TJMA - 0817102-57.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 21:50
Arquivado Definitivamente
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26/03/2024 17:04
Determinado o arquivamento
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30/01/2024 16:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 16:28
Transitado em Julgado em 01/11/2023
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03/11/2023 09:18
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 08:53
Juntada de protocolo
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11/10/2023 01:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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11/10/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico n.º 0817102-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A SENTENÇA Trata-se de Ação movida por LAURIVON DOS SANTOS SOARES em desfavor de Banco Itaú Consignados S/A, na qual objetiva a condenação da parte ré ao ressarcimento das parcelas descontadas a mais em dobro e à indenização por danos morais.
Inicialmente afirma que não celebrou um contrato de empréstimo com a parte requerida.
Pede a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e na obrigação de repetir em dobro as parcelas descontadas indevidamente.
Juntaram com a inicial os documentos.
Regularmente citada, a parte ré contestou a ação.
Na peça de defesa, a parte ré, de início, alega que houve na verdade efetiva contratação de empréstimo.
Ao final requer a improcedência do pedido.
Não houve instrução probatória por ausência de requerimento das partes.
O MM. juiz determinou que os autos lhe fossem concluso para sentença.
Relatados.
Decido.
Na hipótese em comento, a parte autora aponta a inocorrência de celebração de contrato de empréstimo, com os consequentes descontos indevidos.
Ora, o contrato foi trazido aos autos.
Portanto, não se pode concluir pelo caráter indevido dos descontos.
Logo, percebe-se que os pedidos da parte autora não procedem, pois não há provas claras da cobrança indevida.
Conforme dispõe o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; (...)” A parte autora não se desincumbiu de provar que houve ilegalidade.
Simplesmente alegar que o contrato apresentado pode ser eivado de fraude não é suficiente para desmerecer a prova apresentada.
Assim, ante a sua inércia, emerge a impossibilidade de confirmar o seu suposto direito, sofrendo as desvantagens processuais ante a sua omissão.
Portanto, inexistindo nos autos prova convincente e apta a demonstrar ao certo o fato constitutivo do direito do autor, não pode ser acolhida a pretensão do Requerente.
Logo, entendo que não é cabível a pretensão aos danos morais e na repetição do indébito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, tendo em vista que a parte autora celebrou o contrato, o qual vem sendo cumprindo da forma celebrada.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em razão de ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/10/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de LAURIVON DOS SANTOS SOARES em 17/03/2023 23:59.
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19/04/2023 09:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 17/03/2023 23:59.
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14/04/2023 19:10
Publicado Intimação em 10/03/2023.
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14/04/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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14/03/2023 12:24
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817102-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DECISÃO Não há documentos nos autos que justifiquem a negativa do benefício da Justiça Gratuita.
Declaro prescritos os descontos realizados no prazo superior de cinco anos do ajuizamento da ação.
Comprovante de endereço em nome da parte é documento dispensável, logo não enseja indeferimento da petição inicial.
Não há documentos nos autos que permitam a conclusão de conexão.
A própria contestação já demonstra a pretensão resistida.
Não há outras questões processuais pendentes.
A questão de fato que será objeto de produção de provas é a seguinte: se a Autora celebrou o contrato com o Réu.
Deverá ser provada por documentos.
O ônus da prova é do Réu.
Não há questão de direito relevante para ser delimitada.
Intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de cinco dias, após isso voltem os autos conclusos para sentença.
Imperatriz, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
08/03/2023 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/09/2022 11:32
Conclusos para decisão
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22/09/2022 11:32
Juntada de termo
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22/09/2022 11:32
Juntada de Certidão
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21/09/2022 14:23
Juntada de petição
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31/08/2022 20:54
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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30/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho, CEP: 65.901-350 E-mail: [email protected] Processo nº: 0817102-57.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A RÉU: Banco Itaú Consignados S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil. Imperatriz, Segunda-feira, 29 de Agosto de 2022 HILDENEIDE LIRDSA SILVA DO MONTE Técnico Judiciário Sigiloso -
29/08/2022 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2022 17:25
Juntada de ato ordinatório
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29/08/2022 15:35
Juntada de contestação
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04/08/2022 11:02
Juntada de protocolo
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04/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0817102-57.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Perdas e Danos] REQUERENTE: LAURIVON DOS SANTOS SOARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO CELIO DA CRUZ OLIVEIRA - MA14516-A REQUERIDO: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Banco Itaú Consignados S/A DESPACHO Defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita, com fundamento e sob as penas da Lei 1.060/50.
Deixo de realizar a audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC, pois a experiência tem demonstrado que, nessa espécie de demanda, a parte requerida não vem apresentando proposta de acordo, frustrando assim, o objetivo do referido ato processual. Determina-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71, do Estatuto do Idoso.Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso a(s) parte(s) ré(s) não apresente(m) contestação, se dará a sua revelia, ou seja, serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela(s) parte(s) autora(s) (art. 344, CPC).
Intimem-se.
Cite-se e Cumpra-se.
Imperatriz, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/08/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 14:52
Conclusos para despacho
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29/07/2022 14:51
Juntada de termo
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29/07/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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