TJMA - 0800452-46.2022.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 21:43
Juntada de recurso inominado
-
09/09/2025 15:27
Juntada de petição
-
31/08/2025 09:06
Juntada de petição
-
27/08/2025 10:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 16:48
Julgado procedente o pedido
-
20/09/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 02:03
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
01/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
31/08/2023 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 09:30, Vara Única de Mirinzal.
-
31/08/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:07
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800452-46.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS Requerido(a): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do Dr.
Humberto Alves Júnior, Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Mirinzal/MA redesigno a audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 30 de agosto de 2023 (quarta-feira), às 09h30min, que realizar-se-á presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA.
Caso a parte prefira participar do ato audiencial de modo telepresencial, deverá requerer ao juízo, de forma fundamentada por intermédio de petição juntada aos autos, com, no mínimo, 72h (setenta e duas horas) de antecedência em relação à data e hora designada, ficando desde logo deferido o requerimento.
Na hipótese da parte não requerer a sua participação telepresencial, é ônus da parte comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 5º, §3º, da Resolução nº. 354/2020 – CNJ).
Por oportuno, registro que o acesso à sala virtual de parte, testemunha, perito(a) e advogado(a), em caso de deferimento do pedido de participação telepresencial, dar-se-á através do sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante clique no seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir.
Nesta oportunidade, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234.
Procedo à INTIMAÇÃO das partes, advertindo a parte requerente que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e a empresa reclamada que, na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, deverá comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95).
Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95).
Mirinzal, 25 de agosto de 2023.
KELDSON DE RIBAMAR LEMOS COSTA Técnico Judiciário - mat. 166496 -
25/08/2023 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 09:30, Vara Única de Mirinzal.
-
25/08/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:45
Outras Decisões
-
17/03/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 18:52
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 20:22
Juntada de petição
-
05/09/2022 16:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 12:59
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
29/08/2022 12:59
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
29/08/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800452-46.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. In casu, o termo de audiência registra à ausência da parte autora. É cediço que o não comparecimento da parte requerente à audiência una resulta em arquivamento dos autos. Desta feita, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Custas pelo reclamante (art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95). Não havendo recurso e recolhidas as custas, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
25/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 10:13
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
17/08/2022 15:00
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 14:00, Vara Única de Mirinzal.
-
17/08/2022 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 14:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 14:00 Vara Única de Mirinzal.
-
12/08/2022 11:07
Juntada de contestação
-
10/08/2022 08:26
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:37
Juntada de petição
-
09/08/2022 02:57
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800452-46.2022.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LUIS ALBERTO TAVARES DOS SANTOS, em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. A parte autora aduziu, em síntese, que mesmo após requerer o desligamento de energia de imóvel situada nesta urbe, a requerida continuou emitindo faturas de consumo e ainda lhe inscreveu no SERASA. Requereu a concessão de liminar para que seja determinada a exclusão de sua inscrição no SERASA, concernente aos débitos discutidos nestes autos. A inicial (Id. 69508178) foi instruída com documentos. Eis o relatório.
Passo a decidir. É cediço que a concessão da tutela de urgência exige os seguintes requisitos concomitantes: a) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC); b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). In casu, a probabilidade do direito decorre da documentação juntada, a qual comprova a negativação concernentes aos débitos contestáveis mencionados na exordial (Id. 69508184). O perigo de dano também é manifesto, porquanto a negativação do nome da parte autora tem o condão de gerar desconfortos de toda ordem, a exemplo da impossibilidade de realizar compras no crediário, bem como de realizar consórcio e financiamento de veículo ou imóvel. No mais, a reversibilidade do provimento jurisdicional é cristalina, pois a ordem concedida em tutela de urgência pode ser revogada em sede de sentença. À vista do exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, por conseguinte, DETERMINO que a ré promova a exclusão da inscrição da parte autora no SERASA concernente aos débitos mencionados no Id. 69508184, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, até ulterior deliberação judicial, ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente. INTIME-SE a parte requerida desta decisão, advertindo-a de que o descumprimento do presente comando judicial poderá configurar crime de desobediência (art. 330, CP). Sem prejuízo, DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 05 de agosto de 2022 (sexta-feira), às 10h00min, que realizar-se-á por sistema de videoconferência (Provimento 32021 – CGJ/TJMA), mediante acesso à sala virtual através do seguinte link, a saber: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir Por oportuno, esclareço que o campo USUÁRIO deve ser preenchido quando do acesso com o nome da parte, devendo ser inserida a seguinte SENHA: tjma1234 Desde logo, informo as partes de que, caso queiram, poderão comparecer presencialmente na sala de audiências do Fórum Juiz Sai Luis Chung, localizado na Rua Sousândrade, s/nº, Centro, Mirinzal/MA. INTIME-SE da audiência a parte requerente, advertindo-a de que a sua ausência acarretará a extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). CITE-SE e INTIME-SE a parte reclamada, se necessário na forma do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95, para comparecer à referida audiência, pessoalmente ou através de preposto munido de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, §4º, da Lei nº 9.099/95), advertindo-a de que o não comparecimento resultará em sua revelia e consequente aceitação das alegações iniciais como verdadeiras (art. 18, §1º, c/c art. 20, ambos da Lei nº 9.099/95), implicando julgamento de plano (art. 23 da Lei 9.099/95). Caso não haja conciliação, a requerida deverá, na própria audiência, oferecer resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos, se for o caso (art. 30 da Lei nº 9.099/95). Caso queiram, as partes poderão apresentar em banca, independentemente de intimação, até três testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95). Serve a presente decisão como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
05/08/2022 19:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2022 10:00, Vara Única de Mirinzal.
-
05/08/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2022 13:50
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:00 Vara Única de Mirinzal.
-
12/07/2022 11:36
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814508-93.2022.8.10.0000
Anselmo Roberto da Almeida Brito
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 15:41
Processo nº 0833761-98.2021.8.10.0001
Thales Luna Athaydes Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2022 11:47
Processo nº 0833761-98.2021.8.10.0001
Thales Luna Athaydes Martins
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/08/2021 17:49
Processo nº 0862634-16.2018.8.10.0001
Luiz Anjos Cutrim
Estado do Maranhao
Advogado: Edson Castelo Branco Dominici Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2025 23:56
Processo nº 0834356-63.2022.8.10.0001
Erivan Holanda de Carvalho
Estado do Maranhao
Advogado: Joaquim Jose de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 10:01