TJMA - 0003386-77.2015.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2023 13:18
Juntada de petição
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09/02/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 10:30
Juntada de Alvará
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01/02/2023 16:42
Desentranhado o documento
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01/02/2023 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/02/2023 12:35
Outras Decisões
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31/01/2023 14:18
Juntada de petição
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17/01/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 27/10/2022 23:59.
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16/01/2023 09:19
Conclusos para despacho
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16/01/2023 09:18
Processo Desarquivado
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16/01/2023 06:41
Juntada de petição
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04/01/2023 21:44
Decorrido prazo de LIDIANA DA SILVA SANTOS VIANA em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:43
Decorrido prazo de RAFAEL SANTIAGO MOTA em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:43
Decorrido prazo de NADIA EMANUELLE LEAL FRANCA em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:43
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE DE SOUSA ALMEIDA em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:42
Decorrido prazo de CARLENE MARIA DE HOLANDA SILVA em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:41
Decorrido prazo de LILIAN MENESES FRANCO em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:41
Decorrido prazo de LEILA RAQUEL OLIVEIRA DE ABREU SOARES em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:40
Decorrido prazo de JEAN KELSON GRACIANO DO NASCIMENTO em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:39
Decorrido prazo de RENAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 21:39
Decorrido prazo de AURENY DA GAMA DIONISIO em 12/12/2022 23:59.
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20/12/2022 10:31
Juntada de petição
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08/12/2022 10:31
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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08/12/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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21/11/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIMON Processo: 0003386-77.2015.8.10.0060 Requerente: AURENY DA GAMA DIONISIO e outros (9) Advogado(a): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Advogado(a): DECISÃO Trata-se de feito na fase de execução com ordem de Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida.
Cumpre, aqui, destacar a entrada em vigor da Portaria Conjunta nº 20/2022-TJMA, de 29 de julho de 2022, na qual estabelece os procedimentos de suspensão e arquivamento a serem adotados em ações cíveis, que em seu art. 1º assim determina: Art. 1º Determinar, independentemente de nova intimação, o arquivamento definitivo dos processos que se encontrem nas seguintes situações: [...] VIII – nas ações contra a Fazenda Pública, após a expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor; (Grifo Nosso).
Nesse sentido, DETERMINO o arquivamento dos autos, nos termos da Portaria Conjunta nº 20/2022.
Outrossim, merece destaque o fato de que o que o arquivamento determinado neste ato não ensejará prejuízo ao jurisdicionado, uma vez que, a qualquer momento, desde que devidamente requerido, poderá ser retomado o seu curso regular.
Havendo pedido de desarquivamento dos autos, voltem-me os autos conclusos para deliberação.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
Timon, Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022 WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Timon -
16/11/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 10:09
Juntada de petição
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03/11/2022 16:45
Determinado o arquivamento
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03/11/2022 16:36
Conclusos para decisão
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03/11/2022 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2022 14:59
Juntada de Ofício
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29/10/2022 23:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 01/09/2022 23:59.
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05/10/2022 16:02
Publicado Intimação em 05/10/2022.
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05/10/2022 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
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04/10/2022 13:18
Juntada de Certidão
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04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003386-77.2015.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENY DA GAMA DIONISIO, RENAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JEAN KELSON GRACIANO DO NASCIMENTO, LEILA RAQUEL OLIVEIRA DE ABREU SOARES, LILIAN MENESES FRANCO, CARLENE MARIA DE HOLANDA SILVA, MARCOS ANDRE DE SOUSA ALMEIDA, NADIA EMANUELLE LEAL FRANCA, RAFAEL SANTIAGO MOTA, LIDIANA DA SILVA SANTOS VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TIMON Processo nº 0003386-77.2015.8.10.0060 DENOMINAÇÃO: [Promoção] PARTE AUTORA: AURENY DA GAMA DIONISIO e outros (9) PARTE REQUERIDA: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Requereu(ram) o(s) autor(es) a renúncia do valor excedente para ajustar a pretensão executiva como REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
Inconteste que é possível a renúncia de crédito, para que a satisfação do mesmo ocorra através de RPV, posto que tal pretensão encontra suporte no art. 1º, caput, da Lei nº 8.112, de 06 de maio de 2004, com redação dada pela Lei nº 8.202/2004, a qual define obrigação de pequeno valor para a Fazenda Pública do Estado do Maranhão, regulamentando o disposto no art. 100, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, verbis: "Art.1º - Para os efeitos do disposto no art. 100, § 3º, da Constituição Federal, considera-se de pequeno valor as obrigações a serem pagas pela Fazenda do Estado do Maranhão e por suas entidades da administração indireta, decorrentes de condenação judicial da qual não penda recursos ou defesa, cujo valor global da execução não supere 20 (vinte) salários mínimos."
