TJMA - 0841303-36.2022.8.10.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2022 21:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2022 21:50
Transitado em Julgado em 12/09/2022
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de WELDER GOMES NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de WELDER GOMES NASCIMENTO em 09/09/2022 23:59.
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30/10/2022 20:52
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 09/09/2022 23:59.
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29/10/2022 12:23
Decorrido prazo de WELDER GOMES NASCIMENTO em 14/09/2022 23:59.
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03/09/2022 21:54
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2022 16:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/08/2022 12:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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17/08/2022 00:24
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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17/08/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
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16/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841303-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A REU: WELDER GOMES NASCIMENTO Banco Votorantim S.A. moveu ação em face de Welder Gomes Nascimento e requereu a extinção do feito por conta do pagamento das parcelas que ensejaram a mora (id. 72739485).
Decido.
O autor formula pedido de extinção do processo pela quitação dos débitos,que se afigura como desistência da ação, que prescinde de aquiescência do requerido, porquanto sequer houve abertura do contraditório – que se inicia com a apreensão do bem. É que, segundo disciplinam os § § 4º e 5º do art. 485 do CPC, pode o autor desistir da ação até a prolação da sentença, condicionada ao consentimento do réu quando já oferecida contestação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e, por via de consequência, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas processuais como recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão em aberto (id. 72739066).
Proceda-se ao levantamento da restrição implementada via Renajud (id. 72270511).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
15/08/2022 11:45
Juntada de Certidão
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15/08/2022 07:41
Juntada de Ofício
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15/08/2022 07:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2022 00:12
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
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13/08/2022 10:30
Extinto o processo por desistência
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12/08/2022 14:13
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 05:50
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841303-36.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - OAB/MA6340-A REU: WELDER GOMES NASCIMENTO DECISÃO A inicial está acompanhada da prova da existência do contrato de alienação fiduciária, planilha de débito, prova da notificação e da mora da parte ré, não purgada mesmo depois de regularmente notificada para fazê-lo.
Verifico que a correspondência da notificação não foi entregue ao destinatário.
Contudo, prevalece atualmente no âmbito do STJ que a notificação enviada ao endereço declinado pela parte requerida no contrato é suficiente para a constituição em mora, para fins de concessão de liminar.
DEFIRO o pedido de BUSCA e APREENSÃO do veículo financiado, descrito na petição inicial, marca CHEVROLET, modelo SPIN LTZ 1.8 8V ECONOFLEX 4P (AG) Completo, ano/modelo 2013/ 2014, cor CINZA, placa OJK8333, chassi 9BGJC75Z0EB168515, Renavam 594273048, que será depositado com representante/preposto do autor em São Luís/MA, indicado nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Em caso de resistência, fica autorizado o oficial de justiça a requerer o auxílio de força policial e proceder a arrombamento, nos termos do art. 536, §2º, e 846, §§1º a 4º, do CPC.
Cumprida a liminar, CITE-SE a parte ré para, querendo, oferecer resposta ao pedido contra si formulado, no prazo de 15 (quinze) dias execução da liminar, cientificando-a que poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, R$ 25.612,67 (vinte e cinco mil e seiscentos e doze reais e sessenta e sete centavos), hipótese na qual a posse do bem lhe será restituída, e que transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Deve o Oficial de Justiça encarregado da diligência, quando da efetivação da medida, entregar cópia do mandado e do respectivo auto ao fiel depositário judicial.
Serve esta decisão de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO e de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Proceda-se à restrição na base de dados do Renavam e, apreendido o bem, à exclusão.
Intime-se.
São Luís - MA., data do sistema.
Juíza Alice Prazeres Rodrigues -
02/08/2022 12:08
Juntada de petição
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02/08/2022 12:07
Expedição de Mandado.
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02/08/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2022 09:27
Juntada de Certidão
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25/07/2022 13:14
Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 15:36
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
16/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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