TJMA - 0800147-34.2022.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/08/2023 13:48
Juntada de petição
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27/07/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA em 26/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:40
Juntada de malote digital
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05/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 05/07/2023.
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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04/07/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800147-34.2022.8.10.9001 - PJE.
Agravante : Luciano Souto Maior Costa.
Advogado : Thiago Duarte Dias (OAB/MA 20254) e outro.
Agravado : Município de Paço do Lumiar.
Procuradora : Pollyanna S.
Freire Lauande.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA TERMINATIVA.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Constata-se a perda de objeto de recurso quando a matéria debatida é tratada na sentença, permitindo à parte devolvê-la ao tribunal de origem quando da interposição da apelação.
II.
Verificada a perda de objeto, não mais se verifica o interesse processual do recorrente, considerando-se, assim, prejudicado o recurso.
III.
Agravo de instrumento prejudicado.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em síntese de suas razões, relata o agravante que “sofrerá um dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga, ou seja, terá seus bem penhorados, e o pior, será obrigado a arcar com o pagamento de dívida que não lhe pertence, tendo em vista que é não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, pois comprovou não ser o proprietário do imóvel, e jamais exerceu qualquer posse ou domínio sobre o mesmo.” Nesse contexto, requer seja dado provimento ao recurso para suspender a exceção proposta.
Intimada a d.
PGJ, para se manifestar esta permaneceu inerte ao comando judicial. É o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, tenho que não mais persiste o objeto do presente recurso, tendo em vista que já foi proferida sentença no processo de base, extinguindo o feito com fulcro no art. 26 da Lei nº 6830/1980 c/c art. 924, III, do CPC.
Assim sendo, em razão da sentença proferida, não mais subsiste o interesse recursal, a qual se buscava a tutela, vez que a matéria trazida à juízo restou prejudicada, tornando-se imperiosa a prejudicialidade do recurso.
Nesse sentindo, é o posicionamento do E.
STJ, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O presente recurso foi tirado em autos de agravo de instrumento em que se discute, dentre outras questões, sobre os honorários de sucumbenciais de advogados destituídos antes da citação. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e r. acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial que visa discutir o cabimento ou não do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente, devendo a recorrente se insurgir em razões de apelação. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.957.553/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) Desta feita, tenho que o presente agravo restou prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto, vez que não há mais decisão interlocutória a ser combatida, pois esta teve seus efeitos extintos pelo posterior comando sentencial.
Diante do exposto, nego provimento ao presente recurso, pois prejudicado ante a ausência de interesse de agir em virtude da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
03/07/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 06:59
Conhecido o recurso de LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA - CPF: *48.***.*55-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/06/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/06/2023 23:59.
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05/05/2023 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 26/04/2023 23:59.
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04/04/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 03/04/2023 23:59.
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14/03/2023 06:23
Decorrido prazo de LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA em 13/03/2023 23:59.
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27/02/2023 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 10:44
Juntada de malote digital
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16/02/2023 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800147-34.2022.8.10.9001 - PJE.
Agravante : Luciano Souto Maior Costa.
Advogado : Thiago Duarte Dias (OAB/MA 20254) e outro.
Agravado : Município de Paço do Lumiar.
Procuradora : Pollyanna S.
Freire Lauande.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta.
Em síntese de suas razões, relata o agravante que “sofrerá um dano grave e de difícil reparação caso a execução prossiga, ou seja, terá seus bem penhorados, e o pior, será obrigado a arcar com o pagamento de dívida que não lhe pertence, tendo em vista que é não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de execução, pois comprovou não ser o proprietário do imóvel, e jamais exerceu qualquer posse ou domínio sobre o mesmo.” Nesse contexto, requer seja dado provimento ao recurso para suspender a exceção proposta. É o que cabia relatar.
Decido É sabido que para atribuir-se o efeito suspensivo à decisão agravada, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A matéria tratada nos autos comporta dilação probatória, sendo, portanto, o juízo de base, detentor do livre convencimento motivado.
Dessarte, o juiz é o destinatário das provas ao conduzir a lide, cabendo a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir aquelas meramente protelatórias.
Registro, ainda, que o princípio da persuasão racional, regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção.
A concessão de tutela de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, não é demais lembrar que a fase de cognição sumária impede que se dê guaridas às informações unilaterais sem elementos consistentes, mormente porque, conforme se extrai dos autos de primeiro grau, foram encaminhados ofícios aos cartórios para a comprovação da suposta propriedade, não podendo este juízo ad quem, obstar o curso processual, se, somente será possível a resolução da lide, com as informações que estão buscando.
Logo, no caso dos autos, sem delongas, vejo como irretocável a decisão de primeiro grau, uma vez que fora proferida de acordo com as provas acostadas aos autos pelo Agravante e ainda, em perfeita sintonia com a jurisprudência dominante.
Assim, constatada a necessidade de produção de prova para demonstração dos seus direitos, imperioso que o processo siga o curso normal, ressaltando, sobretudo que, sendo o julgador o destinatário da prova, a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento.
Decerto, o agravo de instrumento volta-se à correção da decisão agravada, o que não é o caso dos autos, cabendo registrar que o fato de não conceder a tutela pretendida, não se está afastando o direito alegado.
