TJMA - 0802155-71.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 11:57
Determinado o arquivamento
-
25/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 07:24
Recebidos os autos
-
18/10/2024 07:24
Juntada de despacho
-
12/09/2023 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/07/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 08:47
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:54
Decorrido prazo de FLAVIA REGINA DE MIRANDA MOUSINHO em 20/04/2023 23:59.
-
16/03/2023 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 19:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
08/03/2023 19:08
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 05/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 13:24
Decorrido prazo de MARINEL DUTRA DE MATOS em 05/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 19:26
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
01/12/2022 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
18/11/2022 11:45
Juntada de apelação cível
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802155-71.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIA MARY RODRIGUES ALVES ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE S E N T E N Ç A Trata-se AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS interposta por LUCIA MARY RODRIGUES ALVES movida contra o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO NORTE, ambos qualificados nos autos.
A inicial noticia que a parte requerente é servidor no Município requerido (professor), reclamando a implantação de percentual – bem como o respectivo pagamento retroativo – decorrente da errônea conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o que teria gerado uma defasagem no vencimento de seu cargo.
Na contestação, o Município requerido pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos formulados na inicial, vez que não é devido aos servidores municipais do Poder Executivo a aplicação do percentual de 11,98% sobre seus vencimentos.
Na réplica à contestação, a parte autora requer o julgamento procedente da demanda, para declarar que é devida a recomposição salarial em favor da parte autora, no percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento) sobre sua remuneração, com efeito ex tunc, dada a equivocada conversão de moeda para o plano real; outrossim, condenar o ente requerido a imediata implantação do referido índice aos vencimentos da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito.
A norma prescrita no art. 355, inc.
I, do CPC permite ao juiz julgar antecipadamente o mérito.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
Por oportuno, enalteço que fora respeitado o contraditório dinâmico insculpido no novo CPC.
Bem, devidamente robustecido o posicionamento de adotar o julgamento antecipado da lide, passo ao enfrentamento do mérito.
No mérito, verifico que a questão cinge-se exclusivamente a examinar se a apelada possui direito ao recebimento de diferença remuneratória, decorrente da aplicação de critério errôneo de conversão dos seus vencimentos em URV, no percentual de 11,98%.
A matéria ora em análise não é das mais controvertidas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.° 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, fixou tese no sentido de que “o termo ad quem da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração do agente público deve ocorrer no momento em que sua carreira passar por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D.Je-032 DIVULG 19-02-2016 PUBLIC 22-02-2016).
Na linha do referido pronunciamento do STF, verifico que o entendimento do Colendo STJ também passou a considerar de forma pacífica essa forma de correção da URV.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
REAJUSTE VENCIMENTAL.
CONVERSÃO DA MOEDA.
UNIDADE REAL DE VALOR - URV.
LEI 8.880/94.
DEFASAGEM SALARIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
POSSIBILIDADE.
LEI ESTADUAL.
SÚMULA 280/STF.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".
DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
No presente caso, concluiu a Corte de origem que os recorrentes não demonstraram prejuízos financeiros na conversão para URV dos seus salários.
Rever o entendimento do Tribunal a quo implica abrir reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 2.
Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores. 3.
A controvérsia em exame remete à análise de Direito local (Leis Complementares Estaduais 836/1997 e 888/2000), revelando-se incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria, ante a incidência da Súmula 280 do STF. 4.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1703978/SP, SEGUNDA TURMA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. em 07/12/2017). (grifo nosso).
Com efeito, "o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais" (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)" (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017).
Na espécie, verifico que houve a reestruturação da carreira da parte autora através da Lei Municipal nº 73 de 10 de junho de 2008, que foi alterada pela Lei 91/2019.
A referida legislação dispôs sobre a reestruturação da carreira do magistério do Município de Miranda do Norte.
Todavia, a autora ingressou com a ação em 11.04.2022, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Assim, embora seja possível a compensação de perdas salariais resultantes da conversão em URV, deve ser observada a limitação temporal do pagamento quando há leis que reestruturaram a carreira dos servidores, não sendo necessário estar expressa a incorporação das diferenças.
Assim, a autora não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº 8.880, de 27/05/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal.
Neste sentido: URV.
PODER LEGISLATIVO.
REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA.
ABSORÇÃO DA PERDA SALARIAL.
LIMITAÇÃO DO DIREITO. 1.
O pagamento de diferenças salariais, provenientes da conversão de cruzeiros reais para URV, fica limitado à data em que a reestruturação da carreira entra em vigor, caso o novo padrão dos vencimentos, desvinculado do anterior, tenha absorvido a perda salarial. 2.
Recursos prejudicados.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ-MA, 4ª Câmara Cível, AC 45.097/2015 - São Luís, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, julgado em 17/05/2016, DJE 25/05/2016). (grifo nosso) Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão deduzida na inicial, razão pela qual, extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC/15), tendo em vista o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes por meio de seus procuradores, via PJe.
Após o trânsito em julgado e a adoção das formalidades legais, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Assinado e datado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim -
09/11/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/10/2022 17:30
Declarada decadência ou prescrição
-
31/07/2022 15:16
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 09:48
Juntada de petição
-
26/07/2022 09:01
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM INTIMAÇÃO VIA SISTEMA (DIÁRIO ELETRÔNICO) Itapecuru Mirim/MA, Sexta-feira, 22 de Julho de 2022 Processo: 0802155-71.2022.8.10.0048 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LUCIA MARY RODRIGUES ALVES Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARINEL DUTRA DE MATOS - MA7517-A Requerido: MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE De ordem da MM.
Juíza de direito JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA, titular da 1ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A)para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. ELCIR DO LIVRAMENTO MEDEIROS CORREA Técnico Judiciário -
22/07/2022 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 30/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRANDA DO NORTE em 30/06/2022 23:59.
-
30/06/2022 19:22
Juntada de petição
-
18/05/2022 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 10:00
Juntada de diligência
-
06/05/2022 14:04
Expedição de Mandado.
-
18/04/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2022 20:35
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800274-86.2021.8.10.0018
Maria do Socorro Pinheiro Oliveira
Banco Daycoval S/A
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/10/2022 10:51
Processo nº 0801381-52.2022.8.10.0012
Jesca Silva de Sousa
Fixtell Telecom Ne LTDA
Advogado: Tiago Luiz Rodrigues Neves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2022 13:27
Processo nº 0800274-86.2021.8.10.0018
Maria do Socorro Pinheiro Oliveira
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Renato Barboza da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2021 10:13
Processo nº 0801467-06.2022.8.10.0147
Erivan Bispo de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/07/2022 10:39
Processo nº 0802067-66.2022.8.10.0037
Francisco de Assis de Sousa Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/05/2022 17:28