TJMA - 0800565-64.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 09:22
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 10:03
Expedição de Informações por telefone.
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23/08/2022 16:46
Juntada de Certidão
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22/08/2022 07:20
Juntada de termo
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19/08/2022 10:44
Expedição de Informações por telefone.
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15/08/2022 08:41
Juntada de Certidão
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14/08/2022 10:57
Juntada de petição
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12/08/2022 14:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:26
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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11/08/2022 16:47
Decorrido prazo de GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 10:37
Publicado Sentença (expediente) em 26/07/2022.
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26/07/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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25/07/2022 15:58
Expedição de Informações por telefone.
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25/07/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800565-64.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: GIOVANNA HEIDE XAVIER RODRIGUES DEMANDADO: MAGAZINE LUIZA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/1995.
A autora pediu: justiça gratuita; condenação da ré ao pagamento de R$ 860,00 em indenização por danos materiais e R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.
Em suma, narra ter comprado um sofá junto a ré em 09/10/2021, no valor de R$ 860,00; que o produto estava período de pré-venda e a entrega se daria em até trinta dias úteis.
Sucede que a requerida nunca lhe entregou o produto, negou-lhe assistência, apesar de vários contatos, optando a autora por adquirir um outro sofá.
Em sua defesa, a requerida suscitou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de demonstração da requerida em resolver administrativamente a situação.
Aviou culpa exclusiva do consumidor, tendo em vista dificuldade de localização de endereço e necessidade de complementação; apontou ter disponibilizado a autora um vale-compras, o qual encontra-se disponível a autora.
Pugnou pela inocorrência de danos morais. É o pertinente.
Decido.
Rejeito a arguição de preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que a narrativa da inicial acerca da falta de solução satisfatória quanto ao problema narrado transparece a necessidade da tutela jurisdicional invocada, cujo resultado prático mostra-se útil, inexistindo nada que pese contra a via processual eleita pela autora, pois presentes os elementos do trinômio necessidade-utilidade-adequação, ensejadores típicos do interesse de agir, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pois bem. É incontroverso que o caso envolve relação de consumo, razão por que há a incidência do CDC.
Aqui, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.
Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.
Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.
Aqui, a autora comprova que efetivou a compra em 09/10/2021, ao valor de R$ 860,00, conforme declaração Id 64668048, pág. 02.
Demonstra, também, declaração de extravio do produto, datada de 14/12/2021 (Id 64668048, pág. 03), o que reforça a tese de que o bem não lhe fora entregue.
De seu turno, a requerida não comprova a entrega do móvel, mas afirma que preparou um vale compras a autora, o qual não foi empregado.
Assim, restam incontroversos os fatos de que não recebeu o bem e de que o valor não lhe foi devolvido.
Quanto à restituição do preço pago, cabível ante a inexecução do contrato, sendo medida de Direito e Justiça, sob pena de enriquecimento ilícito da demandada, que não pode obrigar a autora a aceitar restituição na forma de vale compras.
Presente o dano moral, na medida em que a inexecução contratual, associada a falta de solução concreta para efetivar a entrega do bem, bem como a falta de efetivo reembolso em espécie, permitem reconhecer que a autora foi colocada em situação de menosprezo, o que ofende sua dignidade.
Entendo que uma compensação de R$ 1.500,00 seja o suficiente para se atender os critérios sancionatórios e pedagógicos esperados da medida, sem que esta seja considerada excessiva ou irrisória, mas, sim proporcional ao gravame sofrido, cabendo frisar que o valor inicialmente pleitando na inicial, R$ 10.000,00, não deve ser acatado, haja vista que o instituto não serve como instrumento de enriquecimento, meio-de-vida, redistribuição forçada de renda ou concurso de prognóstico, os quais desvirtuam a finalidade da compensação decorrente de responsabilização civil por dano moral, não havendo necessidade de imposição de uma medida mais severa ao presente caso, ante a falta de prova desdobramentos objetivos e prejudiciais a honra e imagem dos autores.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 860,00, a título de restituição do preço pago pelo sofá não entregue, acrescidos de juros de mora mensal de 1% ao mês, contados a partir da citação, e de atualização monetária pelo INPC, a partir da data da malfadada compra, a saber, 09/10/2021.
Condeno a requerida, também, ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de compensação por danos morais sofrido pelos autores, acrescidos de juros de 1% ao mês e de atualização pelo INPC, ambos contados a partir da publicação desta sentença.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Concedo justiça gratuita a autora, conforme solicitado e nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Publicado e registrado no sistema.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito -
22/07/2022 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 11:55
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 12:07
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:06
Juntada de termo
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11/07/2022 12:06
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:32
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2022 11:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/07/2022 18:01
Juntada de petição
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17/06/2022 15:41
Juntada de contestação
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29/04/2022 12:57
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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29/04/2022 12:13
Expedição de Informações por telefone.
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27/04/2022 20:37
Juntada de Certidão
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27/04/2022 16:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
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27/04/2022 13:35
Desentranhado o documento
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27/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2022 11:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 11/07/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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18/04/2022 07:48
Expedição de Informações por telefone.
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12/04/2022 14:17
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:47
Juntada de Certidão
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11/04/2022 13:46
Juntada de termo
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11/04/2022 13:44
Juntada de termo
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11/04/2022 12:11
Juntada de termo
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07/04/2022 11:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/06/2022 10:30 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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07/04/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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