Por outro lado, o art. 3º, da mesma Lei Estadual nº 8.112/2004 faculta ao credor o direito de renunciar ao crédito que exceder o quantum de 20 (vinte) salários mínimos, optando pelo recebimento do crédito sem precatório: "Art. 3º - É facultado ao credor ou aos credores do valor global da execução a renúncia ao crédito, no que exceder o valor estabelecido no caput, para que opte pelo pagamento do saldo sem precatório.
Parágrafo único.
A opção exercida pela parte para receber os créditos na forma da presente lei implica em renúncia do restante dos créditos existentes e que sejam oriundos do mesmo processo." Há de ser observado, contudo, a normatização trazida pela Resolução - GP - 102017, de 21 de fevereiro de 2017, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, que, no art. 57, § 1º, estabelece que a renúncia deve ser formalizada perante o juízo da execução, mas ANTES DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO: "Art. 57 Quando o montante da execução ultrapassar o valor da obrigação definida em lei como de pequeno valor para o ente devedor, o juízo da execução expedirá precatório. §1º É facultado ao credor renunciar, perante o juízo da execução e antes da expedição do ofício de requisição, ao que exceder o valor da obrigação de pequeno valor citada no art. 100, § 3º, da Constituição Federal e art. 56 desta Resolução, observada, em sendo o caso, a necessidade de procuração com poderes específicos, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, para que possa receber o crédito por meio de RPV;" Por se tratar de direito disponível, a renúncia ao excedente deverá ser deferida.
Tendo em vista a renúncia expressa do valor excedente não há que se falar em atualização monetária, no entanto deve-se levar em conta o valor do salário-mínimo do corrente ano.
Com os fundamentos fáticos e jurídicos apresentados, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
Diante do exposto, com base na legislação vigente, julgo procedente o pedido formulado no ID 73030092, por se tratar de direito disponível, HOMOLOGO o pedido de renúncia ao valor correspondente ao excedente ao teto do RPV do(a) CARLENE MARIA DE HOLANDA SILVA, haja vista que os outros autores já haviam renunciado ao excedente anteriormente.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Não havendo o pagamento no prazo legal, com base no art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA c/c art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009, determino o sequestro do numerário, sendo desnecessária a intimação das partes.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, procedendo em seguida com a liberação dos valores por meio de competente alvará judicial.
Por fim, arquivem-se com as anotações necessárias.
Timon/MA, (data e horário do sistema).
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/10/2022, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 17:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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12/09/2022 16:29
Juntada de petição
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08/09/2022 12:16
Conclusos para decisão
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09/08/2022 03:06
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003386-77.2015.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURENY DA GAMA DIONISIO, RENAN DO NASCIMENTO OLIVEIRA, JEAN KELSON GRACIANO DO NASCIMENTO, LEILA RAQUEL OLIVEIRA DE ABREU SOARES, LILIAN MENESES FRANCO, CARLENE MARIA DE HOLANDA SILVA, MARCOS ANDRE DE SOUSA ALMEIDA, NADIA EMANUELLE LEAL FRANCA, RAFAEL SANTIAGO MOTA, LIDIANA DA SILVA SANTOS VIANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por AURENY DA GAMA DIONISIO e outros (9) em face do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
Devidamente intimada (id. 57182119), a parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 60425531), fundado em excesso de execução, nos termos do art. 535, IV, do CPC.
Apresentou, ainda, laudo pericial contábil (id. 60425535) aduzindo como valor devido à parte exequente a importância de R$ 70.629,39 (setenta mil, seiscentos e vinte e nove reais e trinta e nove centavos), conforme o r. acórdão proferido.
Desse modo, os cálculos apresentados em sede de cumprimento de sentença seriam superiores ao, de fato, devido, configurando-se um excesso de execução no valor de R$ 415.173,13 (quatrocentos e quinze mil, cento e setenta e três reais e treze centavos).
Os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial, sedo elaborada memória de cálculos (id. 71329883), no valor de R$ 422.773,54 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado até o mês de setembro/2021.
Era o que cabia relatar.
Decido.
A novel legislação estabelece que a impugnação apresentada pela Fazenda Pública poderá fundamentar-se, dentre outros motivos, em excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (CPC, art. 535, IV).
Dispõe o § 2º, desse mesmo dispositivo legal, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição".
Na impugnação ao cumprimento de sentença, a parte impugnante apresenta memória de cálculo no valor de R$ 70.629,39, por entender ser este o valor, de fato, devido à parte exequente.
Destaque-se que, o valor apurado pela Contadoria Judicial espelha efetivamente o título executivo judicial, diante da metodologia adotada e em conformidade com a sentença exequenda (correção monetária: IPCA-E até 12/2021.
Taxa SELIC (EC nº 113/2021) de 01/2022 em diante; termo inicial dos juros de mora: setembro/2015; juros de mora: 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e correspondente à Poupança (dia 1º) até 12/2021; taxa SELIC (EC nº 113/2021) de 01/2022 em diante).
