TJMA - 0801635-27.2019.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 15:58
Baixa Definitiva
-
06/10/2022 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:33
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:33
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 05/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:56
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:56
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
14/09/2022 01:56
Publicado Intimação de acórdão em 14/09/2022.
-
14/09/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801635-27.2019.8.10.0207 RECORRENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA ADVOGADOS/AUTORIDADES DO(A) RECORRENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO/AUTORIDADE DO(A) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: RANIEL BARBOSA NUNES ACÓRDÃO Nº 1186/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO DA CLIENTE.
DANOS MATERIAIS INOCORRÊNCIA.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
Inicial.
Narra a parte autora que sempre que recebia seu salário de aposentadoria em conta de deposito, sem autorização do requerente, aplicou todo o seu saldo bancário em uma aplicação denominada “APLIC INVEST FACIL”, impedindo o saque imediato dos valores, que somente ocorreu após o estorno do valor pelo banco réu.
Requer indenização a título de danos morais. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedente a demanda, declarou extinta a fase processual, e condenou em litigância de má-fé, no percentual de 9.9% do valor corrigido da causa. 3.
Recurso.
A parte autora, ora recorrente, requer a reforma da sentença sob alegação que a recorrida não juntou aos autos nenhuma prova de que a autora contratou os serviços de aplicação em papéis.
Argumenta que em momento algum a recorrida comprovou que houve alguma vantagem pra recorrente, ou comprovou o pagamento dos rendimentos desta suposta aplicação.
Reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
Da análise detida dos autos observa-se que o recorrido fez uma aplicação de dinheiro da conta corrente da parte autora, ora recorrente, sem autorização em fundos de investimentos.
A prática é proibida pelo Banco Central nos termos art. 18º, I da Consolidação das Resoluções 2.878, de 26/07/2001, 2.892, de 27/09/2001, e da Circular 3.058, de 05/09/2001, a seguir transcrito: “Art. 18.
Fica vedado às instituições referidas no art. 1º: I - transferir automaticamente os recursos de conta de depósitos à vista e de conta de depósitos de poupança para qualquer modalidade de investimento, bem como realizar qualquer outra operação ou prestação de serviço sem prévia autorização do cliente ou do usuário, salvo em decorrência de ajustes anteriores entre as partes; […]”.
Os bancos não podem fazer retiradas de valores ou operações bancárias, a não ser aquelas acordadas em contratos ou por determinação judicial.
Assim, por mais vantajosas ou lucrativas ao cliente as supostas aplicações ou quaisquer novas operações devem ser ajustadas entre as partes.
Portanto, o defeito na prestação de serviço presume-se, por força de lei, tal como determina o art. 14, caput, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, somente sendo afastada a responsabilidade, caso o fornecedor venha comprovar uma das excludentes do §3º do mencionado diploma legal (ato exclusivo do consumidor ou de terceiros, bem como que não prestou o serviço, ou ainda, que este não foi prestado com defeito).
Razão pela qual se identifica a falha na prestação de serviços, porém não houve prejuízos materiais, pois o valor estava disponível para autora sacar a qualquer tempo.
A instituição bancária que realiza aplicações financeiras em fundo de investimentos de risco sem solicitação do cliente, pratica ato ilícito, e o dano imaterial é uma decorrência natural da prática do ato ilícito.
Com relação ao dano moral, entendo caracterizado em sua versão in re ipsa, ou seja, decorrente do próprio abuso que o ato por si encerra, posto que o banco impôs uma relação contratual, a despeito da vontade da consumidora em aplicações em fundos de investimentos não contratados.
Gize-se que se deve levar em consideração não só os incômodos trazidos à vítima do ilícito, mas também prevenir novas ocorrências atentatórias às normas de defesa do consumidor consubstanciadas na não participação da parte autora na realização de transações financeiras na conta sua conta bancária.
Quanto ao valor, tendo em mente que na ausência de parâmetros legais, o dano moral deve ser fixado em patamares moderados, sob pena de enriquecimento sem causa para uma das partes, devendo, ainda, o montante ser sopesado para inibir a reiteração do ilícito por quem o realiza, considerando-se mais a situação econômica das partes envolvidas e que o litígio versa sobre a ilicitude da aplicação financeira, arbitro o valor em R$ 2.000,00.
Com relação à correção monetária deve ser calculada, nos termos da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao termo inicial dos juros na fixação do dano moral, no caso de responsabilidade civil contratual, a jurisprudência determina a incidência de juros a partir da citação.
E por fim, determino a exclusão da multa por litigância de má-fé, ante o provimento em parte do recurso da parte recorrente. 5.
Recurso conhecido e provido para reforma em parte a sentença para fixar os danos morais e excluir a condenação em litigância de má-fé, por unanimidade. 6.
Sem condenação em custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, pois vencedora a parte recorrente. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95.
Votaram, além do relator, a Juíza Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva (Titular) e a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente).
Sala de Sessão Virtual da Turma Recursal de Presidente Dutra, em Presidente Dutra, aos 29 de agosto de 2022.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
12/09/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 11:59
Conhecido o recurso de MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA - CPF: *01.***.*02-23 (RECORRENTE) e provido em parte
-
06/09/2022 14:48
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 10:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2022 09:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2022 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:04
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA JUNIOR em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:04
Decorrido prazo de EDUARDO SILVA MERCON em 03/08/2022 06:00.
-
04/08/2022 03:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2022 06:00.
-
30/07/2022 02:03
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 02:03
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
30/07/2022 02:03
Publicado Intimação de pauta em 29/07/2022.
-
30/07/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801635-27.2019.8.10.0207 REQUERENTE: MARIA RAIMUNDA DE SOUSA SILVA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDUARDO SILVA MERCON - MA11523-A, ANTONIO GLEBERSON SOARES FERREIRA E SILVA - MA13256-A, JOSE DA SILVA JUNIOR - PI8841-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: JUIZ RANIEL BARBOSA NUNES DESPACHO O presente processo será julgado em sessão virtual por esta Turma Recursal, consoante artigos 341 a 352 do RITJ-MA, na sessão com início as 15 horas do dia 29 de agosto de 2022 e finaliza sete dias corridos após a abertura da sessão, às 14h59min, encerrando a sessão às quinze horas do dia 05 de setembro de 2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, conforme o artigo 346, § 2º, do RITJ-MA.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que peticionem no prazo de até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão Virtual para que o processo seja retirado de pauta para julgamento presencial, em conformidade com o artigo 346, §1º do RITJ-MA. Registra-se, ainda, que não haverá sustentação oral em embargos de declaração, conforme artigo 25 da Resol-GP-512013.
Cumpra-se. Serve o presente despacho de intimação. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz e Relator Titular Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
27/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 12:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/07/2022 08:51
Recebidos os autos
-
05/07/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802028-96.2022.8.10.0028
Aldenir Alves Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Thaynara Silva de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2022 14:12
Processo nº 0800691-15.2022.8.10.0047
Escola Arte de Educar LTDA - ME
Marcia Freitas Gomes
Advogado: Lucas Alves Mitoura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2022 09:33
Processo nº 0800404-73.2022.8.10.0137
Manoel Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2024 13:49
Processo nº 0800404-73.2022.8.10.0137
Manoel Pereira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 19:38
Processo nº 0005741-82.2011.8.10.0001
Municipio de Sao Luis
M. do L. do N. Araujo
Advogado: Joao Almiro Lopes Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/02/2011 10:17