TJMA - 0800302-70.2021.8.10.0142
1ª instância - Vara Unica de Olinda Nova do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 22:42
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 13/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-0000 / Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0800302-70.2021.8.10.0142 Requerente: EDILTON SOUZA PINHEIRO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDILTON SOUZA PINHEIRO - MA17646-A Requerido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA Em virtude das atribuições que me conferem a lei, pratico o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição e juntada do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022.
OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição.
O presente serve como mandado.
Olinda Nova do Maranhão, 1 de junho de 2023 MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL Secretária Judicial da Vara única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Matrícula 200816 -
01/06/2023 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 16:02
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2023 16:36
Outras Decisões
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05/05/2023 13:05
Conclusos para decisão
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05/05/2023 13:05
Juntada de Certidão
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05/05/2023 11:20
Juntada de petição
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02/05/2023 17:11
Juntada de petição
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27/02/2023 14:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2023 09:39
Juntada de Ofício
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15/02/2023 16:21
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:42
Juntada de petição
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30/01/2023 16:21
Juntada de petição
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20/01/2023 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2023 13:01
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2023 12:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Olinda Nova do Maranhão.
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20/01/2023 12:22
Juntada de certidão da contadoria
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07/12/2022 19:31
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/12/2022 19:07
Transitado em Julgado em 28/09/2022
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07/12/2022 16:23
Juntada de petição
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27/09/2022 23:57
Juntada de protocolo
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05/09/2022 15:28
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 29/08/2022 23:59.
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09/08/2022 23:39
Juntada de protocolo
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08/08/2022 03:15
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE OLINDA NOVA DO MARANHÃO Fórum Astolfo Henrique Serra Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 Telefone (98) 3359-2026 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800302-70.2021.8.10.0142 [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública] EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE: EDILTON SOUZA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: EDILTON SOUZA PINHEIRO (OAB 17646-MA) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Cuida-se de execução por quantia certa mediante RPV, por meio do qual pretende o exequente a percepção de crédito face a atuação como defensor dativo no processo nº 0800034-16.2021.8.10.0142, no importe de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais) decorrentes de condenação, com trânsito em julgado, da Fazenda Pública pelo Juízo da Comarca de Olinda Nova do Maranhão – MA, a pagar honorários sucumbenciais ao advogado exequente consoante sentença condenatória. Citado, o ESTADO DO MARANHAO não opôs Embargos à Execução e pugnou pela homologação dos cálculos apresentados pelo exequente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Inicialmente, observa-se que o ESTADO DO MARANHÃO foi citado pessoalmente, não apresentou Embargos à Execução e manifestou sua concordância expressa com os cálculos apresentados pelo exequente. Não havendo embargos à execução por parte da Fazenda Pública, em regra, é de se homologar os cálculos apresentados. A propósito, a Jurisprudência assim também entende, conforme demonstro abaixo.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
SENTENÇA.
RECURSO APROPRIADO.
APELAÇÃO.
Contra a decisão que homologou os cálculos apresentados pelo exequente em execução não embargada, o recurso apropriado é o de apelação, posto que findou o processo executivo.
Recurso especial provido Destarte, aplica-se, à espécie, o disposto no art. 730, inciso I, do CPC, cuja redação transcreve-se a seguir: Art. 730.
Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; SE ESTA NÃO OS OPUSER, NO PRAZO LEGAL, OBSERVAR-SE-ÃO AS SEGUINTES REGRAS: (Vide Lei nº 9.494, de 10.9.1997) I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente; Neste mesmo sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - EMBARGOS DO DEVEDOR - EFEITO SUSPENSIVO - NÃO CABIMENTO -INTELIGÊNCIA DO ART. 730, DO CPC - RECURSO PROVIDO.
Nas execuções contra a Fazenda Pública, a citação é feita para oportunizar à executada a oposição de embargos do devedor, sendo que, SOMENTE DIANTE DA SUA INÉRCIA OU DA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS É QUE O MAGISTRADO DARÁ PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO, COM EXPEDIÇÃO DE precatório ou REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. (TJMG, Agravo de Instrumento Cv 1.0035.13.003783-7/001, Relator( Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2013, publicação da súmula em 16/05/2013) Assim, considerando a preclusão do ESTADO DO MARANHÃO quanto à oposição de Embargos à Execução, resta concluir que o presente feito encontra-se apto a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, nos moldes da orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo ser processada perante o juízo de primeiro grau, entendimento este, inclusive, que levou a modificação da redação do Regimento Interno do TJMA, conforme Resolução 42/2013, que incluiu o art. 538-A no aludido diploma legal.
Vejamos: Art. 538-A.
As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de processos da Justiça de 1º Grau serão confeccionadas e processadas no próprio juízo da execução, sem remessa ao Tribunal de Justiça.
