TJMA - 0800529-98.2022.8.10.0021
1ª instância - Juizado Especial do Tr Nsito de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de MICHEL CORDEIRO CARNEIRO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de MICHEL CORDEIRO CARNEIRO em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:33
Decorrido prazo de LEANDRO MALUF GOMES em 27/10/2022 23:59.
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12/01/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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12/01/2023 09:44
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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14/10/2022 11:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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14/10/2022 11:00
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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14/10/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800529-98.2022.8.10.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: LEANDRO MALUF GOMES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A DEMANDADO: MICHEL CORDEIRO CARNEIRO Advogado/Autoridade do(a) REU: KATIA TEREZA DE CARVALHO PENHA - MA6682-A ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Transito, fica Vossa Senhoria intimado(a) do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue transcrito abaixo: Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), decido.
Trata-se de ação de ressarcimento de danos por acidente de trânsito, nominadas as partes no preâmbulo.
Em audiência, após a frustrada tentativa de conciliação, passou-se imediatamente a instrução, vindo-me os autos conclusos para sentença.
Ressalto que há pedido contraposto.
Em audiência, disse o reclamante, em suma, que seguia na faixa da esquerda com veículos na frente, que o reclamado buzinava atrás e quando um veículo da frente deu espaço ao virar para a direita, o reclamado bateu na traseira do veículo do reclamante e este manobrou para a faixa da direita, momento em que o reclamado acelerou e o movimento dos veículos danificou o para-choques do veículo do reclamante.
Após, afirmou o reclamado que o reclamante seguia na faixa da direita forçando a passagem por vários veículos e, quando não conseguiu passar por haver uma carro estacionado, puxou para a esquerda em para a faixa em que o reclamado já seguia e afirma que os danos na lateral dianteira direita do veículo do reclamado confirmam sua versão, já que ao seguir na esquerda não poderia ter causado danos no canto esquerdo do para-choques traseiro do reclamante, com arrastamento para frente.
Que após o acidente os dois pararam e o reclamado somente deixou o local após combinarem que cada um assumiria a responsabilidade pelos danos em seu veículo.
Em síntese, a reclamante afirma que estava na faixa da esquerda, que ao ser batido na traseira e iniciar manobra para a faixa da direita o reclamado acelerou e provocou o arrastamento da região angular esquerda do para-choques traseiro do reclamante e o reclamado alega que o reclamado seguia forçando passagem na faixa da direita e ao se deparar com um veículo estacionado acelerou e manobrou para a faixa esquerda de deslocamento do reclamado, causando o arrastamento do para-choques do reclamante para a frente.
Desse modo, observa-se que há divergência inconciliável entre as versões.
De acordo com o art. 373, CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." As provas trazidas pelas partes demonstram os danos em seus respectivos veículos, mas não são aptas a demonstrar a quem deve ser atribuída a responsabilidade pelo acidente.
Não há laudo técnico nem outras provas, como vídeos, fotografias, ou mesmo oitiva de testemunhas, que pudessem elucidar o local exato dos veículos no momento do impacto, se o reclamante seguia na faixa da esquerda na frente do reclamado, que forçava passagem, ou se o reclamante seguia ultrapassando vários veículos pela direita em razão do fluxo lento de veículos e ingressou na faixa esquerda em que o reclamado seguia e qual veículo deixou de manter a distância de segurança do outro.
A insuficiência da prova leva a improcedência tanto do pedido inicial, quanto do pedido contraposto, pois nenhuma das partes conseguiu entregar a prova do fato constitutivo do seu direito, que não se resume a prova do dano, reclamando a convergência dos seguintes elementos: dano, nexo causal, culpa. Nesse sentido, segue decisão da Segunda Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul: “Verifica-se, pois, que o autor não provou a culpa do réu no evento danoso, para fins de indenização, tampouco logrou êxito em demonstrar o nexo de causalidade entre os danos dos quais pretende ser reparado e o acidente.
Frente à ausência de prova constitutiva do direito do autor - que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe impõe o art. 333, I, do CPC - não há fundamento para a procedência do pedido, razão pela qual a sentença deve ser mantida.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*76-81, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 28/10/2015)”.
