TJMA - 0828829-04.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 17:39
Baixa Definitiva
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30/08/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/08/2022 17:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/08/2022 05:22
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 29/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:37
Decorrido prazo de TANIA MARIA LEAL CARDOSO em 22/08/2022 23:59.
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29/07/2022 01:37
Publicado Acórdão em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DE 05 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0828829-04.2020.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA EMBARGANTE: TANIA MARIA LEAL CARDOSO ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA NERES JUNIOR OAB: MA7550-A EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPAM ADVOGADA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO e JOSE ANDRE NUNES NETO - OAB: MA17989-A, LOURIVAL BRITO PEREIRA FILHO - OAB: MA15441-A, MARIA DO PERPETUO SOCORRO NETTO TEIXEIRA OLIVEIRA - OAB: MA6103-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 3396/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
FUNDAMENTOS DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alega a embargante que houve omissão no acórdão, uma vez que não foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no recurso interposto, o que contribuiu para o não provimento do recurso, em especial porque não foi citado o Re nº 593068, com repercussão Geral, nem a Súmula 688 do STF conhecida, bem como foi omissa em relação ao juros e correção monetária, sem que houvesse a citação ao Tema 905 do STJ.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
Conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau.
CABIMENTO. Caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil e no art. 48 da Lei nº 9.099/95. É sabido, que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa, a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública. A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.”1.
OMISSÃO. Não há omissão a ser sanada.
Inicialmente deve ser pontuado que o recurso inominado interposto insurgia-se contra a incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade do décimo terceiro salário, sobre a não aplicação da repetição do indébito, bem como pedia a condenação em danos morais e a modificação da forma de aplicação do juros e correção monetária.
Pois bem, o acórdão embargado manifestou-se sobre todos os pontos suscitados no recurso, bem como fundamentou a sua decisão no Re 593068, mesmo que não tenha feito a menção expressa ao julgado, da mesma forma em relação a Súmula 688 do STF, que diz ser legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário. Da mesma forma, em relação ao tema 905 do STJ, o tema foi analisando no acórdão embargado, contudo este órgão, seguindo posicionamento do STF, entendeu que as verbas discutidas nos autos possuem natureza tributária, por tratar-se de descontos previdenciários, de modo que não é cabível a interpretação conferida pelo recorrente.
SIMPLES DESCONTENTAMENTO. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação que, só muito excepcionalmente, é admitida. Nessa senda os EDcl nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 857.758 – RS.
ACLARATÓRIOS.
Conhecidos e rejeitados.
Decisão colegiada mantida.
MULTA. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração, estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
SÚMULA de julgamento que serve de acórdão por inteligência do artigo 46, segunda parte da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 2° TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE, por unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração, rejeitando-os, mantendo-se a decisão embargada nos termos de sua fundamentação. Advirta-se que eventual recurso interposto, contra esta decisão de embargos de declaração estará sujeito ao possível cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC).
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora 1 DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de Impugnação às decisões Judiciais e Processo nos Tribunais.
Volume 3. 12ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2014, p. 176/177. RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
26/07/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 20:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/07/2022 11:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2022 16:08
Juntada de Certidão
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14/06/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2022 14:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 12:30
Conclusos para decisão
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04/04/2022 12:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em 01/04/2022 23:59.
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31/03/2022 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 30/03/2022 23:59.
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30/03/2022 16:27
Juntada de petição
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29/03/2022 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2022 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO em 28/03/2022 23:59.
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28/03/2022 16:21
Juntada de recurso extraordinário (212)
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21/03/2022 00:01
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 07:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 07:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 13:11
Juntada de embargos de declaração (1689)
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09/03/2022 01:11
Publicado Intimação de acórdão em 09/03/2022.
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09/03/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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08/03/2022 07:16
Juntada de petição
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07/03/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 13:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2022 10:37
Conhecido o recurso de TANIA MARIA LEAL CARDOSO - CPF: *50.***.*35-53 (RECORRENTE) e não-provido
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22/02/2022 20:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2022 16:33
Juntada de Certidão
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07/01/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2022 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/12/2021 16:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/12/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 13:10
Recebidos os autos
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25/05/2021 13:10
Conclusos para despacho
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25/05/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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