TJMA - 0840839-12.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 11:14
Arquivado Definitivamente
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02/07/2023 19:08
Determinado o arquivamento
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27/06/2023 17:45
Conclusos para despacho
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27/06/2023 17:45
Transitado em Julgado em 21/06/2023
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21/06/2023 03:51
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 20/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MATIAS GONCALVES CUNHA em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0840839-12.2022.8.10.0001 AUTOR: MATIAS GONCALVES CUNHA e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 RÉU(S): MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por MATIAS GONÇALVES CUNHA , assistido por sua genitora contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA.
Alega o impetrante, em suma, que cursa o segundo semestre do 3° ano do ensino médio, na turma 300 da instituição estadual de ensino CENTRO EDUCA MAIS PROFESSORA ESTEFÂNIA ROSA DA SILVA, sediada nesta capital, com previsão de conclusão do curso para o dia 28 de dezembro do corrente ano.
Informa que "conforme declaração emitida pela instituição estadual de ensino em que se encontra matriculado o impetrante, este já concluiu mais de 75% da carga horária do Ensino Médio, tendo cursado, mais precisamente, 80% da carga horária total".
Sustenta quem o "Edital Nº 271/2022 – PROG/UEMA (Anexo 11), aos candidatos classificados no PAES/2022 fora concedido o prazo de 11/07/2022 a 15/07/2022 para que comparecessem à UEMA para que se matriculassem.
Como solicitado, o Impetrante compareceu à secretaria de seu curso para efetuar sua matrícula".
Contudo teve que assinar um Termo de Compromisso, no qual "o Impetrante declara ter concluído 75% do Ensino Médio no ato da matrícula e, logo em seguida, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO estabelece a PERDA DA VAGA como penalidade em caso de não apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio até a data, improrrogável, de 16 de outubro de 2022".
Assevera que está patente "a abusividade das exigências contidas no referido Termo de Compromisso (Anexo 13), bem como do próprio Edital (item 16, subitem 16.5, “a”) do processo seletivo (Anexo 14), que pretendem, sob pena de perda da vaga, obrigar o Impetrante a apresentar o Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio no prazo assinalado, exigências estas que o estudante não pode satisfazer, eis que os mencionados documentos poderão ser disponibilizados tão somente após o encerramento do ano letivo, previsto para o dia 28 de de dezembro".
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que expeça-se ordem determinando que a autoridade Impetrada conceda prazo hábil para que o Impetrante promova a entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio, ao final do ano letivo escolar, suspendendo-se, até esta data, a penalidade de perda da vaga, que deve ser garantida até a apresentação da referida documentação.
Com a inicial, colacionou documentos.
Deferida medida liminar ID nº72060296.
Contestação apresentada sob o ID nº74335914.
Parecer do Ministério Público Estadual pela concessão da segurança pleiteada ID nº80203593. É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal dispõe nos artigos 205 e seguintes, o amplo acesso à educação.
Por sua vez, a Carta Política estabeleceu ser da competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV).
No exercício de sua competência legislativa a União editou a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual estatui em seu art. 44, II, in verbis: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I (....) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” Entretanto, apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exigir como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão em ensino médio, tenho que essa exigência deve ser mitigada, como forma de prestigiar o aluno que, antes de ter concluído o ensino médio, logra êxito no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade.
Ora, o art. 208, inciso V da Constituição assim dispõe: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (negritou-se).
In casu, o impetrante foi aprovado no vestibular para o Curso de Licenciatura em Letras - Vespertino, na 23ª classificação, conforme documento de ID.
Num. 71905774, comprovando que possui melhor capacidade intelectual do que os que lograram êxito nas posições seguintes, não merecendo, portanto, ser penalizado com sua exclusão do certame.
Observa-se ainda, nos autos, que consta Carta de Recomendação da Diretora da escola onde o impetrante estuda, a demonstrar características louváveis do aluno, que denota sua maturidade para ascender ao ensino superior (ID.
Num. 71906776).
Cabe destacar que o impetrante foi convocado para matrícula no período de 11 a 15 de julho de 2022, com início do período letivo em 22/08/2022 - nos termos do Edital nº 271/2022 - PROG/UEMA MATRÍCULA DE CANDIDATOS CALOUROS PARA O SEGUNDO SEMESTRE DO PAES 2022.