Nesse sentido, a jurisprudência do E.
STJ, litteris Com efeito, havendo elementos substanciais para que o Juízo forme seu livre convencimento motivado o que se verifica nos presentes autos -, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Isso porque vigora no direito processual pátrio o sistema de persuasão racional adotado no Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios não estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que cabe ao juiz a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Nesse sentido, este Superior Tribunal de Justiça entende que "não está obrigado o Magistrado a julgar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131, do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto" (AgRg no REsp 373.611/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, julgado em 26/2/2002, DJ de 25/3/2002, p. 206) Tem-se que as instâncias ordinárias, ao declarar desnecessária a realização de prova pericial diante da suficiência das demais provas produzidas nos autos, formaram sua convicção com base nos elementos fático-probatórios existentes nos autos, entendimento esse que, consoante toda a narrativa exposta na decisão recorrida, não revela ser hipótese de revisão por parte desta Corte.
Dessa forma, a alteração da conclusão emanada pelo acórdão recorrido e o acatamento da tese apresentada pela recorrente, de que o seu direito de defesa foi cerceado pelo indeferimento da realização de perícia e julgamento antecipado da lide, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito, têm-se os seguintes precedentes: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
DECISÃO SINGULAR DE RELATOR.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA 7 DO STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. 1.
Não viola o art. 557, do CPC, a decisão singular de relator fundada em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, pois facultada à parte a interposição de agravo interno, por meio do qual, neste caso, se submeterá a questão ao colegiado competente.
Precedente. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 4.
Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 5.
A Corte estadual julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 972.576/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe de 02/06/2017) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
INVIABILIDADE. 1.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher a tese do agravante a respeito do cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 696.965/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe de 31/05/2017) "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO CONTRATUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SUMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte entende que, nos casos de recurso manifestamente improcedente ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, é possível a decisão monocrática denegatória de seguimento proferida pelo relator. É certo, no entanto, que a interposição de agravo regimental permite a apreciação pelo colegiado de todas as questões suscitadas no apelo, suprindo eventual violação ao art. 557 do CPC/73.
Precedentes. 2.
No presente caso, rever a conclusão do Tribunal de origem, que entendeu que as provas dos autos se mostram suficientes à formação do julgamento da lide, sendo suficiente o laudo pericial apresentado, não é possível, uma vez que seria necessário o reexame do conjunto fático - probatório dos autos, o que é vedado no recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
O Tribunal de origem entendeu, após análise do acervo probatório dos autos, que não há abuso na cobrança, e que a perícia técnica concluiu que o valor cobrado encontra-se dentro dos parâmetros da razoabilidade e da média do mercado.
Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, e reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1.327.193/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe de 09/05/2017) [...] Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 17 de outubro de 2018.
MINISTRO RAUL ARAÚJO, Relator (STJ Dec.
MONO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.566 - SP (2018/0216932-5) DJ 22/10/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
RECURSO ESPECIAL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE DE ANÁLISE NA ORIGEM.
SÚMULAS 634 E 635 DO STF. [...] 3.
A mera alegação de que o levantamento de determinada quantia depositada judicialmente ocasionará lesão ao requerente não justifica, por si só, a concessão de medida cautelar. 4.
Tais alegações devem ser necessariamente apreciadas e sopesadas na instância de origem, sob pena de ocorrer uma juridicamente inviável supressão de instância. 5.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg na MC 22.014/SP, Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/04/2014).
Nessa senda, precedentes jurisprudenciais desta E.
Corte Estadual de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO - ANÁLISE DO PLEITO ANTECIPATÓRIO FORMULADO NA AÇÃO DE BASE - IMPOSSIBILIDADE - EXAME QUE CARACTERIZARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO (TJMA, AI nº 25.762/2012, Rela.
Desa.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, DJ 30/08/2012).
Repisa-se, que na apreciação das provas, deve ser levado em consideração o princípio da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz, que, nos termos do art. 370 e 371 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
Assim sendo, ante a ausência de elementos que convençam esta relatoria de forma contrária a determinação do magistrado a quo, tenho que a manutenção da decisão é a melhor medida no presente momento.
Do exposto, indefiro o pedido de liminar pretendido até o pronunciamento definitivo desta Câmara.
Oficie-se ao douto juízo de primeiro grau, dando-lhe ciência dessa decisão.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2022.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior Relator -
14/02/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2023 07:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/10/2022 09:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 08:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACO DO LUMIAR em 03/10/2022 23:59.
-
24/09/2022 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 23/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 01:19
Publicado Despacho (expediente) em 09/08/2022.
-
09/08/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800147-34.2022.8.10.9001 - PJE.
Agravante : Luciano Souto Maior Costa Advogado : Thiago Duarte Dias (OAB/MA 20254) e outro.
Agravado : Municipio de Paço do Lumiar Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/08/2022 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 03:02
Decorrido prazo de LUCIANO SOUTO MAIOR COSTA em 23/06/2022 23:59.
-
24/06/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAÇO DO LUMIAR em 23/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2022 12:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 08:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/06/2022 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 09:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 09:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/05/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 08:42
Juntada de petição
-
09/05/2022 22:07
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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