TJMA - 0814561-74.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2023 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA em 18/05/2023 23:59.
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19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 13:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2023 09:02
Juntada de petição
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05/04/2023 15:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 15:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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30/03/2023 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 30/03/2023.
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30/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814561-74.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA ADVOGADA: QUEZIA SOUZA CARMO - OAB/MA 19836-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO PROCURADOR DE JUSTIÇA: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO INTERNO PARA AMPLIAÇÃO DE JORNADA DO CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO DO MARANHÃO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL DO CONCURSO.
DESCLASSIFICAÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DE HABILITAÇÃO ESPECÍFICA.
LEGALIDADE DO ATO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O edital de abertura do concurso interno para ampliação da jornada de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 (quarenta) horas semanais dos professores integrantes do subgrupo magistério da educação básica com habilitação para o ensino médio da Secretaria de Estado da Educação (edital n. 22/2022-SEDUC/MA) contém a exigência, para a ampliação pretendida pela candidata impetrante, de que se comprovasse a juntada de Certidão de Conclusão de Curso, que esteja dentro do prazo de 01(um) ano 2.
Hipótese em que a candidata impetrante foi desclassificada porque, efetivamente, descumpriu a regra do item 2.1.1., inciso IV, do edital, na medida em que a certidão de conclusão de curso acostada à sua inscrição foi expedida em data superior ao prazo de 1 (um) ano previsto no edital. 3.
Segurança denegada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer ministerial, em denegar a segurança, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Angela Maria Moraes Salazar, Antonio Pacheco Guerreiro Júnior, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José de Ribamar Castro, Josemar Lopes Santos, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Raimundo Moraes Bogéa e Tyrone José Silva.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Esta decisão serve como ofício.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudiana Pereira de Sousa Fonseca, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Estado do Maranhão consubstanciado na desclassificação da impetrante do Processo de Ampliação de Jornada de Trabalho para 40 horas semanais, regido pelo Edital n. 22/2022-SEDUC/MA.
Em sua petição inicial, a impetrante alega que foi desclassificada do concurso interno, no âmbito da SEDUC-MA, relativo à opção para 40 (quarenta) horas semanais de servidores do Ensino Médio integrantes do subgrupo magistério, do quadro permanente da SEDUC-MA e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão–IEMA, Professor Nível III e Especialista em Educação Nível II’.
Prossegue aduzindo que a avaliação dos candidatos no certame deu-se em etapa única por análise de currículo, sendo de caráter eliminatório e classificatório, mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital e seus anexos.
Afirma que, embora tenha apresentado a documentação exigida, foi desclassificada pela autoridade coatora, ao fundamento de que “não juntou o documento de exigência obrigatória (conclusão de curso no prazo de 1 ano que comprove habilitação para a disciplina que concorre – em desacordo com o item 2.1.1 inciso IV)”.
Argumenta que a comissão examinadora do certame desconsiderou a documentação juntada pela impetrante, razão por que pediu, mais de uma vez, reconsideração do ato administrativo, mas não logrou êxito.
Pugna, em face disso, pela concessão de medida liminar, no sentido de suspender os efeitos do ato coator e determinar sua manutenção no certame.
Requer, no mérito, a ratificação da medida liminar postulada com a concessão definitiva da segurança.
Em despacho de ID 20039603, posterguei o exame do pleito liminar para o momento posterior à juntada de informações pela autoridade coatora.
Informações apresentadas pela autoridade impetrada no ID 20517690, nas quais alega que a impetrante foi eliminada do processo seletivo em razão de ter descumprido o Edital n. 22/2022-SEDUC em seu item 1.3, inciso VI, conforme cópia do Processo de Ampliação carreado aos autos.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte passivo, suscita, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que é possível extrair que a impetrante recebe salário bruto acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando, assim, aquém da hipossuficiência que a lei almeja tutelar, podendo arcar (no mínimo parcialmente) com as custas processuais.
Alega, no mérito, a ausência de direito líquido e certa porquanto a impetrante, em violação ao princípio da vinculação ao edital, descumpriu as regras insertas nos itens 1.3, VII, 2.1.1, IV, 2.2 e 2.4 do edital de regência do certame, visto que não apresentou diploma de graduação, mas tão somente certidão de conclusão de curso datada de 07/11/2016 referente a colação de grau ocorrida em 17/10/2003, ou seja, em prazo superior a 1 (um) ano estatuído no edital.
Pugna, ao final, pela denegação da ordem vindicada.
Em decisão de ID 21096521, indeferi o pleito liminar.
A Procuradoria de Justiça, em parecer da lavra do Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho, manifesta-se pela denegação da segurança postulada. É o relatório.
VOTO A controvérsia cinge-se em examinar se houve ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, consistente na eliminação da candidata impetrante do Processo de Ampliação de Jornada de Trabalho para 40 horas semanais, regido pelo Edital n. 22/2022-SEDUC/MA.