Ressalte-se, ademais, que o impetrante fez juntada de Declaração do CENTRO EDUCA MAIS ESTEFÂNIA ROSA DA SILVA que confirma que cursa o 3º ano do Ensino Médio e que o estudante já concluiu 50% do ano letivo de 2022, visto que, de acordo com o Calendário Escolar 2022 deste Centro Educa Mais, as atividades pedagógicas encerram-se em 28/12/2022 e que ele já concluiu 80% de todo Ensino Médio.
No ID.
Num. 71906781, consta termo de compromisso onde a própria Impetrada informa que o impetrante possui 75% de conclusão do ensino médio e estabelece o prazo improrrogável de 16 de outubro de 2022 para juntar comprovante de conclusão do ensino médio, sob pena de cancelamento da matrícula e perda da vaga.
Tal exigência não se mostra razoável, pois o prejuízo infligido ao impetrante, com a perda da vaga no curso de ensino superior, seria muito maior que eventuais motivos de sua inadmissão, mormente porque a expedição do certificado de ensino médio no prazo estabelecido, é medida que foge ao controle do impetrante.
Nessa trilha, segue entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA APROVAÇÃO DE ALUNA PARA O CURSO DE ODONTOLOGIA CURSANDO O 3º ANO, EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Apesar do respeito aos critérios adotados no edital para seleção de ingresso no ensino superior da instituição, ora agravada, tais mecanismos não são absolutos, estando à margem norteadora dos princípios constitucionais dos atos administrativos, da razoabilidade e da proporcionalidade, nos quais, a agravante foi aprovada no vestibular da própria universidade, comprovando assim a qualificação científica da mesma. 2.
A orientação jurisprudencial já consolidada em nosso tribunal é no sentido de que, evidenciados o perigo da demora e a fumaça do bom direito, impõe o deferimento da liminar com o propósito de permitir a matrícula do estudante no curso superior, aprovado no respectivo concurso vestibular, independentemente de oferecimento do certificado de conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, o qual deverá ser apresentado no prazo estipulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 02853563820188090000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
I.
A comprovação da conclusão do ensino médio pode ser feita por meio do certificado respectivo ou por outro documento idôneo.
Hipótese em que, na impossibilidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, por motivo alheio à sua vontade, o impetrante cumpriu a exigência legal, mediante a apresentação de declaração expedida pelo estabelecimento de ensino médio. (REOMS 0001117-04.2009.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.75 de 26/09/2011).
II.
Restando comprovado nos autos que o impetrante concluiu o Ensino Médio no prazo determinado, ou seja, antes do início do período letivo do curso para a qual foi aprovado no vestibular, não existe razão para a não-efetivação de sua matrícula.
III.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 22928920124014100 RO 0002292-89.2012.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.85 de 14/04/2014) A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a matéria em apreço: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRICULA EM UNIVERSIDADE APÓS APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
APENAS 50% DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO.
CONCLUSÃO DE CURSO NO DECORRER DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ORDEM CONCEDIDA PRECEDENTES.
I - Pretende o Impetrante com a presente ação mandamental, a sua matrícula no Curso Superior de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA em razão da sua aprovação no vestibular.
II - Neste cenário, considerando que os documentos acostados demonstram o Impetrante foi devidamente aprovado no vestibular e que em que pese a época da negativa da matrícula, não possui o certificado de conclusão do ensino médio, demonstrou que já havia cumprido 50% (cinquenta por cento) da carga horária do respectivo ano letivo, o direito liquida e certo a matricula no curso para qual foi devidamente aprovado restou comprovado.
III - Ademais, considerando a data de julgamento do presente mandamus, em fevereiro de 2018, o Impetrante já concluiu 100%(cem por cento) da carga horária do ano letivo de 2017, restando portanto superado o motivo que gerou a negativa da matrícula no curso em questão, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.
IV - Assim, o STJ firmou entendimento de que a conclusão do curso superior, no qual o acadêmico se matriculou antes de ser certificado no ensino médio, configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante.
Teoria do fato consumado.
V- Segurança concedida.
Unanimidade.(TJ-MA - MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802255-49.2017.8.10.0000, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Data de publicação: 06/02/2018) PROCESSUAL.
REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA A UNIVERSIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO.
ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE DEMONSTRADOS.
REMESSA DESPROVIDA.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I - Ainda que o artigo 44, da Lei nº 9.394/96 estabeleça, em princípio, a necessidade de que os candidatos aprovados no processo seletivo vestibular, apresentem, por ocasião da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão do 2º grau, deve prevalecer o entendimento da decisão agravada, no sentido de que não se afigura recomendável, nas circunstâncias do caso concreto, em nome da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso do agravado ao curso de graduação em questão.
