TJMA - 0801791-78.2021.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2022 10:54
Baixa Definitiva
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30/11/2022 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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30/11/2022 10:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/11/2022 23:59.
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30/11/2022 02:54
Decorrido prazo de FRANCISCO FELIX DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801791-78.2021.8.10.0131 1ª APELANTE/2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19147-A 2º APELANTE/1º APELADO: FRANCISCO FÉLIX DA SILVA ADVOGADO: JÉSSICA LACERDA MACIEL OAB/MA 15801 RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. (1ª apelante) e Francisco Félix da Silva, inconformados com a sentença proferida pelo MM.
Juiz Huggo Alves Albarelli Ferreira, titular da Comarca de Senador la Rocque que, nos autos da ação anulatória de cobrança de anuidade de cartão c/c indenização por danos morais e materiais e repetição de indébito julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
Irresignado, o 1ª apelante sustenta, em síntese, o evidente objetivo da parte autora em obter vantagem pecuniária indevida às custas do banco.
Repisa acerca da legalidade do contrato e dos descontos e a inexistência dos danos morais; frisa que os valores descontados não correspondem à cobrança indevida, mas uma contraprestação aos serviços prestados.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso a fim de julgar improcedente a ação e, alternativamente, com o juros de mora sejam aplicados após o trânsito em julgado e/ou a data do julgamento (Id 20822181).
O 2º apelante (autor), interpôs recurso, alegando em síntese a necessidade da majoração dos danos morais, em razão do ato ilegal praticado pelo Banco, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (Id 20822187).
Contrarrazões do 1º apelado no Id 20822186 e do 2º apelado no Id 20822241. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos aplicados na conta bancária do 1º apelado especificadas" CART CRED ANUID”.
Pois bem.
A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
Casos dessa natureza tem sido alvo de exame, inclusive por parte deste Tribunal de Justiça, relativas à celebração de supostos negócios jurídicos com pessoas semianalfabetas, muitas vezes idosas, seja mediante a utilização de meios fraudulentos, seja a partir da omissão ou defeito de informações na sua celebração.
São causas entendidas como “demandas de massa” em que o que se percebe é a desídia contumaz por parte dos fornecedores de serviços, sobretudo quando recai sobre público de baixa renda ou idosos, sem traquejo na celebração de negócios jurídicos e muito comum nas hipóteses de contratos de adesão.
A esse respeito, o Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (art. 39, inc.
III, do CDC).
No mesmo sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, notemos: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. (Súmula 532, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 08/06/2015).
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco, ora 1º apelante, não conseguiu demonstrar a inexistência do defeito apontado e a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, com a efetiva contratação e disponibilização dos serviços ao 2º apelante e, por consequência, a regularidade da cobrança, o que não fez, limitando-se, pois, a tecer meras alegações, desacompanhadas de qualquer prova.
Desta forma, reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável.
Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelante.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, vejamos: COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM PROPORCIONAL. 1.
Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2.
Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO - PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - MANUTENÇÃO - DANO MORAL - REJEIÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I - O Código de Defesa do Consumidor reputa como prática abusiva o envio ou a entrega ao consumidor, sem solicitação prévia, de qualquer produto, ou fornecimento de qualquer serviço (Vide art. 39, inc.
III).
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula, sob o nº 532, considerando abusivo o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor; II - Reconhecida a falha na prestação dos serviços, bem como o desconto indevido de valores mensais a título de anuidade, deve ser mantida a condenação da instituição bancária à devolução em dobro da importância (art. 42, § único do CDC), já que não demonstrado se tratar de hipótese de engano justificável; III - Entretanto, o defeito do serviço, por si só, não acarreta dano moral, especialmente, ao se levar em consideração que não se trata de hipótese de dano de natureza in re ipsa, já que inexiste ofensa a direito fundamental do indivíduo, mas sim a mera cobrança indevida, em valor mensal ínfimo, sem a prova de consequências outras, o que ilide o dever de indenizar o dano moral, devendo a sentença ser reformada nesse ponto; IV - Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00006861320188100129 MA 0115022019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 03/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL). (grifo nosso) Nesta senda, e já passando a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que a esta deve ser razoável, para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento e gravidade da repercussão da ofensa, o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, se mostra dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
I – Trata-se de agravo interno interposto pelo Banco Bradesco S/A que tem como objetivo a reforma da decisão de minha lavra quanto a condenação do banco/agravante a indenização por danos morais.
II – Na espécie, o juízo de base entendeu ter havido cobrança ilegal da tarifa bancária, condenando o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em análise detida dos autos mantive a decisão, haja vista que o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as cobranças eram devidas, apresentando o contrato que teria sido firmado.
III – Agravo Interno Conhecido e não Provido. (TJ-MA – Agravo Interno na Apelação: 0000401-79.2016.8.10.0132, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 25/04/2032, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2021). (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
V.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
VI.
No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VII.
Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Anota-se, por fim, que o art. 985, do CPC impõe a aplicação da tese firmada em IRDR em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos.
Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, conhecer e NEGAR PROVIMENTO para ambos os recursos de apelação.
Ademais, considerando a jurisprudência no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus" (AgInt no AgInt no AREsp n.1.379.692/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019), determino que os juros de mora deverão ser mantidos nos termos da sentença vergastada.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do autor para 15% (quinze por cento).
Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
03/11/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2022 16:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE), FRANCISCO FELIX DA SILVA - CPF: *36.***.*08-87 (APELANTE), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e FRANCISCO FELIX DA SILVA - CPF: *36.***.*08-87 (APELADO
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25/10/2022 10:28
Conclusos para decisão
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11/10/2022 08:42
Recebidos os autos
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11/10/2022 08:42
Conclusos para despacho
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11/10/2022 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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