TJMA - 0814622-32.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 05:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:50
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:46
Decorrido prazo de ANGELITA DE ALMICIANA ROMEU em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:45
Decorrido prazo de ANGELITA DE ALMICIANA ROMEU em 25/01/2023 23:59.
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30/11/2022 01:01
Publicado Acórdão (expediente) em 30/11/2022.
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30/11/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
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29/11/2022 17:14
Juntada de malote digital
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29/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814622-32.2022.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Oi Movel S.A.
Advogada: Ulisses Sousa Advogados Associados (OAB/MA 110) Agravado: Angelita de Almiciana Romeu Advogada: Letícia Maria Andrade Trovao (OAB/MA 7.583-A) Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tratando-se de crédito derivado de ação na qual se demandava quantia ilíquida, a Lei nº 11.101/2005 (LFRE) estabelece que ele somente passa a ser passível de habilitação no quadro de credores a partir do momento em que adquire liquidez, de modo que o prosseguimento da execução singular, após definido o quantum do dano moral, deve ficar obstado (inteligência do art. 6º, § 1º) no juízo a quo. 2.
Em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial.
Para se aferir a existência ou não do crédito deve-se levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).
Como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (16/10/2014) foi antes do pedido de recuperação (20/06/2016), a fonte da obrigação (ato ilícito que gerou o dano) foi anterior à recuperação judicial e, portanto, sujeita-se a ela. 3.
Quando se tratar de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. (AgInt no AREsp n. 1.922.669/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) 4.
Recurso provido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi Movel S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação por si apresentada, bem como homologou os cálculos apresentados por ANGELITA DE ALMICIANA ROMEU, ora agravada.
Em suas razões recursais, a agravante requer seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a reforma da decisão agravada para declarar a natureza concursal do crédito discutido na ação, bem como o excesso de execução e a necessidade de processamento da execução perante o juízo recuperacional.
Defende que os cálculos apresentados pela agravada no cumprimento de sentença mostra-se excessivo eis que esta apresenta seus cálculos utilizando o fator de atualização e correção de forma indevida, vez que a Agravante encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, considerando que o crédito discutido nos autos é de natureza concursal.
Ressalta a urgência da medida para a atribuição de efeito suspensivo à decisão, para evitar a prática de atos expropriatórios em desfavor da Agravante, consoante a natureza do crédito concursal dos presentes autos, de modo que a fase de cumprimento de sentença deverá ocorrer perante o juízo recuperacional.
Liminar deferida.
Sem contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça consignou inexistir interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.
No presente recurso a agravante objetiva a reforma da decisão agravada para declarar a natureza concursal do crédito discutido na ação, bem como o excesso de execução e a necessidade de processamento da execução perante o juízo recuperacional.
Para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença assim dispôs a sentença ora recorrida: (…) restou definido que aos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são partes poderão ser aplicados dois ritos distintos, a depender da espécie de crédito: a) concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) - estarão sujeitos à Recuperação Judicial); e b) extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016) – não estarão sujeitos à Recuperação Judicial.
Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do débito, atualizado até 20.06.2016, para somente após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, ser emitida a respectiva certidão de crédito, extinguindo-se o processo, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação, restando vedada qualquer prática de atos de constrição pelos Juízos de origem.
Por outro lado, os processos que contemplarem créditos extraconcursais deverão ter curso até a regular liquidação do valor devido, cumprindo ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de satisfação do crédito.
A questão suscitada na impugnação diz respeito se o crédito perseguido pela parte autora/impugnada é concursal ou extraconcursal.
No caso dos autos, a sentença que originou o crédito foi proferida em 20 de novembro de 2017 (ID 14696688), tendo o acórdão que a confirmou transitado em julgado em 13 de agosto de 2018 (ID 14696723).
Como bem se observa, as decisões que constituíram o crédito foram proferidas após o pedido de recuperação judicial da impugnante, sendo classificado, desta forma, como crédito extraconcursal.
Contudo, para saber se um crédito está, ou não, sujeito à recuperação judicial, deve-se analisar o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial.
Para se aferir a existência ou não do crédito deve-se levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).
Como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (16/10/2014) foi antes do pedido de recuperação (20/06/2016), a fonte da obrigação (ato ilícito que gerou o dano) foi anterior à recuperação judicial e, portanto, sujeita-se a ela.
Por sua vez, a ação de indenização continuou tramitando normalmente, sem ter sido suspensa, porque enquadrava-se na exceção do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, a qual dispõe que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, como é o caso de uma ação de indenização por danos morais por inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícios.
Assim, tratando-se de crédito derivado de ação na qual se demandava quantia ilíquida, a Lei nº 11.101/2005 (LFRE) estabelece que ele somente passa a ser passível de habilitação no quadro de credores a partir do momento em que adquire liquidez, de modo que o prosseguimento da execução singular, desse momento em diante, deve ficar obstado (inteligência do art. 6º, § 1º), razão pela qual a execução do presente crédito aponta para a necessidade da execução ser processada perante o juízo da recuperação judicial.
