TJMA - 0000866-97.2016.8.10.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Castro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 08:48
Baixa Definitiva
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02/12/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/12/2022 08:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/12/2022 07:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 07:20
Decorrido prazo de MARIA ANITA VALE DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 00:15
Publicado Decisão em 09/11/2022.
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09/11/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000866-97.2016.8.10.0032 – Coelho Neto Apelante: Maria Anita Vale da Silva Advogado: Nilton da Cruz Vieira (OAB/MA 7.899-A) Apelado: Banco Votorantim S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) outro Relator: Des.
José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Anita Vale da Silva, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Coelho Neto, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou improcedente os pedidos formulados na exordial.
Colhe-se dos autos, que a recorrente ajuizou a presente demanda com o objetivo de receber indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro, para tanto, aduziu que observou descontos em seu benefício previdenciário, referente empréstimo consignado que não contratou.
O magistrado de origem proferiu sentença, julgou improcedente os pedidos formulados na demanda, condenou a multa de litigância de má-fé R$ 1.760,00 e R$ 300,00 de honorários advocatícios.
Irresignado, a apelante interpôs o presente recurso, ID 20697596, para sustentar, não caracterização de litigância de má-fé, irregularidade de contratação, ilegalidade da cobrança, possibilidade da restituição em dobro, bem como dano moral.
Contrarrazões, ID 20697596.
Com vistas dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra.
Sâmara Ascar Sauaia, que opinou pelo julgamento do mérito recursal, sobre o qual deixou de se manifestar. (ID 21220392). É o relatório.
DECIDO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas–IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome do apelante, com desconto direto em seus proventos previdenciários.
Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”.
Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento contratual colacionado nos autos, devidamente assinado e acompanhado do Extratos, cópias do RG com número do CPF o que entendo suficiente para atestar a realização do negócio jurídico. (ID 20697596, página 25-33).
No que toda trata-se de pessoa analfabeta, a 2ª tese do referido IRDR, também cuidou da matéria e firmou entendimento no sentido de que a pessoa analfabeta é capaz para os atos da vida civil, dispensando a procuração pública.
Vejamos: 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Por outra via, a respeito da alegação da recorrente de que o Banco não comprovou o recebimento dos valores pela parte autora, é cediço que, como dito acima, permanece com o consumidor o ônus de fazer a juntada de seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, em razão do dever de colaboração, de modo que, não se desincumbindo do ônus de comprovar que não o recebeu, não há como reconhecer a ocorrência de fraude, estando correto o entendimento adotado no decisum combatido.
Tal exigência se explica porque, com o advento do Novo Código de Processo Civil, regido pelo Princípio da Cooperação, surge a necessidade de uma “democracia participativa” no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual (ÁLVARO DE OLIVEIRA), em que não só o juiz deve atuar no sentido de garantir uma tutela efetiva e célere, mas também as partes devem cooperar entre si, colocando o individualismo de lado, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC)1.
Dito isto, entendo que a sentença combatida não merece reparos, devendo ser mantida a legalidade das cobranças dos valores impugnados pela parte autora, não assistindo razão aos pleitos de repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Aliás, mutatis mutandi, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO RECURSAL DEVIDAMENTE ASSINADA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVOÇÃO.
COBRANÇA DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PROVIMENTO.
I.
Merece ser conhecido o recurso devidamente subscrito por advogado constituído nos autos.
II.
A inadimplência da consumidora, em relação às faturas do cartão de crédito regularmente contratado, provocou o acúmulo da dívida, legitimando sua cobrança pela instituição financeira credora.
III.
O dever de indenizar não se encontra configurado, porquanto ausentes os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 186 e 927).
IV.
A repetição de indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não é aplicável quando o consumidor for cobrado em quantia devida.
V.
Agravo Regimental provido. (TJMA; AGRAVO REGIMENTAL Nº 31.147/2014; Rel.
Des.
VICENTE DE CASTRO; 10.02.2015) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL -SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRODE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA- FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULAS 282 e 356 /STF -DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO -IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7 /STJ - COMPROVAÇÃO DO ABALO -DESNECESSIDADE - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA- IMPROVIMENTO. ...
IV.
