maciel Oliveira.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida PRESIDENTE/RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Fábio Henrique de Jesus Furtado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, no processo de nº 0803623-17.2022.8.10.0001.
Extrai-se dos autos que, no dia 07 de dezembro de 2021, Fábio Henrique de Jesus Furtado foi preso, após cumprimento de mandado de prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, e envolvimento com a organização criminosa “Bonde dos 40”.
Alega a defesa que o juiz da Vara Especial Colegiada das Organizações Criminosas determinou a separação do processo em relação ao paciente, encaminhando os autos à autoridade indigitada coatora, o qual não foi denunciado até a presente data.
Argumenta, nesse sentido, a existência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia e reavaliação nonagesimal da prisão, pois o magistrado impetrado suscitou o conflito negativo de competência, em 17/03/2022, estando os autos paralisados nesta Corte de Justiça, sem que tivesse sido oferecida a inicial acusatória em desfavor do paciente.
Aduz, ademais, que o paciente é primário e reside na comarca.
Requer, com fulcro nos argumentos acima resumidos, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem, expedindo-se alvará de soltura em favor de Fábio Henrique de Jesus Furtado, mediante a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Instruiu a inicial com os documentos de id. 17685155 a 17685167.
Os autos foram distribuídos, originalmente, ao Des.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior, que determinou o encaminhamento à minha relatoria, em razão da prevenção com o habeas corpus de nº 0821233-35.2021.8.10.0000.
Decisão de indeferimento do pleito liminar no id. 17821325.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Domingas de Jesus Froz Gomes (id. 18231656), manifesta-se pelo conhecimento e concessão da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Itamauro Pereira Correa Lima, em favor de Fábio Henrique de Jesus Furtado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Capital, no processo de nº 0803623-17.2022.8.10.0001.
Consoante relatado, o cerne argumentativo da impetração cinge-se, em síntese, na alegação de excesso de prazo na formalização da acusação, sob o argumento de que o paciente se encontra preso desde 07/12/2021, sem que a denúncia tivesse sido apresentada, estando os autos paralisados, em razão de ter sido suscitado o conflito negativo de competência.
Por essas razões, requer-se a concessão da ordem, com a expedição do necessário alvará de soltura, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a implementação de medidas cautelares menos gravosas.
Delimitado o âmbito cognitivo do presente mandamus, prossigo na sua análise. 1.
Da alegação de excesso de prazo na formalização da acusação Depreende-se dos documentos dos autos que o paciente foi preso no dia 07 de dezembro de 2021, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, após o cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido na representação de n. 0825660-72.2021.8.10.0001, a qual originou a ação penal n. 0803623-17.2022.8.10.0001.
Pois bem.
Em análise à referida ação penal, a qual tramita na Vara Colegiada dos Crimes Organizados, constato que, concluídas as investigações preliminares, o Ministério Público apresentou a denúncia em face de Jackson Dutra Ataíde e Carlos Henrique Sampaio Melo, esclarecendo que, em que pese o paciente tenha sido apontado como fornecedor de cocaína à Lucilene Passos Costa, com atuação na área da Vila Ariri, não foram reunidos elementos para a configuração do crime de integrar organização criminosa, e que sua conduta não possui conexão com a atuação da facção criminosa “Bonde dos 40”, razão pela qual, ao receber a incoativa, o magistrado determinou a separação dos autos em relação ao paciente, encaminhando o processo à 1ª Vara de Entorpecentes da Capital.
Em seguida, a autoridade indigitada coatora suscitou o conflito negativo de competência, o qual foi autuado nesta Corte de Justiça sob o n. 0811839-67.2022.8.10.0000, distribuído em 17 de junho de 2022, à minha relatoria, o qual se encontra aguardando o parecer ministerial.
Importa ressaltar, nesse sentido, que a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Todavia, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa que, igualmente, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo.
Assim, o excesso de prazo deve ser analisado consoante o princípio da razoabilidade, segundo o qual é possível, em alguns casos, extrapolar o prazo previsto na legislação, nas hipóteses em que se torne necessária a realização de diligências ou na ocorrência de motivos de força maior, que venham a justificar plenamente a superação dos prazos previstos no ordenamento jurídico, porém, tudo isto depende da análise de cada caso em concreto.
Nessa linha de entendimento, trago à colação o seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. [...]2 No caso em apreço, analisando o contexto dos autos, sob a ótica do princípio da razoabilidade, verifico a existência de demora excessiva na formalização da acusação.
Isso porque, conforme colhe-se dos autos: i) o paciente foi preso preventivamente em 07/12/2021; ii) concluídas as investigações, o inquérito policial foi distribuído à Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados; iii) foi apresentada a denúncia, em 21/01/2022, apenas em face dos corréus Jackson Dutra Ataíde e Carlos Henrique Sampaio Melo; iv) em 27/01/2022, o magistrado da Vara Colegiada dos Crimes Organizados se declarou incompetente para processar e julgar os crimes contra a saúde pública, imputados ao paciente, determinando a remessa dos autos a uma das Varas de Entorpecentes da Capital; v) em 17/03/2022, o juiz da 1ª Vara de Entorpecentes do termo judiciário de São Luís/MA suscitou o conflito negativo de competência nos próprios autos; vi) no dia 14/06/2022, ao receber o conflito negativo de competência, proferi decisão determinando que a secretaria da 2ª Câmara Criminal procedesse à formação do Conflito de Jurisdição, em autos autônomos, distribuídos sob o nº 0811839-67.2022.8.10.0000, e a baixa do processo originário ao Juízo Suscitante (1ª Vara de Entorpecentes da Capital), o qual foi designado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, e os diversos pleitos manejados pelas defesas dos acusados; e vii) o referido conflito de competência se encontra aguardando parecer ministerial.
