TJMA - 0000652-30.2001.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 14:42
Juntada de Certidão
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22/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 01/07/2024 23:59.
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22/07/2024 05:32
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 16:24
Juntada de termo de juntada
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07/06/2024 16:20
Desentranhado o documento
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06/06/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:31
Juntada de Certidão
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23/05/2024 12:20
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 22:00
Juntada de petição
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28/02/2024 00:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 00:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/12/2023 19:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2023 17:30
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 03:12
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 21/08/2023 23:59.
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29/07/2023 00:50
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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29/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
8.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo: 0000652-30.2001.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procuradoria da Dívida Ativa do Estado do Maranhão Executado: RADIO RIBAMAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WALMIR DE JESUS MOREIRA SERRA JUNIOR - MA4182-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DE SAO LUIS contra RADIO RIBAMAR LTDA visando o recebimento da quantia representada pelas CDAs nº. 4648/00, 4649/00 4650/00 4651/00 4652/00 4653/00.
No curso do processo, o Município de São Luís foi intimado (id. 85133790) para se manifestar acerca do acordo de parcelamento.
No entanto, o ente público, permaneceu silente por vários meses, como atesta certidão da secretaria (id.92211664).
Novamente intimado (id. 92236531), nos termos do artigo 485, §1º do CPC, para suprir a falta das informações sem as quais o processo não pode prosseguir, manteve-se inerte, não apresentado petição alguma nos autos, nem mesmo para solicitar dilação do prazo, se fosse o caso.
Fato é que, não faltou tempo para que o Município se manifestasse; a conduta acima descrita evidencia o desinteresse em prosseguir com a ação.
A esse respeito, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
INÉRCIA DA EXEQÜENTE.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA.
EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO.
DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL.
SÚMULA 240/STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''.
Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005). 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito.
Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé”. (REsp 261789/MG, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3.
In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 - SP (2009/0113722-1).
RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX.
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL.
PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
RECORRIDO: ALDO PEDRESCHI.
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS) Assim, estando o feito paralisado desde então (07/02/2023), pela ausência de providência sob a responsabilidade do exequente e sem a qual não se pode dar continuidade o feito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Determino a desconstituição de qualquer penhora porventura realizada.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Juiz de Direito Titular da 9ª Vara da Fazenda Pública respondendo pela 8ª Vara da Fazenda Pública. -
25/07/2023 19:02
Juntada de petição
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25/07/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 15:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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06/06/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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17/05/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 10:50
Conclusos para despacho
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15/05/2023 10:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/03/2023 23:59.
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07/02/2023 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 00:52
Conclusos para despacho
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15/12/2022 00:52
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 22/08/2022 23:59.
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22/08/2022 16:32
Decorrido prazo de RADIO RIBAMAR LTDA em 16/08/2022 23:59.
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09/08/2022 13:17
Juntada de Certidão
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08/08/2022 03:15
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS – COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS JUÍZO DE DIREITO DA OITAVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0000652-30.2001.8.10.0001 Exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Procurador (a): Procuradoria Fiscal Executado: RADIO RIBAMAR LTDA Advogado: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís - MA., Quinta-feira, 04 de Agosto de 2022 RAFAELLA RODRIGUES AQUINO Residente Jurídico -
04/08/2022 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 11:22
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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03/08/2022 18:06
Juntada de Certidão
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14/07/2022 07:43
Juntada de volume
-
14/06/2022 12:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2001
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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