A respeito da comprovação do dano moral, já decidiu este Tribunal que, "quanto ao dano moral não há que se falar em prova, deve-se, sim, comprovar o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam.
Provado o fato, impõe-se a condenação" (cf .
AGA 356447-RJ, DJ 11.6.01). ...
Agravo Regimental improvido. (STJ; AgRg no Ag: 1381997 SP 2011/0011104-8; Rel.
Min.
SIDNEI BENETI; DJe 27/04/2011) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Por outro lado, no que se refere à multa por litigância de má-fé arbitrada, entende-se que deve ser reformada a sentença nesse capítulo no sentido de excluí-la.
Em realidade, não há nos autos elementos suficientes que comprovem conduta que configure má-fé da parte Apelante, na medida em que apenas agiu conforme o permitido em lei, tendo usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Vale registrar que para a caracterização da má-fé, são necessárias provas que caracterizem os requisitos previstos no art. 80 do CPC/2015, o que não se encaixa no caso dos autos.
Nesse sentido, já vem decidido esta Quinta Câmara Cível, inclusive em precedente de minha Relatoria.
Vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DIGITAL DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR PACTUADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA APELANTE.
NEGOCIO JURÍDICO VÁLIDO.
DANO MORAL INAPLICÁVEL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA TÃO SOMENTE PARA AFASTAR A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I - Busca a apelante reforma da sentença combatida, sustentando que o contrato de empréstimo é nulo, pois em se tratando de contratação com pessoa analfabeta, é necessário que o negócio se efetive mediante escritura pública ou por meio de assinatura a rogo de procurador constituído mediante instrumento público, por conseguinte os descontos foram indevidos.
Asseverando, ainda, que deve ser afastada a condenação da recorrente em litigância de má-fé, pois quem foi enganada foi a parte autora, por ser analfabeta.
II - A condição de analfabetismo da Apelante, por si só não a torna incapaz para os atos da vida civil, inexistindo solenidade para a validade de negócio jurídico pactuado por pessoas nessa condição.
Assim, pode livremente convencionar, assumindo obrigações, conforme jurisprudência desta Quinta Câmara Cível; III - Extrai-se dos autos, às folhas 50/53, cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB) - Crédito Consignado, nº 011837975, celebrado em 29/05/2013, no valor de R$ 550,47, tendo com emitente a apelante, Amélia Vieira.
IV - Às folhas 31, que a liberação do montante a recorrente foi transferida em 29/05/2013, para conta de sua titularidade junto à Caixa Econômica Federal, Conta nº *00.***.*09-24-3, Agência 1521.
V - Somado às informações acima, observa-se que a presente demanda só foi protocolizada em 14/10/2015, quando a recorrente já se beneficiou do valor requerido, bem como já quitou 34 parcelas de 58, ou seja, 58% do empréstimo, quando ingressou em juízo.
VI - Assim, destaca-se que no presente caso, não há que se falar em nulidade do negócio jurídico em virtude de não terem sido observados os requisitos necessários à formalização do contrato por se tratar de pessoa idosa e analfabeta, como esposada na peça recursal, quando a recorrente já se beneficiou do valor creditado.
VI - Quanto à condenação da recorrente em litigância de má-fé, esta deve ser afastada por falta de elementos suficientes para sua comprovação.
Apelação parcialmente provida tão somente para afastar a litigância de má-fé. (Ap 0193372017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/05/2017, DJe 05/06/2017) – grifo nosso Assim, deve ser reformada a sentença somente para afastar a multa por litigância de má-fé, arbitrada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou parcial provimento ao presente Apelo para reformar a sentença, tão somente, quanto à condenação da parte por litigância de má-fé, que deve ser excluída, mantendo os seus demais termos e fundamentos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de novembro de 2022.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1Elpídio Donizzeti.
Princípio da cooperação (ou da colaboração) – arts. 5º e 10 do projeto do novo CPC.
Disponível em: https://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio-da-cooperacao-ou-da-colaboracao-arts-5-e-10-do-projeto-do-novo-cpc. -
07/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 07:41
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (APELADO) e provido em parte
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26/10/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2022 15:19
Juntada de parecer do ministério público
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07/10/2022 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2022 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 15:02
Recebidos os autos
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05/10/2022 15:02
Conclusos para despacho
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05/10/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
07/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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