TJMA - 0802028-96.2022.8.10.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:[email protected]; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) ATO ORDINATÓRIO PJe Nos termos do Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, art. 1º, inciso XV, promovo a intimação das partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de15 (quinze) dias, em virtude do retorno dos autos da instância superior.
Buriticupu/MA, Terça-feira, 11 de Julho de 2023.
THAYS CAMPELO NEVES Auxiliar Judiciária da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA Matrícula TJMA 161547 ¹ Fundamentação legal: Ato expedido com base no art. 93, inc.
XIV, da Constituição Federal e no inciso VI, do art. 152 do CPC, c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA. -
11/07/2023 14:39
Baixa Definitiva
-
11/07/2023 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
11/07/2023 14:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de ALDENIR ALVES CONCEICAO em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:55
Publicado Acórdão (expediente) em 16/06/2023.
-
20/06/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 06 A 13/06/2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802028-96.2022.8.10.0028 APELANTE: ALDENIR ALVES CONCEIÇÃO ADVOGADA: THAYNARA SILVA DE SOUZA DE MATTOS (OAB/MA Nº 21.486) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255 E OAB/MA Nº 11.812-A) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E OS DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVAÇÃO PELO BANCO RÉU DE QUE VÁLIDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
EVIDENTES PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO A QUE SE CONHECE E SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL.
Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Tyrone José Silva.
São Luís (MA), 13 de junho de 2023.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
14/06/2023 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 14:21
Conhecido o recurso de ALDENIR ALVES CONCEICAO - CPF: *72.***.*48-68 (REQUERENTE) e provido em parte
-
13/06/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2023 12:00
Juntada de parecer do ministério público
-
06/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:06
Decorrido prazo de THAYNARA SILVA DE SOUZA em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 10:32
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 10:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
18/05/2023 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
18/05/2023 09:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2022 14:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/10/2022 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
06/10/2022 06:28
Decorrido prazo de ALDENIR ALVES CONCEICAO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:50
Juntada de contrarrazões
-
14/09/2022 01:44
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
12/09/2022 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 13:14
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 13:14
Distribuído por sorteio
-
08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail: [email protected]; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0802028-96.2022.8.10.0028 AUTOR: ALDENIR ALVES CONCEICAO ALDENIR ALVES CONCEICAO RUA DO COMERCIO, 21, VL PINDARÉ, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: THAYNARA SILVA DE SOUZA (OAB 21486-MA) REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Telefone(s): (11)08007-2751 - (99)3542-9500 - (11)08007-7078 - (11)4004-4433 - (11)4002-0022 - (11)5506-7717 - (98)4004-4433 - (11)98765-4565 - (99)3627-6000 - (11)3377-1025 - (11)5503-7500 - (11)3523-0037 - (11)6005-4000 - (99)98408-8505 - (98)5506-7717 - (11)2194-0922 - (98)9124-5996 - (11)3434-7000 - (11)3338-2822 - (08)0072-7997 - (98)0216-5055 - (98)3664-7478 - (99)8413-7396 - (11)3156-5823 - (99)3621-1501 - (99)8413-0040 - (11)2222-2222 - (41)0800-7224 - (08)0072-7996 - (11)5326-5689 - (11)3684-2900 - (00)0000-0000 - (98)8453-8906 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (98)3212-2540 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Relatório Aldenir Alves Conceição move a presente ação questionando a higidez de suposto contrato firmado consigo, o de nº 809917936.
Intimada, a ré contestou nos autos.
A autora, posteriormente, replicou.
Vieram-me conclusos. É o relato.
Fundamentação Destaco ser cabível o julgamento imediato da lide, vez que o exame da matéria dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, inciso I, do NCPC.
O presente caso, infelizmente, é corriqueiro no Judiciário e diz respeito às reiteradas alegações de fraudes envolvendo de um lado consumidores beneficiários de pensões, aposentadorias e os demais correntistas e, de outro, instituições financeiras.
Impende destacar, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, nos termos do verbete da súmula nº 297, que assim dispõe: Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dito isto, tem-se que a questão ora em debate deve ser verificada à luz do Código Consumerista, por se reportar à relação jurídica oriunda de supostos descontos ilegais em benefício previdenciário.
Em assim sendo, extrai-se do art. 14, do citado Diploma, a constatação de ser objetiva a responsabilidade que recai sobre os fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, in litteris: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Na mesma linha, a Súmula 479 do STJ, verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Como se sabe, em se tratando de fato negativo – in casu, ausência de contratação – inverte-se o ônus da prova, cabendo àquele que alega a existência da relação jurídica demonstrar a sua ocorrência efetiva, é o que se extrai da 1ª Tese firmada no IRDR nº 53983/2016.
