TJMA - 0801791-78.2021.8.10.0131
1ª instância - Vara Unica de Senador La Roque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 15:26
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de RANOVICK DA COSTA REGO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:58
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
17/06/2024 01:10
Publicado Ato Ordinatório em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2024 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:08
Juntada de termo
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31/01/2024 05:18
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 01:58
Publicado Sentença (expediente) em 06/12/2023.
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06/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
06/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
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01/06/2023 08:41
Juntada de termo
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29/05/2023 17:48
Juntada de petição
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26/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE PROCESSO: 0801791-78.2021.8.10.0131 AÇÃO: [Prestação de Serviços, Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE-MA Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito , pratico, de Ofício, o Ato Ordinatório a seguir: Intimo a parte requerente para manifestar-se sobre o ( )Ofício, ( ) Certidão, ( ) Carta Precatória, ( ) Laudo Pericial, (x ) Comprovante de depósito id. 93043409 , no prazo legal.
Senador La Rocque/MA,Quarta-feira, 24 de Maio de 2023.
DARLENE RAYANE MARTINS BARROS Tecnico Judiciario -
24/05/2023 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:58
Juntada de petição
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21/04/2023 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2023 23:59.
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14/04/2023 21:30
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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14/04/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0801791-78.2021.8.10.0131 EXEQUENTE: FRANCISCO FELIX DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A, RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2o, I, CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar voluntariamente o pagamento integral do débito, sob pena de incidir multa de 10% sobre o valor apresentado na sentença e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e § 1o, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3o, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e § 3o, CPC) ou mediante advogado constituído nos autos (art. 841, § 1o, CPC); ou b) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, § 2o, CPC).
Caso a constrição judicial recaia sobre bem imóvel, o respectivo cônjuge da parte executada deverá ser igualmente intimado (art. 842, CPC).
Na hipótese de a parte requerente/exequente ter solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on line sobre recursos da parte executada depositado em instituição financeira.
Havendo bloqueio de numerário, lavre-se o respectivo termo de penhora.
Após, intime-se a parte executada.
Não logrado êxito na penhora on line, por falta de recursos, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se.
DANILO BERTTÔVE HERCULANO DIAS Juiz de direito titular da Comarca de Amarante/MA, respondendo -
20/03/2023 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 13:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/01/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:10
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 25/01/2023 23:59.
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06/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:45
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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09/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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16/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 10:14
Juntada de termo
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16/12/2022 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2022 10:06
Juntada de petição
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05/12/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 12:54
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 10:54
Juntada de decisão
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11/10/2022 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/09/2022 12:29
Juntada de ato ordinatório
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12/09/2022 19:13
Juntada de contrarrazões
-
12/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 09:14
Juntada de termo
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03/09/2022 12:51
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 24/08/2022 23:59.
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29/08/2022 04:03
Publicado Intimação em 29/08/2022.
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29/08/2022 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 16:18
Juntada de apelação
-
25/08/2022 16:15
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 16:44
Juntada de apelação
-
02/08/2022 02:39
Publicado Sentença (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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29/07/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/07/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2022 09:57
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 16:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:47
Juntada de réplica à contestação
-
06/07/2022 10:42
Juntada de contestação
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07/06/2022 08:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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