TJMA - 0802806-84.2022.8.10.0022
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 14:14
Decorrido prazo de MARLEIDE FERNANDES FIALHO em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2024 21:42
Juntada de Certidão
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19/02/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:34
Juntada de despacho
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31/01/2023 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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31/01/2023 13:24
Juntada de Ofício
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30/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
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16/12/2022 15:00
Outras Decisões
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29/10/2022 19:33
Decorrido prazo de MARLEIDE FERNANDES FIALHO em 30/08/2022 23:59.
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24/10/2022 14:33
Juntada de contrarrazões
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31/08/2022 08:38
Conclusos para decisão
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31/08/2022 08:37
Juntada de termo
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31/08/2022 08:37
Juntada de Certidão
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08/08/2022 05:35
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802806-84.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARLEIDE FERNANDES FIALHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A REQUERIDO(A): COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0802806-84.2022.8.10.0022 SENTENÇA Vistos etc.
Defiro a gratuidade judicial (Art. 99, §§2º e 3º, CPC).
Trata-se de Ação proposta por MARLEIDE FERNANDES FIALHO, em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL-PREVISUL, ambos devidamente qualificados nos autos, pelas alegações descritas na inicial.
Foi determinado por este juízo (ID 68778813) que a parte autora procedesse a emenda à exordial no tocante à comprovação de endereço.
Manifestação da parte autora no ID 69249774.
Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Não se desconhece a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, relativamente ao domicílio do consumidor, devendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado, a exemplo do decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 110.486 - SP (2010/0026146-4) pelo STJ, não sendo possível que o consumidor escolha domicílio diverso para propor a demanda, como também decidiu o mesmo Tribunal Superior no RECURSO ESPECIAL Nº 1.084.036 - MG (2008/0185063-5).
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Preceitua o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil brasileiro: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar a presente demanda em relação à comprovação de endereço, no entanto, requereu (ID 69249774) diligência pelo Oficial de Justiça, competindo à parte autora, entretanto, a referida comprovação.
Outrossim, pleiteou pela dispensa de juntada de outro comprovante de endereço diverso do já apresentado na inicial , requerendo como válido o documento carreado aos autos, o qual se encontra datado de maio de 2019 (ID 68688754), ou seja, há mais de três anos da data de propositura desta demanda.
Desta forma, não é possível verificar o atual domicílio da parte autora para fins de delimitação da competência para apreciação e julgamento da causa, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida na presente.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente de mandado.
Açailândia-MA, data do sistema.
VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ". -
04/08/2022 15:37
Juntada de apelação
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04/08/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 16:34
Indeferida a petição inicial
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26/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
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26/07/2022 13:25
Juntada de termo
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26/07/2022 13:19
Juntada de Certidão
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23/07/2022 05:40
Decorrido prazo de MARLEIDE FERNANDES FIALHO em 08/07/2022 23:59.
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23/06/2022 08:10
Publicado Intimação em 17/06/2022.
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23/06/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
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14/06/2022 16:42
Juntada de petição
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14/06/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:47
Conclusos para decisão
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08/06/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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