Em outras palavras, a fase de conhecimento poderia continuar, a fase de execução, porém, com a liquidez oriunda do trânsito em julgado do título judicial, por ter definido o valor dos danos morais, deveria ter sido submetida ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
PRECEDENTE. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando se tratar de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.922.669/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Conforme expressamente pontuou a Min.
Nancy Andrighi no supracitado julgado: “No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.” Deveras, o art. 59, caput, da LFRE, prevê que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, in verbis: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Desse modo, o adimplemento das dívidas da recuperanda deverá seguir as condições pactuadas entre os sujeitos envolvidos no processo de soerguimento, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores de cada classe.
Assim, fica claro que a satisfação (execução) do crédito objeto da ação indenizatória deverá ocorrer, após devidamente habilitado, de acordo com as disposições do plano de recuperação judicial, razão pela qual assisti razão à tese da recorrente no sentido de que o agravado deverá habilitar seu crédito na recuperação judicial, com a correção monetária e juros de mora nos termos lá estabelecidos.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. 2.
Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. 8.
Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem consignado a suficiência da documentação apresentada para a comprovação do crédito, não é possível alterar a referida conclusão sem proceder ao revolvimento do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
O STJ possui entendimento firme no sentido de que os créditos habilitados devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.649.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Registro ainda que não ofende a coisa julgada a decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória de reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. (REsp n. 1.662.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para, reformando da decisão agravada, declarar a natureza concursal do crédito discutido na ação e determinar a necessidade de processamento da execução perante o juízo recuperacional. É como voto. -
28/11/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:04
Conhecido o recurso de OI MOVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11 (AGRAVANTE) e provido
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17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 17:01
Juntada de Certidão
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14/11/2022 12:30
Juntada de petição
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01/11/2022 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/10/2022 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/09/2022 14:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2022 14:38
Juntada de parecer
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29/08/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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27/08/2022 02:02
Decorrido prazo de ANGELITA DE ALMICIANA ROMEU em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 26/08/2022 23:59.
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04/08/2022 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814622-32.2022.8.10.0000 – Imperatriz Agravante: Oi Movel S.A.
Advogado: Isabella Bogea de Assis (OAB/MA 11.932) Agravado: Angelita de Almiciana Romeu Advogada: Letícia Maria Andrade Trovao (OAB/MA 7.583-A) Relator: Des.
Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oi Movel S.A., com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação por si apresentada, bem como homologou os cálculos apresentados por ANGELITA DE ALMICIANA ROMEU, ora agravada.
Em suas razões recursais, a agravante requer seja atribuído o efeito suspensivo ao presente recurso, bem como a reforma da decisão agravada para declarar a natureza concursal do crédito discutido na ação, bem como o excesso de execução e a necessidade de processamento da execução perante o juízo recuperacional.
Defende que os cálculos apresentados pela agravada no cumprimento de sentença mostra-se excessivo eis que esta apresenta seus cálculos utilizando o fator de atualização e correção de forma indevida, vez que a Agravante encontra-se em recuperação judicial e deve se observar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária que só incidem até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, considerando que o crédito discutido nos autos é de natureza concursal.
Ressalta a urgência da medida para a atribuição de efeito suspensivo à decisão, para evitar a prática de atos expropriatórios em desfavor da Agravante, consoante a natureza do crédito concursal dos presentes autos, de modo que a fase de cumprimento de sentença deverá ocorrer perante o juízo recuperacional. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de suspensividade, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente com os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se, da imediata produção de seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris).
No caso em apreço, constato, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, que há a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de maneira a restar autorizada a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Com efeito, vislumbro o fumus boni iuris, porquanto o crédito objeto do presente cumprimento de sentença sujeita-se a aplicação do plano de recuperação judicial.
Para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença assim dispôs a sentença ora recorrida: (…) restou definido que aos processos em que as empresas do Grupo OI/TELEMAR são partes poderão ser aplicados dois ritos distintos, a depender da espécie de crédito: a) concursais (fato gerador constituído antes de 20.06.2016) - estarão sujeitos à Recuperação Judicial); e b) extraconcursais (fato gerador constituído após 20.06.2016) – não estarão sujeitos à Recuperação Judicial.
Nesse contexto, os processos que tiverem por objeto créditos concursais devem prosseguir até a liquidação do débito, atualizado até 20.06.2016, para somente após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, ser emitida a respectiva certidão de crédito, extinguindo-se o processo, a fim de que o credor concursal possa se habilitar nos autos da Recuperação Judicial e o crédito ser pago na forma do Plano de Recuperação, restando vedada qualquer prática de atos de constrição pelos Juízos de origem.
Por outro lado, os processos que contemplarem créditos extraconcursais deverão ter curso até a regular liquidação do valor devido, cumprindo ao Juízo da execução, após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, expedir ofício ao Juízo da Recuperação Judicial, comunicando a necessidade de satisfação do crédito.
A questão suscitada na impugnação diz respeito se o crédito perseguido pela parte autora/impugnada é concursal ou extraconcursal.
