TJMA - 0004624-51.2014.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 07:12
Arquivado Definitivamente
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18/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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19/04/2023 20:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/03/2023 23:59.
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19/04/2023 03:41
Decorrido prazo de VIVIANE LEITAO BOGEA ALMEIDA em 07/03/2023 23:59.
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25/03/2023 04:46
Publicado Sentença (expediente) em 10/02/2023.
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25/03/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0004624-51.2014.8.10.0001 AUTOR: VIVIANE LEITAO BOGEA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON COSTA PACHECO - MA10181 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
VIVIANE LEITÃO BOGÉA ALMEIDA moveu a presente Ação Ordinária com pedido de Tutela antecipada em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, aduz a requerente que participou do concurso público regido pelo Edital nº 02/2012 para o preenchimento do cargo de Escrivão de Polícia Civil do Estado do Maranhão.
Sustenta que logrou êxito em todas as etapas do concurso, restando classificada na 45ª (quadragésima quinta) posição, todavia ate a presente data não foi convocada, nomeada e empossada no cargo pretendido.
Ao final, requereu a concessão de tutela antecipada para compelir ESTADO DO MARANHÃO a nomeá-la no cargo Escrivão de Polícia Civil.
Com a inicial juntou os documentos.
Despacho de ID Num. 71075920 - Pág. 15, deixou para apreciar o pedido de tutela no curso do processo, deferindo-se o pedido de justiça gratuita e determinou-se a citação do requerido.
Contestação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO (ID Num. 71075920 - Pág. 27).
Não houve réplica, consoante certidão de ID Num. 71075920 - Pág. 30.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual requereu diligências (ID Num. 71075920 - Pág. 36), a qual foi deferida no despacho de ID Num. 71075920 - Pág. 39.
Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 71075920 - Pág. 42.
Despacho de ID Num. 71075920 - Pág. 44, determinando-se a intimação das partes para no prazo de 05 (cinco) dias (art 218, § 3ª, CPC) especificar as provas que pretendem produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Tendo as partes deixado transcorrer o prazo sem manifestação (ID Num. 71075920 - Pág. 47 e ID Num. 71075920 - Pág. 49).
A representante ministerial requereu a intimação da parte autora para comprovar cabalmente nos autos a alegada preterição ante convocação de candidatos em classificação subsequente à sua (ID Num. 71075920 - Pág. 52), o que foi deferido no despacho de ID Num. 71075920 - Pág. 54.
Intimou-se o(a) requerente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o interesse no prosseguimento do feito nos termos do art. 485, § 1º, do CPC (ID Num. 71075921 - Pág. 1).
Regularmente intimada (ID Num. 71075921 - Pág. 7), a parte autora deixo transcorrer o prazo fixado sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID Num. 71075921 - Pág. 9.
Após a digitalização dos autos, as partes foram intimadas para manifestar-se, tendo deixado transcorrer o prazo in albis, consoante certidão de ID Num. 76765937 - Pág. 1.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que o(a) requerente, conquanto regularmente intimado(a), conforme certidão de ID Num. 71075921 - Pág. 9., não informou nos autos o seu interesse no prosseguimento do feito.
Apesar de o processo desenvolver-se através de impulso oficial, necessário se faz que a parte contribua com o Judiciário para a formação da lide. É cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, na espécie, a negligência do(a) requerente foi o fato preponderante que impediu o regular prosseguimento do feito, pois sem a sua manifestação não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é causa para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art.485, III, do CPC.
Isto posto, sem maiores delongas, pelos fatos e fundamentos acima delineados, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cujo valor arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa face ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigos 85, § 2º e 98 § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
São Luis-MA, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
08/02/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 15:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/09/2022 15:54
Conclusos para despacho
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22/09/2022 15:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 23/08/2022 23:59.
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09/08/2022 12:03
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:35
Decorrido prazo de VIVIANE LEITAO BOGEA ALMEIDA em 05/08/2022 23:59.
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30/07/2022 03:08
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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30/07/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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28/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0004624-51.2014.8.10.0001 AUTOR: VIVIANE LEITAO BOGEA ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON COSTA PACHECO - MA10181 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterado pela Portaria-Conjunta nº16/2019, sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM PORESTE INTIMADAS AS PARTES por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) , pratiquem os atos de processos; Processo para habilitação regular no Sistema Eletrônico - PJe bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade dos autos digitais, para que se determinem como possíveis documentos de formação na possibilidade de equivocidades ou possibilidade de ausência de e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo, se manifeste sobre o interesse de manter o prazo em pessoalmente a guarda dos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) juntado(s) autos do processo físico, nos termos dispostos na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão do procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou f é.
São Luís, 25 de julho de 2022 Quesia CS Sousa Secretaria Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública -
27/07/2022 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 15:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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22/07/2022 12:13
Juntada de Certidão
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09/07/2022 10:06
Juntada de volume
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15/06/2022 13:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2014
Ultima Atualização
09/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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