TJMA - 0800338-27.2022.8.10.0062
1ª instância - 1ª Vara de Vitorino Freire
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:51
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:51
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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06/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 10:13
Juntada de Certidão
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04/09/2022 14:20
Decorrido prazo de GUILHERME DE SOUSA FORTUNATO FREITAS em 26/08/2022 23:59.
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04/09/2022 14:20
Decorrido prazo de MARTINA SOUSA DE ALENCAR em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 05:51
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº. 0800338-27.2022.8.10.0062 Ação de Registro de Óbito Tardio Requerente: Domingos da Conceição Advogado: Dr.
Guilherme de Sousa Fortunato Freitas e outros SENTENÇA Trata-se de ação de registro de óbito extemporâneo ajuizada por Domingos da Conceição, através do qual pleiteia o registro extemporâneo de óbito de seu genitor, o Sr.
Luis Pereira, supostamente falecido no dia 05 de novembro de 2017, em sua residência, localizada na Travessa Pedro II sul, n.40, Centro, no Município de Vitorino Freire/MA.
A inicial veio instruída com documentos, destacando-se: RG e CPF, do requerente e da pessoa dita falecida, bem como da carteira de trabalho desta última.
Notificado, o Ministério Público afirmou inexistir interesse jurídico a autorizar sua intervenção na causa (ID. 61943496).
Em seguida, fora realizada audiência de justificação, ato no qual foram ouvidas a parte requerente e duas testemunhas (termo de ID. 70232290).
Vieram-me os autos conclusos.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Da análise dos autos, verifica-se que razão assiste ao requerente, eis que os documentos apresentados, em conjunto com os depoimentos apresentados pelas testemunhas, dão conta da existência do direito alegado, bem como de sua legitimidade para pleiteá-lo.
Ora, para o deslinde da presente causa, a comprovação da existência de dois pontos em especial precisa estar muito bem fixada: o de que o Sr.
Luis Pereira efetivamente faleceu; e o da legitimidade da parte requerente em pleitear a presente demanda.
Quanto ao primeiro ponto, este resta claro através dos harmônicos depoimentos prestados pelas testemunhas, que, aliados as demais informações, formaram um conjunto probatório conclusivo no sentido de que a Sr.
Luis Pereira falecera em 05 de novembro de 2017, sem assistência médica, em sua residência situada na Travessa Pedro II sul, n.40, Centro, no Município de Vitorino Freire/MA, neste município de Vitorino Freire-MA.
Já no que atine a legitimidade, também há que se reconhecer a sua ocorrência, notadamente em razão de que o requerente detinha a posse dos documentos do falecido que foram apresentados aos autos, demostrando, deste modo, que de fato o requerente era seu filho, bem como o parente mais próximo que possuía.
Portanto, não havendo a necessidade de produção de quaisquer outras provas do direito alegado, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge pela procedência do pedido.
Decido.
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, determinando que seja realizado o competente registro de óbito de Luis Pereira, falecido em 05 de novembro de 2017, sendo desconhecida a causa da morte, devendo a parte requerente apresentar ao notário a documentação de que dispunha, À VISTA DA QUAL SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
Observe-se que o assento, bem como a primeira certidão, estão isentos da cobrança de emolumentos, conforme art. 30 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73).
Concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, em virtude da sua hipossuficiência – art. 98, CPC/15.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
Intime-se.
Publique-se.
Vitorino Freire (MA), data da assinatura eletrônica. JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, respondendo Portaria-CGJ nº 2739 -
02/08/2022 14:20
Juntada de petição
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02/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2022 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 09:30
Juntada de petição
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30/07/2022 15:33
Julgado procedente o pedido
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04/07/2022 11:56
Conclusos para julgamento
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28/06/2022 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/07/2022 09:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
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28/06/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:54
Juntada de petição
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07/06/2022 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2022 09:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/07/2022 09:00 1ª Vara de Vitorino Freire.
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30/05/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 11:51
Conclusos para despacho
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04/03/2022 09:56
Juntada de petição
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03/03/2022 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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16/02/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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