TJMA - 0814508-93.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/12/2024 08:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/12/2024 08:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            12/12/2024 01:41 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/12/2024 23:59. 
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                                            03/12/2024 01:12 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/12/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 13:43 Juntada de petição 
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                                            16/10/2024 00:13 Publicado Acórdão (expediente) em 16/10/2024. 
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                                            16/10/2024 00:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 
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                                            15/10/2024 09:27 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            14/10/2024 14:23 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/10/2024 15:26 Conhecido o recurso de ANSELMO ROBERTO DA ALMEIDA BRITO - CPF: *75.***.*77-68 (AGRAVANTE) e não-provido 
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                                            30/09/2024 18:57 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            30/09/2024 18:55 Juntada de Certidão 
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                                            11/09/2024 11:39 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            06/09/2024 09:04 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/09/2024 23:59. 
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                                            04/09/2024 13:20 Juntada de petição 
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                                            19/08/2024 16:47 Conclusos para julgamento 
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                                            19/08/2024 16:47 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            01/08/2024 16:10 Recebidos os autos 
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                                            01/08/2024 16:10 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            01/08/2024 16:10 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            29/05/2024 08:18 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            29/05/2024 00:15 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/05/2024 23:59. 
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                                            28/05/2024 19:54 Juntada de petição 
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                                            18/05/2024 00:20 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/05/2024 23:59. 
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                                            04/04/2024 09:09 Juntada de petição 
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                                            04/04/2024 00:23 Publicado Despacho (expediente) em 04/04/2024. 
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                                            04/04/2024 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 
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                                            03/04/2024 08:52 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            02/04/2024 17:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/03/2024 18:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2024 00:19 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            07/03/2024 00:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/03/2024 23:59. 
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                                            06/03/2024 12:25 Juntada de petição 
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                                            15/02/2024 06:54 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/02/2024 22:03 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            23/01/2024 00:44 Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024. 
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                                            23/01/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023 
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                                            10/01/2024 11:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/01/2024 09:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            26/12/2023 21:56 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            26/12/2023 17:48 Conhecido o recurso de ANSELMO ROBERTO DA ALMEIDA BRITO - CPF: *75.***.*77-68 (AGRAVANTE) e provido em parte 
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                                            10/10/2022 13:51 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            10/10/2022 13:38 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            22/09/2022 08:23 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/09/2022 08:21 Remetidos os Autos (devolução) para secretaria 
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                                            22/09/2022 08:21 Juntada de Certidão 
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                                            22/09/2022 08:20 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            09/08/2022 18:26 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 11:19 Juntada de petição 
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                                            02/08/2022 01:18 Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022. 
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                                            02/08/2022 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022 
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                                            01/08/2022 00:00 Intimação QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814508-93.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE ORIGEM Nº 0806600-50.2020.8.10.0001 AGRAVANTE(S): O ESPÓLIO DE JOSÉ BENEDITO DE ALMEIDA BRITO ADVOGADOS(AS): DANIEL FELIPE RAMOS VALE (OAB/MA Nº 12.789) E PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA Nº 765) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): ANA CAROLINA SOUSA BARBOSA DOURADO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO DECISÃO - APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO O Espólio de José Benedito de Almeida Brito, representado por seu inventariante, Anselmo Roberto de Almeida Brito, em 20/07/2022, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando reformar a decisão proferida em 23/05/2022 (Id. 67516060), pela Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública - 2° Cargo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, Dra.
 
 Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos do Cumprimento de Sentença com Antecipação de Tutela nº 0806600-50.2020.8.10.0001, ajuizado em 20/02/2020, em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “Assim, pelo que consta do dispositivo legal supra, tendo havido comprovação de que houve adesão à requerimento da parte ao PGCE, a argumentação trazida pelo impugnante é suficiente para demonstrar sua tese, pois comprova que o exequente renunciou expressamente a parcela de valores incorporados ou a incorporar à remuneração por decisão administrativa ou judicial decorrente da conversão do cruzeiro real em URV do ano de 1994, objeto do presente cumprimento de sentença, motivo pelo qual esta tese merece procedência.
 
 No tocante ao excesso de execução alegado, deixo para apreciar em momento posterior, quando da obrigação de pagar.
 
 Face o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO consoante a fundamentação acima, oposta pelo Estado o Maranhão.
 
 Condeno as partes o pagamento de honorários sucumbenciais, os quais deverão ser igualmente rateados, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC, cuja exigibilidade ao exequente ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
 
 Determino que a SEJUD retifique o polo ativo dos autos eletrônicos para que nele passe a constar o ESPÓLIO DE JOSE BENEDITO DE ALMEIDA BRITO representado por ANSELMO ROBERTO DA ALMEIDA BRITO.
 
 Outrossim, satisfeita a obrigação de fazer por força da adesão do exequente ao Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo – PGCE, instituído mediante a Lei Estadual no 9.664, de 17/07/2012, dou prosseguimento à obrigação de pagar.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento inicial da fase de cumprimento de sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, consoante os termos estabelecidos nesta decisão, em conformidade com o que dispõe o art. 534 do Código de Processo Civil.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Cumpra-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 18746991, aduz em síntese, a parte agravante, que as alegações da agravada quanto à prescrição do fundo de direito e limitação temporal dos valores a serem executados, em razão da reestruturação do cargo do de cujus ocorrida em 2012, não merecem prosperar, pois em nada se referem ao rol do Art. 535 do CPC, evidenciando, o inconformismo com a sentença prolatada na Ação Coletiva exequenda, já transitada em julgado.
 
 Aduz mais, que não cabe ao juízo arbitrar por apreciação equitativa, o valor certo dos honorários, pois o próprio dispositivo indicado pelo juízo dispõe que esta técnica somente será utilizada nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo.
 
 Com esses argumentos, requer “Primeiramente, o efeito suspensivo, diante da possibilidade do prosseguimento dos atos executórios antes do julgamento do mérito recursal, podendo gerar prejuízo a parte Exequente;” (Id. 18746991, págs. 9/10). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte agravante, daí porque, o conheço.
 
 Dispõe o art. 300 do CPC, que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
 
 No caso em apreço, em que pese os argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo ao presente recurso se confunde com o próprio mérito da decisão recorrida, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
 
 Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, até ulterior deliberação.
 
 Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Oficie-se à Douta Juíza da causa, dando-lhe ciência desta decisão, nos termos do inciso I, do art. 1.019, do CPC.
 
 Intime-se a parte agravada, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC.
 
 Em atenção ao disposto no inciso III, do art. 1.019, do CPC, encaminhem-se à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para as providências que entender necessárias, no prazo legal.
 
 Após essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem-me conclusos.
 
 Cumpra-se por atos ordinatórios.
 
 Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A2 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
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                                            29/07/2022 15:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/07/2022 15:33 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            29/07/2022 12:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/07/2022 11:15 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            20/07/2022 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            20/07/2022 15:41 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2022 15:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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