II - Remessa improvida. (TJ/MA- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0820031-59.2017.8.10.0001 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton - 14/05/2019) Sendo assim, restam inteiramente comprovados os requisitos para que a matrícula do impetrante seja realizada na instituição de ensino superior demandada, pelo que a confirmação da medida liminar com concessão da segurança é medida que se faz imperiosa.
Tecidas estas considerações, em consonância com o Parecer do Ministério Público Estadual, confirmo a medida liminar e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para que seja efetivada a matrícula do impetrante MATIAS GONÇALVES CUNHA na UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA para o curso de Licenciatura em Letras.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 22 de Julho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/04/2023 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 12:41
Concedida a Segurança a CLAURIZETE DE NAZARE GONCALVES - CPF: *24.***.*08-66 (IMPETRANTE), MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO (IMPETRADO) e MATIAS GONCALVES CUNHA - CPF: *23.***.*40-77 (IMPETRANTE)
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12/01/2023 20:35
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 10:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/10/2022 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 10:19
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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29/08/2022 18:26
Decorrido prazo de MATIAS GONCALVES CUNHA em 18/08/2022 23:59.
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22/08/2022 17:33
Juntada de contestação
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13/08/2022 17:42
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 12/08/2022 23:59.
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27/07/2022 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2022 10:52
Juntada de diligência
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0840839-12.2022.8.10.0001 AUTOR: M.
G.
C. e outros Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501, DALGLISH MESQUITA DE ARAUJO - MA10189 Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ANA BEATRIZ LEAO DE SA MARQUES - MA20501 RÉU: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por M.
G.
C. e outros assistida por sua genitora contra ato supostamente ilegal atribuído a PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO - UEMA.
Alega o impetrante, em suma, que cursa o segundo semestre do 3° ano do ensino médio, na turma 300 da instituição estadual de ensino CENTRO EDUCA MAIS PROFESSORA ESTEFÂNIA ROSA DA SILVA, sediada nesta capital, com previsão de conclusão do curso para o dia 28 de dezembro do corrente ano.
Informa que "conforme declaração emitida pela instituição estadual de ensino em que se encontra matriculado o impetrante, este já concluiu mais de 75% da carga horária do Ensino Médio, tendo cursado, mais precisamente, 80% da carga horária total".
Sustenta quem o "Edital Nº 271/2022 – PROG/UEMA (Anexo 11), aos candidatos classificados no PAES/2022 fora concedido o prazo de 11/07/2022 a 15/07/2022 para que comparecessem à UEMA para que se matriculassem.
Como solicitado, o Impetrante compareceu à secretaria de seu curso para efetuar sua matrícula".
Contudo teve que assinar um Termo de Compromisso, no qual "o Impetrante declara ter concluído 75% do Ensino Médio no ato da matrícula e, logo em seguida, a UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO estabelece a PERDA DA VAGA como penalidade em caso de não apresentação de Certificado de Conclusão do Ensino Médio até a data, improrrogável, de 16 de outubro de 2022".
Assevera que está patente "a abusividade das exigências contidas no referido Termo de Compromisso (Anexo 13), bem como do próprio Edital (item 16, subitem 16.5, “a”) do processo seletivo (Anexo 14), que pretendem, sob pena de perda da vaga, obrigar o Impetrante a apresentar o Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio no prazo assinalado, exigências estas que o estudante não pode satisfazer, eis que os mencionados documentos poderão ser disponibilizados tão somente após o encerramento do ano letivo, previsto para o dia 28 de de dezembro".
Requereu a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de que expeça-se ordem determinando que a autoridade Impetrada conceda prazo hábil para que o Impetrante promova a entrega do Certificado de Conclusão e do Histórico Escolar do Ensino Médio, ao final do ano letivo escolar, suspendendo-se, até esta data, a penalidade de perda da vaga, que deve ser garantida até a apresentação da referida documentação.
Com a inicial, colacionou documentos.
Relatados.
Decido.
Os pressupostos para a concessão da liminar estão consubstanciados nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora e também positivados pelo artigo 7º, III da Lei n. 12.016/2009.
Sobre esses requisitos é necessário registrar que a decisão proferida, seja negando, seja concedendo o pleito, é precedida de análise superficial e perfunctória dos elementos e argumentos constantes dos autos, além é claro, de adequada fundamentação.
