TJMA - 0800691-15.2022.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 13:04
Transitado em Julgado em 31/01/2023
-
23/02/2023 14:58
Juntada de termo
-
27/01/2023 11:12
Juntada de termo de juntada
-
25/01/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 09:35
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
15/12/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800691-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME Advogado LUCAS ALVES MITOURA - OABMA16089 Executado MARCIA FREITAS GOMES S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME em desfavor de MARCIA FREITAS GOMES, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição/ata juntada em ID 81664039.
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desde já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 1 de dezembro de 2022 DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Titular do 1º Juizado Especial Cível Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz -
13/12/2022 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2022 15:06
Expedição de Informações por telefone.
-
02/12/2022 09:51
Homologada a Transação
-
01/12/2022 12:26
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 12:01
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
-
30/11/2022 07:22
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800691-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME Executado: MARCIA FREITAS GOMES INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCAS ALVES MITOURA - OABMA16089 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação, designada para o dia 01/12/2022 08:40.
CIENTIFICADA a parte Exequente de que em caso de não comparecimento pessoal na data e hora designada, o processo será extinto sem julgamento do mérito (contumácia), nos termos do art. 51 da Lei 9.099/95.
CIENTIFICADO(A) de que a audiência designada nos autos será realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiências deste juízo.
Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 22 de novembro de 2022 às 08h59min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 22 de novembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
22/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 09:01
Expedição de Informações por telefone.
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18/11/2022 16:13
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 08:40 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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18/11/2022 12:03
Juntada de Certidão
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09/11/2022 16:05
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:15
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 99989-6346, (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0800691-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Exequente: ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME Executado: MARCIA FREITAS GOMES INTIMAÇÃO DE ORDEM DE SUA EXCELÊNCIA A DOUTORA DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IMPERATRIZ, ESTADO DO MARANHÃO NA FORMA DA LEI, ETC. (ART. 250, VI, CPC): DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME ADVOGADO(A): LUCAS ALVES MITOURA - OABMA16089 VALOR DA EXECUÇÃO: R$ 0,00 (zero) Oficial de Justiça: [indefinido] Certifico nesta data compareceu a Secretaria Judicial deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz a parte acima qualificada, tendo sido na oportunidade devidamente: Certifico nesta data que mediante contato telefônico com a parte acima qualificada, em múmero registrado pela mesma neste sistema PJe, a referida parte foi devidamente: De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: FINALIDADE: INTIMADO(A) de todo o teor da DECISÃO proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
D E C I S Ã O A parte executada MARLENE PEREIRA DA CONCEICAO apresentou impugnação ao bloqueio de valores alegando tratar-se de remuneração proveniente do benefício assistencial Auxílio Brasil.
Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95.
Decido.
Em face da alegação do devedor, caso comprovado que o valor penhorado é destinado ao seu sustento, este ficará protegido pela impenhorabilidade.
Conforme o art. 833, IV, do CPC “ São impenhoráveis : os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remuneraçõe s, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família , os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” , sendo a única exceção o pagamento de prestação alimentícia conforme o § 2º do mesmo artigo.
O art. 833, incisos IV e parágrafo 2º do CPC, estabelece que os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis, salvo se para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Contudo, recentemente o STJ autorizou a realização de penhora parcial de salário para satisfazer obrigação não alimentar, o argumento é que a regra geral da impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor.
No julgamento do AgInt no AREsp 1336881/DF, foi ressaltado que o Código de Processo Civil de 2015, ao tratar da impenhorabilidade, deu tratamento diferente ao texto do Código anterior.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina .
Veja-se o julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE DESPEJO COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS RESIDENCIAIS.
PENHORA SOBRE PERCENTUAL DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE (CPC, ART. 833, § 2º).
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina, maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
Descabe manter imune à penhora para satisfação de créditos provenientes de despesa de aluguel com moradia, sob o pálio da regra da impenhorabilidade da remuneração (CPC, art. 833, IV, e § 2º), a pessoa física devedora que reside ou residiu em imóvel locado, pois a satisfação de créditos de tal natureza compõe o orçamento familiar normal de qualquer cidadão e não é justo sejam suportadas tais despesas pelo credor dos aluguéis . 3.