Na memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial foi informado que o valor total, atualizado, devido à parte exequente é de R$ 422.773,54, ou seja, tornando líquido o título executivo judicial transitado em julgado, mediante cálculos elaborados em conformidade com a sentença exequenda.
Pode-se concluir, neste caso, que a parte impugnante não apontou o valor correto, e, uma vez sendo o excesso de execução o único fundamento da presente impugnação, sua rejeição liminar é medida de rigor, sem resolução de mérito.
Posto isso, considerando a não comprovação do excesso de execução, nos moldes do art. 535, inciso IV, do CPC, REJEITO liminarmente a presente impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ao tempo em que HOMOLOGO, para que produzam os efeitos jurídicos que lhe são próprios, a memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial (id. 71329883), no valor total de R$ 422.773,54 (quatrocentos e vinte e dois mil, setecentos e setenta e três reais e cinquenta e quatro centavos).
Nos termos do art. 85, § 3º, incisos I e II, § 4º, inciso IV e § 5º, do CPC, fixo honorários advocatícios: em 15% (quinze por cento) sobre R$ 242.400,00 – valor equivalente a 200 (duzentos) salários-mínimos; e em 10% (dez por cento) sobre R$ 180.373,54 – valor excedente da faixa inicial.
Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial para fins de atualização do valor devido à autora CARLENE MARIA DE HOLANDA SILVA (CPF *59.***.*83-00).
Realizada a atualização, expeça-se: Requisição de Precatório em nome da exequente: CARLENE MARIA DE HOLANDA SILVA.
Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome dos exequentes: Aureny da Gama Dionisio, Jean Kelson Graciano do Nascimento, Leila Raquel Oliveira de Abreu Soares, Lidiana da Silva Santos Viana, Lilian Meneses Franco, Marcos Andre de Sousa Almeida, Nadia Emanuelle Leal Franca, Rafael Santiago Mota e Renan do Nascimento Oliveira, no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), cada requisição, vez que renunciaram ao valor que ultrapassa o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, visando ao recebimento do crédito de forma mais célere (id. 53414665).
Requisição de Pequeno Valor (RPV) em nome do(a) advogado(a) constituído(a): JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA (OAB/PI 3242-A), no valor de R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil, duzentos e quarenta reais), ante a renúncia ao valor que ultrapassa o teto de 20 (vinte) salários-mínimos, visando ao recebimento do crédito de forma mais célere (id. 53414665).
Realizados os pagamentos, expeçam-se os respectivos alvarás para levantamento dos valores.
Decorrido o prazo sem a informação de pagamento das requisições, certifique-se, e, logo após, façam-se os autos conclusos para as providências de penhora on-line.
Intimem-se.
Timon-MA, 29 de julho de 2022.
SIMEÃO PEREIRA E SILVA Juiz de Direito Titular da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Timon, respondendo cumulativamente pela Vara da Fazenda Pública (PORTARIA-CGJ – 30632022 - código de validação: 13F66DE79F).
Aos 05/08/2022, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/08/2022 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2022 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2022 19:40
Juntada de petição
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29/07/2022 11:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/07/2022 10:49
Juntada de petição
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13/07/2022 12:30
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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13/07/2022 10:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/06/2022 08:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/06/2022 15:37
Juntada de petição
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06/06/2022 08:31
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:49
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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02/06/2022 10:49
Juntada de Certidão
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26/04/2022 12:14
Juntada de termo
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26/04/2022 12:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 11:01
Conclusos para decisão
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11/04/2022 11:00
Juntada de Certidão
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11/04/2022 09:27
Juntada de petição
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07/02/2022 17:27
Juntada de petição
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29/11/2021 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2021 06:30
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 06:25
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 08/10/2021 23:59.
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07/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 17:16
Conclusos para despacho
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28/09/2021 09:57
Juntada de Certidão
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27/09/2021 21:00
Juntada de petição
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25/08/2021 16:15
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2021 16:14
Juntada de aviso de recebimento
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19/07/2021 17:32
Juntada de petição
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07/06/2021 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2021 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/06/2021 16:37
Juntada de Ofício
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01/06/2021 16:36
Juntada de Ofício
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01/06/2021 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:36
Conclusos para despacho
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25/05/2021 10:24
Juntada de petição
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24/05/2021 14:25
Recebidos os autos
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24/05/2021 14:25
Juntada de despacho
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24/07/2020 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2020 16:46
Juntada de Certidão
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11/05/2020 17:32
Juntada de contrarrazões
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06/05/2020 17:44
Juntada de Ato ordinatório
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05/03/2020 17:40
Juntada de apelação
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13/02/2020 10:11
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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09/01/2020 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2019 13:28
Julgado procedente o pedido
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06/11/2019 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 05/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 04:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 30/10/2019 23:59:59.
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24/10/2019 14:38
Conclusos para julgamento
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22/10/2019 09:43
Juntada de petição
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18/10/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2019 12:04
Juntada de Ato ordinatório
-
18/10/2019 12:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2015
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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