Diante do exposto, em um primeiro olhar, observo que o caso não apresenta maior complexidade, pois o paciente é investigado pelos supostos crimes de tráfico de drogas e associação para esse fim, de modo que, em princípio, a delonga no processamento da demanda, na qual sequer foi oferecida a denúncia, estando o paciente preso há mais de 07 (sete) meses, não se deveu por ato da defesa.
Aparentemente, o tardar na conclusão do feito poderia ser evitado, caso o Estado houvesse adotado providências para assegurar a prestação jurisdicional em tempo razoável.
Assim, conquanto presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva, diante do fundado risco de reiteração delitiva decorrente dos maus antecedentes criminais do paciente3, e da gravidade em concreto dos delitos, entendo, em juízo de proporcionalidade, ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente, providências alternativas positivadas no art. 319 do CPP, adiante especificadas.
Desta feita, para assegurar a ordem pública e à luz do disposto no art. 282 do Código de Processo Penal, revogo a prisão preventiva do paciente e implemento, nesta sede, as medidas cautelares previstas nos incisos I, IV, V e IX, do art. 319 do CPP. 2.
Dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço do presente habeas corpus para conceder a ordem e implementar as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, sem prejuízo de outras medidas que venham a ser decretadas pelo magistrado de base: I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições a serem fixadas pelo juiz de base; II – proibição de ausentar-se do termo judiciário de São Luís sem comunicar, previamente, à autoridade judicial; III – recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, salvo quando estiver em período de estudo ou trabalho, devidamente comprovados; e IV - monitoração eletrônica.
O compromisso legal do paciente às condições ora impostas deverá ser tomado no juízo de origem (1ª Vara de Entorpecentes da Capital), cujas especificidades serão fixadas pelo magistrado condutor do feito, de acordo com as particularidades do caso, que poderá, até mesmo, implementar outras medidas que compreender pertinentes.
A soltura do paciente fica condicionada à colocação da tornozeleira eletrônica na unidade prisional em que se encontra, todavia, em caso de indisponibilidade do equipamento, não impedirá o cumprimento da ordem liberatória, devendo ser notificado para a instalação do dispositivo de monitoração, tão logo esteja disponível.
O cumprimento das condições ora impostas deverá ser acompanhado pelo juiz de base e o descumprimento implicará na revogação das medidas e decretação da prisão preventiva, com o consequente recolhimento ao cárcere, conforme previsão contida no art. 312 do Código de Processo Penal.
Sirva o presente decisum como competente alvará de soltura, colocando-se o paciente em liberdade, salvo se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se à autoridade judicial impetrada, a quem competirá fiscalizar as medidas ora impostas, até que seja julgado o conflito negativo de competência de nº 0811839-67.2022.8.10.0000. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 14 às 14h59min de 21 de julho de 2022.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Distribuído, originalmente, à Vara Especial Colegiada das Organizações Criminosas, que recebeu a denúncia em face dos corréus Jackson Dutra Ataíde e Carlos Henrique Sampaio Melo, e declinou da competência para julgar os crimes dos arts. 33 e 35, em relação ao paciente e outros corréus. 2 STJ – AgRg no HC 654.559/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 27/05/2021. 3 Indiciado no Inquérito Policial de n. 3494-16.2020.8.10.0001, pelo crime de tráfico de drogas (2ª Vara de Entorpecentes da Capital). -
29/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 16:33
Concedido o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
26/07/2022 13:59
Juntada de malote digital
-
23/07/2022 10:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2022 11:25
Juntada de malote digital
-
22/07/2022 11:23
Juntada de Alvará de soltura
-
21/07/2022 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/07/2022 16:09
Juntada de parecer
-
13/07/2022 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
29/06/2022 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/06/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE DE JESUS FURTADO em 24/06/2022 23:59.
-
25/06/2022 01:12
Decorrido prazo de ITAMAURO PEREIRA CORREA LIMA em 24/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
17/06/2022 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
16/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 19:48
Juntada de petição
-
14/06/2022 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/06/2022 15:52
Juntada de malote digital
-
14/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2022 10:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2022 01:11
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
-
13/06/2022 01:10
Publicado Decisão (expediente) em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
11/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
10/06/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/06/2022 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/06/2022 10:51
Juntada de documento
-
09/06/2022 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
09/06/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 12:32
Determinação de redistribuição por prevenção
-
08/06/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829753-54.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2024 13:52
Processo nº 0800316-63.2022.8.10.0063
Jose Antonio Soeiro Soares Filho
Raquel Ferreira Costa
Advogado: Luciana de Almeida Costa Buna
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2022 20:49
Processo nº 0829753-54.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Marilia Ferreira Nogueira do Lago
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/06/2016 09:18
Processo nº 0822841-41.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/08/2023 17:07
Processo nº 0822572-02.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Frederico de Abreu Silva Campos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2016 11:54