No particular, estou em que o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que efetivamente a parte autora realizou negócio jurídico para autorizar os descontos na conta corrente que recebe o benefício previdenciário, porquanto não cuidou de conduzir aos autos o contrato impugnado, nem outro documento capaz de atestar a validade da avença.
Desta forma, não foi comprovada a relação contratual da parte autora com o réu.
Em decorrência da teoria geral da prova, deve(m) ser considerada(s) como descontada(s) indevidamente apenas a(s) parcela(s) comprovada(s) nos autos.
Portanto, o ressarcimento SIMPLES – em decorrência do fato de que não houve comprovação da má-fé exigida pela terceira tese do IRDR nº 53983/2016 – deve ocorrer no importe de R$ 4.211,68, id 68696847.
Necessária a elucidação de que essa conclusão, a da essencial nitidez da má-fé para a incidência da dobra legal, resultou do acolhimento dos Embargos de declarações 36421/2018, 3550/2018, 35610/2018 e 35613/2018 (IRDR no 53983/2016), de modo a explicitar a necessidade dos requisitos cumulativos ao reconhecimento da mencionada dobra, quais sejam: a configuração da inexistência ou invalidade do contrato celebrado, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.
A exigência de “demonstração” afasta qualquer presunção decorrente da mera ausência de juntada do contrato, pois, do contrário, a redação originária não teria sido modificada via embargos de declaração.
E onde há os mesmos fatos, há o mesmo direito, incidente, pois, a razão de decidir da tese neste caso.
Quanto aos danos morais, entendo não restarem configurados no caso em tela.
A questão se restringiu à esfera patrimonial da parte autora, sendo suficiente a condenação por danos materiais.
Outrossim, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o dano moral se comprova por meio da incontestável caracterização da ocorrência do fato que acarretou abalo psicológico à vítima.
Acerca do assunto, oportuno colher a preciosa lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO (Programa de Responsabilidade Civil, 7a ed., São Paulo: Editora Atlas, 2007, p.80), que trata da caracterização do dano moral, conforme se vê, in verbis: Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos triviais aborrecimentos.
O que se revela importante é entender que o dano moral é agressão à dignidade humana.
No presente caso, verifico que o evento não é bastante para caracterizá-lo.
Ora, segundo o STJ, "[a] configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado" (AgInt no REsp n. 1.655.465/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 2/5/2018).
E nas hipóteses de cobrança indevida, a Corte inclusive esclareceu, em caso no qual havia ocorrido a cobrança de valores, mas sem a inscrição indevida do nome do usuário do serviço público em cadastro de inadimplentes, que o dano moral deveria ser demonstrado, não presumido (REsp n. 1.523.608/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe de 29/9/2016).
Ou seja, não seria a mera cobrança de valores de forma indevida que ensejaria o dano moral.
Não haveria dano moral por si só.
Deveria haver um fator a mais, que consolidasse o sofrimento, a violação ao direito de personalidade tutelado pela lege civilista.
Como visto, não é o caso dos autos, sendo afastada a indenização por dano moral não sofrido. Dispositivo Isso posto, resolvo o mérito da ação, na forma prevista no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente PROCEDENTES os pedidos de declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com repetição de indébito, para: a) declarar a inexistência do contrato referido na exordial, tendo como supostos contratantes a parte autora e a instituição financeira demandada; b) condenar o promovido a devolver NO IMPORTE SIMPLES o valor indevidamente descontado, na forma prevista na Tese do Julgamento do IRDR 53.983/2016, aplicável por analogia, que totaliza R$ 4.211,68, acrescidos de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC/IBGE, a partir da data da citação.
Custas e honorários, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, às custas de Banco Bradesco Financiamentos S.
A., sucumbente no feito.
Registro e intimações pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Buriticupu/MA, 4 de agosto de 2022.
Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804518-51.2017.8.10.0001
Bento Rocha Lima Neto
Estado do Maranhao
Advogado: Marcelo Costa Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2017 16:25
Processo nº 0800302-70.2021.8.10.0142
Edilton Souza Pinheiro
Estado do Maranhao
Advogado: Edilton Souza Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2021 15:04
Processo nº 0813714-88.2018.8.10.0040
Antonia Lopes dos Santos
Municipio de Imperatriz
Advogado: Edson Borba Manoel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2018 14:57
Processo nº 0816143-28.2018.8.10.0040
C. P. de Lima Deposito de Madeiras LTDA ...
Lastro Engenharia e Incorporacoes LTDA
Advogado: Katia Tereza de Carvalho Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2023 14:55
Processo nº 0000884-25.2018.8.10.0105
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Construtora Panorama LTDA - ME
Advogado: Paulo Felipe Nunes da Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2018 00:00