TJMA - 0833761-98.2021.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:59
Baixa Definitiva
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27/06/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/06/2023 16:58
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/06/2023 23:28
Juntada de petição
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25/05/2023 00:01
Publicado Intimação de acórdão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 09 DE MAIO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0833761-98.2021.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RECORRENTE: THALES LUNA ATHAYDES MARTINS ADVOGADO (A): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB/MA 19.616) RECORRIDO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): HELKER DE CASTRO FEITOSA RELATOR (A): LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO ACÓRDÃO N. 1768/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: CURSO DE FORMAÇÃO.
ETAPA DO CONCURSO.
REGRAMENTO PRÓPRIO.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E CONTRIBUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora, pelo qual insurge contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Alega, em resumo, que o Estatuto da Polícia Militar do Maranhão define que os alunos do curso de formação de policias são integrantes da corporação e constituem uma categoria de servidor público, motivo pelo qual é devida a contagem de seu tempo de serviço e de contribuição, a contar do curso de formação. 02.
Conforme consta dos autos, o recorrente se submeteu a concurso público para ingresso na carreira militar estadual, havendo expressa previsão no edital do certame sobre a existência de curso de formação regido pelas normas inerentes à categoria funcional, pelo referido edital e pelo edital de convocação, de modo que não há dúvidas sobre o fato de que o curso de formação constitui uma etapa classificatória e eliminatória do concurso, o que não se coaduna com a natureza do cargo ocupado pelo policial militar efetivo. 03.
Por ser fase do certame o período de realização do curso de formação não pode ser contado para fins tempo de serviço e contribuição, uma vez que se trata de etapa do concurso com caráter eliminatório e classificatório, não havendo nenhuma equiparação com os militares de carreira. 04.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 05.
Condenação da parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos. 06.
Súmula de Julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por UNANIMIDADE em conhecer do recurso e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença guerreada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto sumular.
Condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, ficando, porém, suspensa a exigibilidade enquanto perdurar a hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, até o máximo de cinco anos.
Acompanharam o voto da relatora a juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o juiz MÁRIO PRAZERES NETO (Membro).
Sessão Virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca da Ilha de São Luís, 09 de maio de 2023.
LAVINIA HELENA MACEDO COELHO Juíza Relatora da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acordão. -
23/05/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 16:33
Conhecido o recurso de THALES LUNA ATHAYDES MARTINS - CPF: *29.***.*92-46 (REQUERENTE) e não-provido
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15/05/2023 12:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/04/2023 14:18
Juntada de Outros documentos
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18/04/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/12/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:47
Recebidos os autos
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24/08/2022 11:47
Conclusos para decisão
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24/08/2022 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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