TJMA - 0801381-52.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 05:35
Decorrido prazo de FIXTELL TELECOM NE LTDA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:35
Decorrido prazo de JESCA SILVA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:35
Decorrido prazo de FIXTELL TELECOM NE LTDA em 25/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:35
Decorrido prazo de JESCA SILVA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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18/11/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
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18/11/2022 13:04
Transitado em Julgado em 26/10/2022
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12/10/2022 05:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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07/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801381-52.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESCA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332-A REQUERIDO(A): FIXTELL TELECOM NE LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: TIAGO LUIZ RODRIGUES NEVES - MA10042-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, destaca-se um relato dos fatos para melhor compreensão do processo.
Declara a autora ter contratado, em fevereiro de 2021, um plano de internet com a requerida e que em agosto de 2021 mudou sua residência para outro endereço, solicitando a transferência da prestação de serviços de internet para o novo endereço, todavia no novo endereço a requerida não ofertava cobertura de internet, razão pela qual pediu o cancelamento dos serviços.
Ocorre que, diante da não oferta dos serviços, entende indevida a multa por quebra da fidelidade contratual, bem como a inscrição do seu nome no cadastro de devedores, medida promovida pela empresa requerida.
Diante disso, pleiteou a concessão de liminar para que seu nome seja retirado dos cadastros de restrição de crédito, a ser confirmado no mérito, bem como, requer a condenação da ré em danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Liminar concedida.
Em sede de contestação, a empresa ré sustenta que a autora, após firmar contrato com adesão a cláusula de fidelidade de 12 meses, com efetivos benefícios, notadamente descontos no valor da mensalidade, em decorrência de tal adesão, a autora optou por mudar-se de endereço em que o serviço não estava disponível.
Sustenta, ainda, que o contrato prevê, ainda, que na hipótese de mudança para endereço sem disponibilidade do serviço, seria cobrada multa rescisória, como no caso dos autos, razão pela qual foi gerada cobrança, a qual, uma vez inadimplida, foi objeto de negativação.
Assim, sustenta não haver ilegalidade nas cobranças realizadas, razão pela qual pleiteia a improcedência.
Feitas estas considerações, passo à análise do mérito.
Importa salientar que, sendo o reclamante consumidor dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso ora sub judice o Código de Defesa do Consumidor, inclusive, a inversão do ônus da prova.
Pois bem.
Em análise detida do conjunto probatório presente nos autos, entendo que o pleito da reclamante não merece acolhimento.
Senão, vejamos.
O ponto controvertido se adstringe em avaliar se é devida a multa contratual por rescisão, por quebra da cláusula de fidelidade, que funda a dívida que resultou na inscrição do nome da autora nos cadastros de devedores.
A autora junta contrato de prestação de serviço de internet, assinado aos 21/01/2021, onde consta adesão à cláusula de fidelidade.
Também colacionou Contrato de Locação, datado de 28/06/2021, firmado pela autora em endereço diverso daquele para o qual contratou os serviços de internet com a requerida, bem como comprovante de devolução de comodato referente a equipamentos da requerida, aos 03/08/2021.
Juntou, ainda, comprovante de negativação em cadastros de proteção de crédito, promovida pela requerida aos 10/08/2021, por dívida no valor de R$ 150,00.
Valor que coincide com a cobrança de multa, com vencimento 10/06/2021, conforme boleto acostado.
Ora, a própria autora apresentou o contratou mediante o qual aderiu a cláusula de fidelidade por 12 meses para ter como contrapartida ofertas mais vantajosas.
E, admite que antes do referido lapso temporal se mudou para outra localidade onde a empresa requerida não ofertava os mesmos serviços.
Logo, não foi a empresa requerida que deu causa à rescisão do contrato, mas a própria autora.
Outrossim, pelo exposto, resta evidenciado que é devida a cobrança de multa pela rescisão do contrato por descumprimento da cláusula de fidelidade.
De tal modo, não há falar em irregularidade ou ilegalidade na inscrição do nome da autora no cadastro de devedores.
Neste sentido, veja-se que a Resolução Nº 32/2014 da ANATEL que, nos seus artigos 57 e 58, permite a estipulação de cláusula de fidelidade, observadas condições, como o prazo máximo de 12 meses e oferta de benefícios efetivos, bem como, facultando a cobrança de multa pela rescisão antes do prazo estipulado.
Abaixo o teor das normas regulamentares aludidas: Art. 57.
A Prestadora pode oferecer benefícios ao Consumidor e, em contrapartida, exigir que permaneça vinculado ao Contrato de Prestação do Serviço por um prazo mínimo. § 1º O tempo máximo para o prazo de permanência é de 12 (doze) meses. § 2º Os benefícios referidos no caput devem ser objeto de instrumento próprio, denominado Contrato de Permanência, firmado entre as partes. § 3º O Contrato de Permanência não se confunde com o Contrato de Prestação do Serviço, mas a ele se vincula, sendo um documento distinto, de caráter comercial e regido pelas regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo conter claramente: I - o prazo de permanência aplicável; II - a descrição do benefício concedido e seu valor; III - o valor da multa em caso de rescisão antecipada do Contrato; e, IV - o Contrato de Prestação de Serviço a que se vincula. § 4º Caso o Consumidor não se interesse pelo benefício oferecido, poderá optar pela adesão a qualquer serviço, não sendo a ele imputada a necessidade de permanência mínima.
Art. 58.
Rescindido o Contrato de Prestação de Serviço antes do final do prazo de permanência, a Prestadora pode exigir o valor da multa estipulada no Contrato de Permanência, a qual deve ser proporcional ao valor do benefício e ao tempo restante para o término do prazo de permanência.
