TJMA - 0800522-54.2022.8.10.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/12/2022 14:03
Baixa Definitiva
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08/12/2022 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/12/2022 14:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
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29/11/2022 17:48
Juntada de petição
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17/11/2022 05:17
Publicado Acórdão em 16/11/2022.
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17/11/2022 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 2 DE NOVEMBRO DE 2022 PROCESSO Nº 0800522-54.2022.8.10.0006 1º RECORRENTE/2º RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) 1º RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO Advogado/Autoridade do(a) 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 4918/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO DO BRASIL.
SEGURO PRESTAMISTA “SEGURO CRÉDITO PROTEGIDO”.
VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
REJEITADOS IN TOTUM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO INTERPOSTO PELO PARTE RÉ.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer primeiro recurso e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o segundo recurso, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do primeiro recurso e a prejudicialidade do segundo.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 2 (dois) dias do mês de novembro de 2022.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Jorge Luís Costa Leite Veloso em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor alegou, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com o banco réu em 31/1/2022, contrato nº 452972182, no valor de R$ 2.650,00 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais), em 120 parcelas.
Alegou que ao observar o referido contrato identificou a cobrança de seguro intitulado “seguro prestamista”, insurgindo-se contra tal cobrança, no valor de R$ 306,57 (trezentos e seis reais e cinquenta e sete centavos), em virtude de não tê-lo contratado.
Com essas considerações, requereu a declaração de ilegalidade da conduta do banco réu ao acrescentar, ao contrato, seguro não solicitado, a condenação do réu à devolução do citado valor, devidamente atualizado monetariamente, correspondente à repetição do indébito, em dobro, no montante de R$ 613,14 (seiscentos e treze reais e quatorze centavos), além de compensação por danos morais.
Em sentença de ID 20408229, a magistrada a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$ 306,57 (trezentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
Irresignada, a parte ré interpôs recurso inominado (ID 20408235), no qual sustentou que o seguro prestamista não caracteriza venda casada.
Alegou que o desconto fora devido, uma vez que o demandante, por livre vontade, aderiu tal seguro.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, na negativa desses, restituídos os danos materiais, na forma simples.
Igualmente, o autor interpor recurso inominado (ID 20408240), no qual afirmou que faz jus à restituição em dobro dos valores descontados a título do “seguro prestamista”, a teor do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumido, bem como compensação pelos danos morais, que alega ter sofrido.
Contrarrazões do autor e do réu, respectivamente em ID 20408252; ID 20408256. É o breve relatório, decido.
O recurso interposto pela parte ré atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Prejudicado o recurso interposto pela parte autora.
O caso sub judice diz respeito à relação de consumo, logo incidem as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, legislação pela qual analiso o presente feito.
O presente recurso versa acerca da legalidade da conduta do banco, ao efetuar cobranças referente ao seguro prestamista, o qual o autor afirma veementemente não ter contratado. É notório que o Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a imposição da contratação de um determinado serviço, para que seja aprovado outro, sendo esta proibida no art. 39, I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (…) Nesta senda, se configura a venda casada quando o fornecedor, no ato de contratação/aquisição, obriga o consumidor a aderir determinado serviço/produto, não desejado, para assim ter direito ao que efetivamente pretende, perpetrando, assim, na evidente violação do direito de liberdade de escolha, prestigiado pelo legislador brasileiro no art. 6º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com essa premissa, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS).
Não obstante, não há prova nos autos que possibilite o reconhecimento de venda casada, ou, ainda, de que a celebração do empréstimo ficou condicionado à aceitação do seguro prestamista.
Para reconhecimento da prática abusiva deveria o autor ter comprovado que não teve a oportunidade de recusar o seguro prestamista antes da conclusão da contratação do empréstimo.
No entanto, não se encontra provado, não havendo evidência ou mero indício, que o 2°recorrente para obter o empréstimo foi obrigado a contratar o seguro.
Nesse sentido, o negócio jurídico, para configurar válido, deve observar alguns requisitos, sendo estes: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei (Vide art. 106 do CC).
Observa-se ainda o princípio da liberdade contratual (pacta sunt servanda – Art. 421 do CC), fruto da autonomia que rege as relações privadas, sendo dado às partes pactuarem direitos e obrigações, bem como o direito à informação e a transparência, além de outros princípios que asseguram ao consumidor maior proteção.
Logo, como evidenciado nos autos, celebrou-se o contrato de forma válida e perfeitamente cabível (ID 20408207).
Além disso, o consumidor contou com a cobertura do seguro por todo esse período.
Ademais, caso o autor entendesse que a prática do banco era abusiva deveria buscar outra instituição financeira para a realização do empréstimo para capital de giro, o que evidentemente não ocorreu.
Em análise à responsabilidade civil, se ausente a falha na prestação dos serviços, inexiste o dever de indenizar os danos morais e materiais alegados, sendo óbvia a reforma da sentença para a rejeição in totum dos pedidos formulados na petição inicial.
Assim, a sentença deve ser reformada, pois ficou suficientemente comprovada a contratação voluntária do seguro, não podendo ser aceita a argumentação genérica apresentada pelo autor.