Ao exposto, falecendo a pretensão de suporte mínimo probatório a respeito do que foi alegado pelo reclamante e pelo reclamado, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAL E CONTRAPOSTO, extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art. 487, I, segunda parte, do CPC.
Sem custas e honorários, por que indevidos nesta fase (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Por não verificar nos autos requisitos para sua concessão, deixo para apreciar o pedido de gratuidade em caso de interposição de recurso.
Havendo recurso, certifique-se tempestividade/preparo.
Sendo positiva, recebo-o, intimando-se o recorrido para contrarrazões, em 10 dias úteis.
Decorrido o prazo, juntadas ou não contrarrazões, encaminhe-se a Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquive-se.
P.
R.
I.
São Luís (MA), data do sistema. Wilson Manoel de Freitas Filho Juiz Titular do Juizado Especial de Trânsito (...) São Luís, 10 de outubro de 2022. MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 12:44
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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23/09/2022 20:28
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 14:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 08:30, Juizado Especial de Trânsito.
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22/09/2022 08:39
Juntada de petição
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06/09/2022 14:34
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2022 13:55
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800529-98.2022.8.10.0021 DEMANDANTE: LEANDRO MALUF GOMES DEMANDADO: MICHEL CORDEIRO CARNEIRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO– DJEN Ao(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A, JORDAN JONATHAN MELO MATOS - PI14211-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Wilson Manoel de Freitas Filho, Titular do Juizado Especial de Trânsito da Comarca da Ilha, Termo Judiciário de São Luís, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de CONCILIAÇÃO INSTRUÇÃO E JULGAMENTO-UNA, designada para o dia 22/09/2022 ÀS 08:30.
A referida sessão será realizada por meio de sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 - LINK DE ACESSO é https://vc.tjma.jus.br/jzdtransitosala01 -Usuário: nome completo -Senha: tjma1234 Orientações: – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; - CASO NÃO CONSIGA digitando o link acima, APONTE A CÂMERA DO SEU CELULAR PARA O QR-CODE ABAIXO: OBSERVAÇÕES: Deverá Vossa Senhoria: 1 - Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2- Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, permitir a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular. 3– Acessar o link 05(cinco) minutos antes do horário designado para realização da audiência; 4 –Aguardar a autorização pelo conciliador/moderador até o início da sessão. 5-Em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato, IMEDIATAMENTE, pelos telefones (98) 9981-9001(whatsApp), e/ou [email protected] (e-mail) deste juizado. 6 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala acima, tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; ADVERTÊNCIAS: 1- O intimado comparecerá à audiência virtual acessando o link que lhe foi previamente informado pela Secretaria do Juizado, no dia e hora designados, portando documento de identidade e CPF, sendo obrigatório o comparecimento, independentemente da presença de advogado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art.51, I da Lei 9099/95, podendo a reclamação ser novamente proposta, desde que o autor pague as custas do processo, das quais será isentado se provar força maior. 2- Não havendo conciliação, nem instituído juízo arbitral, seguir-se-á imediatamente a instrução (art.27, Lei 9099/95), com o depoimento das partes e inquirição de testemunhas, se houver, salvo se resultar manifesto prejuízo para a defesa, caso em que a instrução será adiada para data de logo designada, cientes os presentes (art.27, Lei 9099/95 e art. 1º, I, do Provimento CGJ 222020). 3- No dia da audiência V.
Senhoria poderá apresentar na sala virtual até 03 (três) testemunhas, portando documento de identidade e CPF. 4- Em caso de mudança de endereço, V.
Srª. deverá comunicar a Secretaria do Juizado, sob pena de serem consideradas eficazes as intimações encaminhadas ao endereço anteriormente indicado (art. 19, par.2º da Lei n° 9.099/95. São Luís – MA, 05/08/2022 MARIA SOLANGE CARDOSO Servidor Judiciário (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
05/08/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 09:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/09/2022 08:30 Juizado Especial de Trânsito.
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03/08/2022 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
11/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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