Cumpre destacar que as normas acima, estabelecidas pela agência reguladora de serviços de telecomunicações, tiveram sua legalidade reconhecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme precedente, cuja ementa segue adiante: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO.
CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO.
COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA. 1.
A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes. 2.
A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato.
Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil).
De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada. 3.
Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal."). 4.
A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização. 5.
O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. [...] (REsp n. 1.362.084/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 1/8/2017.).
Assim, resta indubitável o próprio autor admite que recebeu boleto para pagamento de multa por rescisão de contrato com cláusula de fidelidade, admitindo que não pagou , por entender se tratar de cobrança indevida.
Contudo, não há elementos nos presentes autos que indiquem qualquer irregularidade da cobrança da referida multa.
Destarte, não restou identificada nenhuma ilegalidade na inscrição do requerente no cadastro de devedores, inclusive observado o procedimento da prévia comunicação do requerente, ante a emissão do boleto. É incontestável que, para a configuração do ato ilícito, três elementos mostram-se indispensáveis: I- a existência de fato lesivo voluntário causado pelo agente por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violando um direito subjetivo individual, causando dano a outrem, ainda que exclusivamente moral; II- a comprovação da ocorrência de um dano patrimonial ou moral, fundado nos efeitos da lesão jurídica; e III- o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente.
Desse modo, só haverá ato ilícito se houver abuso do direito ou seu exercício irregular ou anormal, onde o seu titular, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, o que claramente não é o caso dos autos.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da reclamante.
Por conseguinte, revogo a liminar concedida.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, porque indevidos nesta fase.
Finalmente, defiro o pedido de gratuidade, uma vez demonstrada sua hipossuficiência.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, Terça-feira, 04 de Outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
06/10/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2022 13:50
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 09:14
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2022 08:55, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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19/09/2022 10:20
Juntada de contestação
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04/09/2022 10:57
Decorrido prazo de FIXTELL TELECOM NE LTDA em 26/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:55
Juntada de petição
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19/08/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2022 17:40
Juntada de diligência
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19/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801381-52.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESCA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332-A REQUERIDO(A): FIXTELL TELECOM NE LTDA ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito, fica V.
S.a. devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 20/09/2022 08:55-horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691 , Whatsapp (98) 99981-1650, E-mail: [email protected], bem como da decisão liminar proferida nos autos a seguir transcrita: DECISÃO:Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida a retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes por conta de suposto débito de R$150,00 (cento e cinquenta reais), relativo a multa por cancelamento de contrato.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, considerando a hipossuficiência do requerente.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que a reclamante demonstrou que está negativada pela requerida por débitos que não reconhece.
Dessa forma, observada a probabilidade do direito.
Ressalto, outrossim, que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pelo abalo ao crédito do autor.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que tão logo demonstrada a legalidade do débito, a situação poderá retornar ao status quo ante.
Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do requerente dos cadastros da SERASA, por conta do débito de R$150,00 (cento e cinquenta reais), relativo a multa por cancelamento de contrato, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a trinta dias.
Concedo à reclamante 05 dias para comprovar documentalmente sua insuficiência de recursos, com juntada de declaração de IR, comprovante de rendimentos, etc., sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Por fim, considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de pôr fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros.
Cite-se.
Intimem-se.
São Luís, 17/08/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Observações: 1 – Esta unidade dará tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 2 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Considerando que a conciliação é o norte do Juizado Especial Cível, consagrada em todo Ordenamento Jurídico, pela vantagem de por fim ao litígio, é salutar que as partes tragam propostas de conciliação, a fim de trilhar o caminho da autocomposição, evitando assim desgastes e dispêndios financeiros. Obs2: Deve ser observada a regra prevista no art. 455 do CPC, a saber, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Assim, é dever da parte interessada comunicar a(s) testemunha(s) sobre a necessidade da oitiva, informando todos os dados necessários para seu comparecimento.
A(s) testemunha(s) deverá(ão) ser ouvida(s) presencialmente na sala de audiência do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, situado no Fórum Des.
Sarney Costa, 1º andar, Av.
Professor Carlos Cunha, S/N, Calhau- CEP 65076-905, Telefone: (98) 3194-6691. São Luís – MA, 2022-08-18 09:02:15.669.
Siga-nos no instagram: @7juizadoslz CANAL DE ATENDIMENTO: Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234. ELIANE MOREIRA BARROSO Técnico Judiciário -
18/08/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 09:05
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 10:46
Concedida a Medida Liminar
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16/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
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16/08/2022 12:43
Juntada de termo
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16/08/2022 11:09
Juntada de petição
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09/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801381-52.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESCA SILVA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332-A REQUERIDO(A): FIXTELL TELECOM NE LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Analisando os autos, verifico que o documento apresentado pela autora como comprovante de residência (contrato de locação) foi assinado em 2021, não indicando prazo, e portanto, não serve para demonstração da competência territorial atual.
De outra sorte, observa-se que, apesar de solicitar a concessão de liminar para retirada de seu nome dos cadastros da SERASA, não juntou comprovante atualizado de negativação deste órgão.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar comprovante de residência atual e em seu nome (conta de energia, água, telefonia, boleto de condomínio ou IPTU), que comprove a residência na área de abrangência deste Juízo, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, deverá trazer extrato atualizado do seu nome, fornecido pela SERASA, para fim de verificação da atual situação deste, sob pena de indeferimento do pleito liminar.
Após, autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar.
Cumpra-se.
São Luís, 04/08/2022.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
05/08/2022 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:28
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:27
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:55 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/08/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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