Se do caso concreto for possível vislumbrar, ab initio, que o direito invocado é plausível e que existe um risco considerável de irreparabilidade ou mesmo de dificuldade de sua reparação, decorrente do fator “tempo de duração do processo”, então não há faculdade ou discricionariedade, pois o juiz tem o dever de deferir a cautela postulada.
A Constituição Federal dispõe nos artigos 205 e seguintes, o amplo acesso à educação.
Por sua vez, a Carta Política estabeleceu ser da competência privativa da União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV).
No exercício de sua competência legislativa a União editou a Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a qual estatui em seu art. 44, II, in verbis: “A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: I (....) II – de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo” Entretanto, apesar de a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional exigir como condição para a matrícula e acesso ao curso superior a efetiva conclusão em ensino médio, tenho que essa exigência deve ser mitigada, como forma de prestigiar o aluno que, antes de ter concluído o ensino médio, logra êxito no vestibular, o que denota, sem sombra de dúvida, a capacidade intelectual para o ingresso na universidade.
Ora, o art. 208, inciso V da Constituição assim dispõe: “O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um” (negritou-se).
In casu, o impetrante foi aprovado no vestibular para o Curso de Licenciatura em Letras - Vespertino, na 23ª classificação, conforme documento de ID.
Num. 71905774, comprovando que possui melhor capacidade intelectual do que os que lograram êxito nas posições seguintes, não merecendo, portanto, ser penalizado com sua exclusão do certame.
Observa-se ainda, nos autos, que consta Carta de Recomendação da Diretora da escola onde o impetrante estuda, a demonstrar características louváveis do aluno, que denota sua maturidade para ascender ao ensino superior (ID.
Num. 71906776).
Cabe destacar que o impetrante foi convocado para matrícula no período de 11 a 15 de julho de 2022, com início do período letivo em 22/08/2022 - nos termos do Edital nº 271/2022 - PROG/UEMA MATRÍCULA DE CANDIDATOS CALOUROS PARA O SEGUNDO SEMESTRE DO PAES 2022.
Ressalte-se, ademais, que o impetrante fez juntada de Declaração do CENTRO EDUCA MAIS ESTEFÂNIA ROSA DA SILVA que confirma que cursa o 3º ano do Ensino Médio e que o estudante já concluiu 50% do ano letivo de 2022, visto que, de acordo com o Calendário Escolar 2022 deste Centro Educa Mais, as atividades pedagógicas encerram-se em 28/12/2022 e que ele já concluiu 80% de todo Ensino Médio.
No ID.
Num. 71906781, consta termo de compromisso onde a própria Impetrada informa que o impetrante possui 75% de conclusão do ensino médio e estabelece o prazo improrrogável de 16 de outubro de 2022 para juntar comprovante de conclusão do ensino médio, sob pena de cancelamento da matrícula e perda da vaga.
Tal exigência não se mostra razoável, pois o prejuízo infligido ao impetrante, com a perda da vaga no curso de ensino superior, seria muito maior que eventuais motivos de sua inadmissão, mormente porque a expedição do certificado de ensino médio no prazo estabelecido, é medida que foge ao controle do impetrante.
Nessa trilha, segue entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA APROVAÇÃO DE ALUNA PARA O CURSO DE ODONTOLOGIA CURSANDO O 3º ANO, EM VESTIBULAR SEM A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
LIMINAR CONFIRMADA. 1.
Apesar do respeito aos critérios adotados no edital para seleção de ingresso no ensino superior da instituição, ora agravada, tais mecanismos não são absolutos, estando à margem norteadora dos princípios constitucionais dos atos administrativos, da razoabilidade e da proporcionalidade, nos quais, a agravante foi aprovada no vestibular da própria universidade, comprovando assim a qualificação científica da mesma. 2.
A orientação jurisprudencial já consolidada em nosso tribunal é no sentido de que, evidenciados o perigo da demora e a fumaça do bom direito, impõe o deferimento da liminar com o propósito de permitir a matrícula do estudante no curso superior, aprovado no respectivo concurso vestibular, independentemente de oferecimento do certificado de conclusão do ensino médio, desde que esteja cursando o terceiro ano, o qual deverá ser apresentado no prazo estipulado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO – AI: 02853563820188090000, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA, Data de Julgamento: 17/06/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/06/2019) ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
ALUNO APROVADO NO VESTIBULAR.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
POSSIBILIDADE.
I.
A comprovação da conclusão do ensino médio pode ser feita por meio do certificado respectivo ou por outro documento idôneo.
