TJMA - 0800522-54.2022.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 07:39
Conclusos para decisão
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08/12/2022 14:03
Recebidos os autos
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08/12/2022 14:03
Juntada de despacho
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26/09/2022 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/09/2022 10:23
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 21:48
Juntada de petição
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13/09/2022 21:20
Juntada de contrarrazões
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05/09/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/09/2022 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/09/2022 10:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/09/2022 09:17
Conclusos para decisão
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01/09/2022 13:25
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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25/08/2022 03:11
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800522-54.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Diante de orientação enviada pelo FERJ e em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, intime-se a parte Recorrente BANCO BRADESCO S/A para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar nova guia de recolhimento do preparo com a serventia judicial correta (1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) que consta na opção “gerador de custas” no site do TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a fim de comprovar o recolhimento adequado, sob pena de deserção.
Após, devolvam os autos conclusos para análise da admissibilidade dos recursos.
São Luís, 23 de agosto de 2022. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC -
23/08/2022 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 17:03
Conclusos para decisão
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22/08/2022 17:03
Juntada de Certidão
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19/08/2022 05:35
Juntada de recurso inominado
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18/08/2022 15:42
Juntada de recurso inominado
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17/08/2022 10:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800522-54.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora ter celebrado com o requerido um contrato de empréstimo, no entanto, o demandado inseriu no instrumento, sem sua solicitação, anuência ou informação um seguro, no valor de R$ 306,57 (trezentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
O requerido, em sua contestação, solicita a retificação do polo passivo e suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a cobrança do seguro está prevista no contrato firmado com o autor, sendo devida.
Acrescenta que a parte autora foi quem escolheu contratar o seguro, não sendo obrigada a fazê-lo.
Em audiência, o autor acrescentou: “que quando tomou conhecimento do seguro procurou o banco, falou com o gerente e nada foi resolvido; que nunca foi informado sobre o seguro; que já pediu empréstimo anteriormente junto ao banco requerido.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar apenas BANCO BRADESCO S/A.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Como é sabido, os contratos de empréstimo firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, configuram-se como contratos de adesão, já que é defeso ao consumidor insurgir-se contra suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, discuti-las ou modificar seu conteúdo, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao empréstimo.
Nesse caso, o princípio do “pacta sunt servanda” nas relações de consumo deve ser relativizado, pois a autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
No caso dos autos, como o seguro se trata de uma opção feita ao consumidor, para cobrá-lo, deveria o requerido ter comprovado que a autora fez a opção no sentido da adesão.
Contudo, não há nos autos qualquer contrato de seguro em separado, tampouco assinatura da autora, demonstrando ter realizado tal opção, ônus que incumbia ao réu, de acordo com o art. 373, II do CPC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Assim, sendo incontroversa a cobrança e o pagamento pelo serviço de seguro, o qual foi contratado por venda casada, sendo, portanto, indevido, é imperiosa a restituição dos valores pagos.
Tal restituição, contudo, deve ser feita de forma simples, visto que não é indevida em sua origem, apenas não foi anuída pelo contratante.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Tal entendimento foi, inclusive, firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, cuja tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do reclamado, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO a importância de R$ 306,57 (trezentos e seis reais e cinquenta e sete centavos)), referentes ao seguro descontado indevidamente.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 4 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC -
04/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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26/07/2022 08:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2022 16:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2022 10:10, 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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25/07/2022 10:09
Juntada de petição
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25/07/2022 08:58
Juntada de protocolo
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22/07/2022 18:06
Juntada de contestação
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06/07/2022 13:39
Juntada de Certidão
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06/07/2022 12:00
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:57
Juntada de petição
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25/05/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 08:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2022 10:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/07/2022 10:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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24/05/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Aviso de Recebimento • Arquivo
Aviso de Recebimento • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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