Parágrafo único.As Requisições de Pequeno Valor – RPVs de que trata este artigo obedecerão, no que couber, as regras estabelecidas neste Capítulo. Registre-se, que da análise dos autos observa-se, na falta de legislação do ente público municipal fixando limite para a Requisição de Pequeno Valor, que o valor global da execução nos presentes autos NÃO supera o limite de 30(vinte) salários-mínimos, e, desta forma, é direito do exequente ter seu crédito executado por meio da Requisição de Pequeno Valor (art. 100, caput e §§ 3º e 5º da Constituição Federal, e art. 13º, §3º, inciso II da Lei nº 12.153/2009). Preliminarmente à expedição de Ofício-Requisitório, considerando o decurso de mais de um ano entre a data da conta de liquidação (data do ajuizamento da execução de titulo extrajudicial) e a futura data da expedição de requisição de pequeno valor - RPV afigura-se adequada à remessa dos autos à Secretária Judicial, para atualização monetária do débito, nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/97, não se aplicando a multa de 10% do art. 523, § 1º, nos termos do art. 534, § 2º do Código de Processo Civil. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÁLCULO APRESENTADO SEM ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO EFETUADO AQUÉM DO VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DOS EXECUTADOS.
PRECLUSÃO DO DIREITO DO EXEQÜENTE.
INOCORRÊNCIA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
A correção monetária não representa um plus ao montante do débito, mas sim mero fator de atualização da moeda, pelo que se conclui que o exeqüente não pode ser prejudicado pelo simples fato de ter se equivocado quando apresentou cálculo destituído de atualização do débito no transcurso do processo executivo, mesmo porque constou expressamente na inicial da execução pedido de pagamento do débito atualizado. 2.
A aceitação do pagamento efetuado pelos executados sem observar a atualização monetária do débito, proporciona enriquecimento sem causa ao devedor, ante ao pagamento de valor aquém do efetivamente devido, o que é expressamente vedado pela regra inserta no art. 884 do novo Código Civil. 3.
Apelação à que se dá provimento. (TJ-PR - AC: 4855083 PR 0485508-3, Relator: Francisco Jorge, Data de Julgamento: 29/10/2008, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7748) PREVIDENCIÁRIO.
ATUALIZAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA FEITA PELO TRIBUNAL RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DA RPV.
INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO.
IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Deve ser feita a atualização dos valores apresentados na fase inicial da execução, todavia, esse procedimento já é adotado pelo o Conselho da Justiça Federal, conforme consulta ao Manual de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor- RPV e Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal. - Inexistência de resíduo em favor do exeqüente, já que a atualização dos valores devidos é feita quando do pagamento do requisitório, independentemente do saque imediato pela parte interessada. - Remessa oficial desnecessária, posto que o INSS não foi sucumbente. - Improvimento da apelação.(TRF-5 - AC: 242149 CE 2001.05.00.001956-8, Relator: Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho (Substituto), Data de Julgamento: 06/02/2007, Quarta Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 14/03/2007 - Página: 920 - Nº: 50 - Ano: 2007) DISPOSITIVO Decido. FACE AO EXPOSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE e julgo procedente a execução, determinando seu prosseguimento nos termos expostos acima, frisando que o valor exequendo corresponde ao montante de R$ 6.600,00(seis mil e seiscentos reais) com correção monetária desde o arbitramento e incidência de juros a partir da citação. Esclareço que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09.
Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período[i] Sem custas, ante a sucumbência da Fazenda Pública. Sem honorários, uma vez que não embargada à execução (art. 1º-D da Lei nº 9.494/1997). Transitando em julgado, deve a Secretária Judicial proceder à atualização do valor exequendo. Após, EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do caput e parágrafos do art. 532 c/c art. 533 e art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, independentemente de precatório, para PAGAMENTO DO DÉBITO, NO PRAZO MÁXIMO DE 60 (SESSENTA) DIAS, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos. Advirta-se ao executado, por oportuno, que desatendida à requisição judicial, poderá ser, imediatamente, determinado o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal. Com ou sem manifestação, certifique-se se houve o pagamento da presente requisição no prazo epigrafado.
Confirmado o pagamento, expeça-se Alvará Judicial em favor do autor, devendo ser intimado, via DJE. Caso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, do aludido diploma legal, mediante bloqueio, via SISBAJUD, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013. Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando por intermédio de seu advogado, via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada. Após arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Olinda Nova do Maranhão/MA, data da assinatura. João Paulo de Sousa Oliveira Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari/MA, respondendo [i] Em decisão do STJ no REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02/08/2013, julgado em sede de recurso repetitivo e cuja aplicação nas instâncias ordinárias está expressamente determinada no §7º do art. 543-C do CPC.
Ao julgar o recurso, a Corte Superior determinou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, “a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”. (STJ, REsp 1270439/PR, Rel.
Ministro Castro Meira, 1ª Seção, DJe 02/08/2013). -
04/08/2022 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 19:04
Julgado procedente o pedido
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20/05/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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13/04/2022 16:55
Juntada de petição
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12/04/2022 15:46
Decorrido prazo de EDILTON SOUZA PINHEIRO em 11/04/2022 23:59.
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25/03/2022 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2022 22:26
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 09:00
Conclusos para despacho
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08/03/2022 14:01
Juntada de petição
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04/03/2022 23:54
Juntada de protocolo
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18/02/2022 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 11:55
Juntada de petição
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02/02/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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02/02/2022 11:19
Juntada de Certidão
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25/01/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2021 14:21
Conclusos para julgamento
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26/10/2021 16:30
Juntada de petição
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22/09/2021 23:04
Juntada de petição
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02/08/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 10:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114)
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09/06/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 16:41
Conclusos para despacho
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08/06/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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