Note-se que a preservação da impenhorabilidade na situação acima traria grave abalo para as relações sociais, quanto às locações residenciais, pois os locadores não mais dariam crédito aos comuns locatários, pessoas que vivem de seus sempre limitados salários. 4.
Agravo interno parcialmente provido para modificar a decisão agravada e, em novo exame do recurso, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1336881/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 27/05/2019) Também a Corte Especial do STJ, no julgamento dos AgInt no REsp 1916216 / DF , da relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, firmou o entendimento de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família .
Eis a ementa desse v. acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA.
RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, ?A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que a penhora é necessária à satisfação do crédito da execução e não afeta a dignidade do devedor.
Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.916.216/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022.) O Sistema Processual Civil é norteado pela satisfatividade da tutela, sendo esse princípio uma norma fundamental prevista no art. 4º, segundo o qual “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa ”, ideia que norteia toda leitura do CPC.
Nesta perspectiva o STJ proferiu os julgamentos acima a partir de uma interpretação teleológica do texto normativo do Código de Processo Civil, a qual também deve ser aplicada ao presente caso.
O processo se arrasta e a parte executada vem furtando-se ao pagamento das obrigações.
No caso em análise há provas suficientes no sentido de que a quantia penhorada em id. 79947396 se enquadra no posicionamento jurisprudencial mencionado, uma vez que os documentos anexados em ID 79924446 são suficientes para demonstrar que a verba penhorada tem origem em crédito oriundo de benefício assistencial (Auxílio Brasil), levando-se em conta as movimentações bancárias apresentadas na documentação citada, devendo ser mantida a penhora de 30 % do valor bloqueado oriundo de benefício assistencial, devendo ser devolvido o valor restante à parte executada .
Diante do exposto, conheço a presente impugnação e DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de desbloqueio da conta, devendo ser mantida a penhora de 30 % do valor bloqueado oriundo de benefício assistencial, e devendo ser devolvido o valor restante ao executado imediatamente, intimando-se para apresentação de conta bancária, caso necessário.
Intimem-se as partes desta decisão.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Determino a inclusão dos autos em pauta de audiência, conforme previsão do artigo 53, §1º, da Lei nº. 9.099/95.
Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2022 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, aos 8 de novembro de 2022 às 15h07min, na Secretaria Judicial deste Juizado.
Eu, GEDAIAS DA SILVA RAMOS, Auxiliar Judiciário, o digitei e o subscrevo.
Imperatriz-MA, 8 de novembro de 2022 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) ADVERTÊNCIAS -
08/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:08
Expedição de Informações por telefone.
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08/11/2022 09:59
Outras Decisões
-
07/11/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 15:32
Juntada de petição
-
17/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 10:57
Juntada de diligência
-
14/09/2022 13:14
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/09/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/08/2022 12:35
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 10:06
Juntada de petição
-
27/07/2022 10:32
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800691-15.2022.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Exequente ESCOLA ARTE DE EDUCAR LTDA - ME Advogado LUCAS ALVES MITOURA - OABMA16089 Executado MARCIA FREITAS GOMES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, XIV da CF, art. 203, §4º do CPC, art. 3º do Provimento 22/2018-CGJ/MA, Provimento 10/2009-CGJ/MA, Provimento 42/2019 CGJ/MA, encaminho os autos para realização da(s) seguinte(s) diligência(s): INTIMAÇÃO da parte Exequente para tomar ciência da expediente/diligência negativo(a) id 72194817 .
INTIMAÇÃO da parte Exequente para no prazo de 10 (dez) dias que aponte endereço atual da Executada, indicando pontos de referência para o local quando possível. Imperatriz-MA, 25 de julho de 2022 DARLAN MORAIS OLIVEIRA Auxiliar Judiciário Matrícula 137901 -
25/07/2022 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
25/07/2022 12:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2022 12:02
Juntada de diligência
-
15/07/2022 08:16
Expedição de Informações pessoalmente.
-
15/07/2022 08:15
Juntada de ato ordinatório
-
22/06/2022 13:42
Expedição de Mandado.
-
20/06/2022 10:54
Juntada de ato ordinatório
-
20/06/2022 08:56
Juntada de petição
-
17/06/2022 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
15/06/2022 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 14:48
Juntada de diligência
-
02/06/2022 09:43
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 14:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:03
Juntada de termo
-
30/05/2022 11:20
Juntada de petição
-
29/05/2022 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 19:35
Juntada de diligência
-
16/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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