Rejeitados in totum os pedidos formulados na petição inicial, resta prejudicado o recurso interposto pela parte autora, ora 2º recorrente, uma vez pretendida a repetição em dobro dos valores pagos pelo seguro questionado e, também, a majoração da indenização por danos morais arbitrada na origem.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A, julgando prejudicado o recurso interposto pelo autor, para reformar a sentença para rejeitar in totum os pedidos formulados na petição inicial, pelos fundamentos acima delineados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem condenação das partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência ante o provimento do primeiro recurso e a prejudicialidade do segundo. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
14/11/2022 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2022 16:51
Prejudicado o recurso
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11/11/2022 16:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE) e provido
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11/11/2022 10:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2022 09:38
Juntada de Certidão de julgamento
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14/10/2022 16:14
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/10/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 10:22
Recebidos os autos
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26/09/2022 10:22
Conclusos para despacho
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26/09/2022 10:22
Distribuído por sorteio
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05/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800522-54.2022.8.10.0006 | PJE Promovente: JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940 Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA Cuida-se de Ação de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO em desfavor de BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, em virtude de suposta cobrança indevida.
Alega a parte autora ter celebrado com o requerido um contrato de empréstimo, no entanto, o demandado inseriu no instrumento, sem sua solicitação, anuência ou informação um seguro, no valor de R$ 306,57 (trezentos e seis reais e cinquenta e sete centavos).
O requerido, em sua contestação, solicita a retificação do polo passivo e suscita a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, afirma que a cobrança do seguro está prevista no contrato firmado com o autor, sendo devida.
Acrescenta que a parte autora foi quem escolheu contratar o seguro, não sendo obrigada a fazê-lo.
Em audiência, o autor acrescentou: “que quando tomou conhecimento do seguro procurou o banco, falou com o gerente e nada foi resolvido; que nunca foi informado sobre o seguro; que já pediu empréstimo anteriormente junto ao banco requerido.” Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar apenas BANCO BRADESCO S/A.
Outrossim, afere-se que, no caso em exame, estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Nesta feita, não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial levantada pelo reclamado.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Como é sabido, os contratos de empréstimo firmados entre as instituições financeiras e seus clientes, configuram-se como contratos de adesão, já que é defeso ao consumidor insurgir-se contra suas cláusulas, estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor, discuti-las ou modificar seu conteúdo, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao empréstimo.
Nesse caso, o princípio do “pacta sunt servanda” nas relações de consumo deve ser relativizado, pois a autonomia da vontade não pode ser utilizada como sustentáculo para perpetuar o desequilíbrio contratual em desfavor da parte vulnerável.
No caso dos autos, como o seguro se trata de uma opção feita ao consumidor, para cobrá-lo, deveria o requerido ter comprovado que a autora fez a opção no sentido da adesão.
Contudo, não há nos autos qualquer contrato de seguro em separado, tampouco assinatura da autora, demonstrando ter realizado tal opção, ônus que incumbia ao réu, de acordo com o art. 373, II do CPC.
Outrossim, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 veda a prática da chamada “venda casada”, ou seja, o condicionamento de fornecer um produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço.
Assim, sendo incontroversa a cobrança e o pagamento pelo serviço de seguro, o qual foi contratado por venda casada, sendo, portanto, indevido, é imperiosa a restituição dos valores pagos.
Tal restituição, contudo, deve ser feita de forma simples, visto que não é indevida em sua origem, apenas não foi anuída pelo contratante.
Nesse diapasão, o art. 20 do CDC, ao disciplinar as hipóteses de má prestação de serviço, prevê a responsabilidade do fornecedor pelos vícios no mesmo.
Tal entendimento foi, inclusive, firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320 e o REsp 1.639.259, cuja tese diz que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Segundo Sanseverino, nesse seguro oferece-se uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício, ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
O ministro esclareceu que a inclusão desse seguro nos contratos bancários não é proibida pela regulação bancária, “até porque não se trata de um serviço financeiro”, porém “configura venda casada a prática das instituições financeiras de impor ao consumidor a contratação com determinada seguradora”.
Outrossim, ainda que se reconheça a falha na prestação do serviço do reclamado, bem como a sua responsabilidade objetiva, há que se analisar, caso a caso, acerca da ocorrência do dano moral.
Vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
No caso dos autos, a mera cobrança indevida não gera, por si só, danos morais, visto que não houve fato suficiente para causar ofensa à honra objetiva do consumidor.
Outrossim, já está consolidado na jurisprudência pátria o entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável.
Necessária se faz a presença de particularidade que coloque a parte ofendida em situação de constrangimento, capaz de ofender a sua intimidade, o que não se verificou no caso em análise.
Ademais, a Constituição Federal, com o fim de proteger os direitos da personalidade das pessoas físicas e jurídicas, trouxe a tese do dano moral, tanto que prevê em seu art. 5º, V e X, respectivamente, garante o direito de resposta proporcional ao agravo e apregoado a inviolabilidade da vida privada, da intimidade, da honra e da imagem da pessoa, asseverando o direito a indenização por dano material, moral, ou à imagem decorrentes da sua violação.
Para justificação do dano moral, no entanto, exige-se a ocorrência de fato relevante.
Sabemos que a vida não é perfeita e dentro dos acontecimentos do dia a dia é preciso distinguir os aborrecimentos e contratempos, que normalmente são vivenciados, dos fenômenos aptos a gerar dano moral.
Nestes termos, percebe-se que a parte autora não conseguiu demonstrar a existência de dano moral, mas mera situação de chateação e aborrecimento rotineiros.
ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação, para, condenar BANCO BRADESCO S/A a restituir ao autor JORGE LUIS COSTA LEITE VELOSO a importância de R$ 306,57 (trezentos e seis reais e cinquenta e sete centavos)), referentes ao seguro descontado indevidamente.
Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.
Transitada esta em julgado, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita feito pela parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e Intimem-se.
São Luís (MA), 4 de agosto de 2022. Maria Izabel Padilha Juíza de Direito do 1º JECRC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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