Hipótese em que, na impossibilidade de apresentar o certificado de conclusão do ensino médio, por motivo alheio à sua vontade, o impetrante cumpriu a exigência legal, mediante a apresentação de declaração expedida pelo estabelecimento de ensino médio. (REOMS 0001117-04.2009.4.01.3700 / MA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.75 de 26/09/2011).
II.
Restando comprovado nos autos que o impetrante concluiu o Ensino Médio no prazo determinado, ou seja, antes do início do período letivo do curso para a qual foi aprovado no vestibular, não existe razão para a não-efetivação de sua matrícula.
III.
Remessa oficial não provida. (TRF-1 - REOMS: 22928920124014100 RO 0002292-89.2012.4.01.4100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 07/04/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.85 de 14/04/2014) A propósito, colhe-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sobre a matéria em apreço: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MATRICULA EM UNIVERSIDADE APÓS APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
APENAS 50% DO ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO.
CONCLUSÃO DE CURSO NO DECORRER DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
ORDEM CONCEDIDA PRECEDENTES.
I - Pretende o Impetrante com a presente ação mandamental, a sua matrícula no Curso Superior de Engenharia Mecânica da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA em razão da sua aprovação no vestibular.
II - Neste cenário, considerando que os documentos acostados demonstram o Impetrante foi devidamente aprovado no vestibular e que em que pese a época da negativa da matrícula, não possui o certificado de conclusão do ensino médio, demonstrou que já havia cumprido 50% (cinquenta por cento) da carga horária do respectivo ano letivo, o direito liquida e certo a matricula no curso para qual foi devidamente aprovado restou comprovado.
III - Ademais, considerando a data de julgamento do presente mandamus, em fevereiro de 2018, o Impetrante já concluiu 100%(cem por cento) da carga horária do ano letivo de 2017, restando portanto superado o motivo que gerou a negativa da matrícula no curso em questão, aplicando-se ao caso a teoria do fato consumado.
IV - Assim, o STJ firmou entendimento de que a conclusão do curso superior, no qual o acadêmico se matriculou antes de ser certificado no ensino médio, configura situação fática consolidada pelo decurso do tempo que deve ser respeitada, sob pena de causar prejuízos severos ao estudante.
Teoria do fato consumado.
V- Segurança concedida.
Unanimidade.(TJ-MA - MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL - 0802255-49.2017.8.10.0000, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Data de publicação: 06/02/2018) PROCESSUAL.
REMESSA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
EXAME VESTIBULAR.
APROVAÇÃO ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
MATRÍCULA A UNIVERSIDADE.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À EDUCAÇÃO SUPERIOR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO.
ALUNO CURSANDO O ÚLTIMO ANO DO ENSINO MÉDIO.
CAPACIDADE INTELECTUAL E MATURIDADE DEMONSTRADOS.
REMESSA DESPROVIDA.
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
I - Ainda que o artigo 44, da Lei nº 9.394/96 estabeleça, em princípio, a necessidade de que os candidatos aprovados no processo seletivo vestibular, apresentem, por ocasião da matrícula, o certificado ou o diploma de conclusão do 2º grau, deve prevalecer o entendimento da decisão agravada, no sentido de que não se afigura recomendável, nas circunstâncias do caso concreto, em nome da razoabilidade e da universalização da educação, obstar o acesso do agravado ao curso de graduação em questão.
II - Remessa improvida. (TJ/MA- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0820031-59.2017.8.10.0001 - QUARTA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton - 14/05/2019)
ANTE AO EXPOSTO, defiro a medida liminar pleiteada, para que a autoridade impetrada confirme a matrícula do impetrante M.
G.
C. no Curso de Letras Licenciatura - Vespertino, 2º Semestre, Campus São Luís, dispensando-se a apresentação do diploma, que será entregue à UEMA tão logo seja disponibilizado pelo CENTRO EDUCA MAIS PROFESSORA ESTEFÂNIA ROSA DA SILVA, ao final do ano letivo escolar.
Notifique-se a autoridade apontada coatora para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador-Chefe da Universidade Estadual do Maranhão, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem informações, vista dos autos ao representante do Ministério Público Estadual para emissão de parecer.
Serve uma cópia desta decisão como MANDADO, devendo ser cumprida, por Oficial de Justiça, com urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 22 de Julho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/07/2022 10:15
Expedição de Mandado.
-
23/07/2022 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2022 00:52
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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