No caso dos autos, a sentença que originou o crédito foi proferida em 20 de novembro de 2017 (ID 14696688), tendo o acórdão que a confirmou transitado em julgado em 13 de agosto de 2018 (ID 14696723).
Como bem se observa, as decisões que constituíram o crédito foram proferidas após o pedido de recuperação judicial da impugnante, sendo classificado, desta forma, como crédito extraconcursal.
Contudo, para saber se um crédito está, ou não, sujeito à recuperação judicial, deve-se analisar o art. 49 da Lei nº 11.101/2005, in verbis: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Assim, em regra, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial.
Para se aferir a existência ou não do crédito deve-se levar em consideração a data da ocorrência de seu fato gerador (fonte da obrigação).
Como a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito (16/10/2014) foi antes do pedido de recuperação (20/06/2016), a fonte da obrigação (ato ilícito que gerou o dano) foi anterior à recuperação judicial e, portanto, sujeita-se a ela.
Por sua vez, a ação de indenização continuou tramitando normalmente, sem ter sido suspensa, porque enquadrava-se na exceção do § 1º, do art. 6º, da Lei nº 11.101/2005, a qual dispõe que “Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida”, como é o caso de uma ação de indenização por danos morais por inscrição indevida nos órgãos de proteção creditícios.
Assim, tratando-se de crédito derivado de ação na qual se demandava quantia ilíquida, a Lei nº 11.101/2005 (LFRE) estabelece que ele somente passa a ser passível de habilitação no quadro de credores a partir do momento em que adquire liquidez, de modo que o prosseguimento da execução singular, desse momento em diante, deve ficar obstado (inteligência do art. 6º, § 1º), razão pela qual a execução do presente crédito, nesse juízo de cognição sumária, aponta para a necessidade da execução ser processada perante o juízo da recuperação judicial.
Em outras palavras, a fase de conhecimento poderia continuar, a fase de execução, porém, com a liquidez oriunda do trânsito em julgado do título judicial, por ter definido o valor dos danos morais, deveria ter sido submetida ao Juízo da Recuperação Judicial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUJEIÇÃO DOS CRÉDITOS À RECUPERAÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015.
PRECEDENTE. 2.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Quando se tratar de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 2.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.922.669/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) Conforme expressamente pontuou a Min.
Nancy Andrighi no supracitado julgado: “No que concerne à habilitação, em processo de recuperação judicial, de quantias decorrentes de demandas cujos pedidos são ilíquidos, esta Corte Superior entende que, nos termos do art. 6, § 1º, da Lei 11.101/05, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta até a determinação do valor do crédito, momento a partir do qual este deverá ser habilitado no quadro geral de credores da recuperanda.” Deveras, o art. 59, caput, da LFRE, prevê que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, in verbis: Art. 59.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.
Desse modo, o adimplemento das dívidas da recuperanda deverá seguir as condições pactuadas entre os sujeitos envolvidos no processo de soerguimento, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores de cada classe.
Assim, fica claro que a satisfação (execução) do crédito objeto da ação indenizatória deverá ocorrer, após devidamente habilitado, de acordo com as disposições do plano de recuperação judicial, razão pela, nesse exame de cognição superficial, parece assistir razão à tese da recorrente no sentido de que o agravado deverá habilitar seu crédito na recuperação judicial, com a correção monetária e juros de mora nos termos lá estabelecidos.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL.
TELEFONIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
DEFERIMENTO.
DATA.
EVENTO DANOSO.
PREEXISTÊNCIA.
CRÉDITO.
ILIQUIDEZ.
PLANO DE SOERGUIMENTO.
SUBMISSÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
LIMITE FINAL.
ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05. 1.
Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária. 2.
Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em: 17/09/2020.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05). 4.
O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.
Precedentes. 5.
Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento.
Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS). 6.
Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento. 7.
Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores.
Precedentes. 8.
Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório. 9.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.892.026/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 15/4/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
JUROS DE MORA.
DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REDISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem consignado a suficiência da documentação apresentada para a comprovação do crédito, não é possível alterar a referida conclusão sem proceder ao revolvimento do acervo probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
O STJ possui entendimento firme no sentido de que os créditos habilitados devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial.
Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3.
A apreciação, em recurso especial, do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.649.765/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Registro ainda que Não ofende a coisa julgada a decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória de reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. (REsp n. 1.662.793/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
Por fim, o periculum in mora para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, resta configurado para evitar a prática de atos expropriatórios em desfavor da Agravante, consoante a natureza do crédito concursal dos presentes autos.
Ante o exposto, presente os requisitos autorizadores da medida de urgência vindicada, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, venham a apresentar resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que reputarem conveniente.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão.
Ultimadas as providências acima determinadas, façam-se os autos conclusos à Procuradoria Geral da Justiça para emissão de parecer opinativo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
02/08/2022 11:45
Juntada de malote digital
-
02/08/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2022 11:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
22/07/2022 16:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2022 16:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/07/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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