Para o deslinde da controvérsia, faz-se imperioso recordar que o edital é a lei do concurso, de maneira que, ao Poder Judiciário, como regra, cabe tão somente o controle da legalidade, isto é, a compatibilidade dos atos relativos ao certame com o ordenamento jurídico pátrio e com as próprias normas editalícias, tal como já assentado, com algumas exceções, pela Suprema Corte em de repercussão geral (RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015). É assim que “a parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia” (RMS 54.936/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
No caso em apreço, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir, portanto, ao exame da conduta da Administração Pública diante das normas estabelecidas, de modo prévio e objetivo, pelo instrumento convocatório (Edital n. 22/2022-SEDUC/MA).
Nesse ponto, cumpre registrar as normas editalícias questionadas na petição inicial, as quais não foram objeto de qualquer alteração e permanecera hígida desde a publicação inicial do instrumento convocatório: 2.1.1.
Documentos de exigência obrigatória para habilitação no Certame: (...) IV - Diploma de Graduação ou Certidão de Conclusão de Curso, está no prazo de 01(um) ano, em licenciatura que comprove a habilitação específica na disciplina para a qual concorre, em caso de promoção ou quando não conste, no Termo de Posse, a disciplina, nos termos dos Requisitos Básicos exigidos nos Anexos I, deste Edital; (...) 2.2.
Será eliminado o candidato que não juntar documentos de exigência obrigatória, ou juntar em nome de terceiros; 2.3.
Antes de efetuar sua inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos no presente Edital e anexar, os documentos comprobatórios e títulos exigidos, cópias autenticadas, item 2.1.1. 2.4.
As informações prestadas na Ficha de Inscrição pelo Servidor Optante serão de inteira responsabilidade do mesmo, tais como, identificação, endereço, número de telefone, e-mail, reservando-se a Secretaria de Estado da Educação o direito de desclassificar do Processo de Opção para jornada de 40 (quarenta) horas aquele que não preencher a ficha de inscrição, de forma completa e correta e fornecer dados comprovadamente inverídicos ou falsos, bem como não tiver juntado os documentos exigidos no item 2.1.1 do referido Edital, sem prejuízo da ação penal competente por falsidade ideológica, podendo, ainda, responder administrativamente e civilmente. (grifei) Nesse contexto, a irresignação da impetrante reside no fato de, segundo alega, ter comprovado que juntou, no ato de sua inscrição, certidão de conclusão de curso de graduação em conformidade com as regras editalícias supramencionadas, razão por que, segundo argumenta, foi ilegal o ato administrativo que a excluiu do concurso.
Contudo, do exame acurado dos autos, verifico que, conforme demonstrado nas informações prestadas pela autoridade impetrada e em sede de contestação do Estado do Maranhão, a parte impetrante descumpriu a regra do item 2.1.1., inciso IV, do edital de regência, na medida em que a certidão de conclusão de curso acostada à sua inscrição foi expedida em data superior ao prazo de 1 (um) ano previsto no edital.
Em suma, não se observa qualquer incongruência entre a conduta da Administração e o edital de regência do processo seletivo, uma vez que o ato administrativo questionado obedeceu ao que dispõe o item 2.1.1., inciso IV, do Edital n. 22/2022-SEDUC/MA.
Logo, inexistente o direito líquido e certo alegado.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA. É como voto.
Esta decisão serve como ofício. -
28/03/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 09:54
Denegada a Segurança a CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA - CPF: *97.***.*23-20 (IMPETRANTE)
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27/03/2023 16:17
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2023 11:05
Juntada de petição
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06/03/2023 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2023 09:37
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/03/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 13:00
Recebidos os autos
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02/03/2023 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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02/03/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/12/2022 03:55
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 03:54
Decorrido prazo de CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 15:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/11/2022 11:40
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2022 16:32
Juntada de petição
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22/11/2022 16:31
Juntada de protocolo
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27/10/2022 19:57
Juntada de petição
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27/10/2022 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 18:57
Juntada de diligência
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27/10/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 00:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2022.
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25/10/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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24/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814561-74.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA ADVOGADA: QUEZIA SOUZA CARMO - OAB/MA 19836-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudiana Pereira de Sousa Fonseca, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Estado do Maranhão consubstanciado na desclassificação da impetrante do Processo de Ampliação de Jornada de Trabalho para 40 horas semanais, regido pelo Edital n. 22/2022-SEDUC/MA.
Em sua petição inicial, a impetrante alega que foi desclassificada do concurso interno, no âmbito da SEDUC-MA, relativo à opção para 40 (quarenta) horas semanais de servidores do Ensino Médio integrantes do subgrupo magistério, do quadro permanente da SEDUC-MA e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão–IEMA, Professor Nível III e Especialista em Educação Nível II’.
Prossegue aduzindo que a avaliação dos candidatos no certame deu-se em etapa única por análise de currículo, sendo de caráter eliminatório e classificatório, mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital e seus anexos.
Afirma que, embora tenha apresentado a documentação exigida, foi desclassificada pela autoridade coatora, ao fundamento de que “não juntou o documento de exigência obrigatória (conclusão de curso no prazo de 1 ano que comprove habilitação para a disciplina que concorre – em desacordo com o item 2.1.1 inciso IV)”.
Argumenta que a comissão examinadora do certame desconsiderou a documentação juntada pela impetrante, razão por que pediu, mais de uma vez, reconsideração do ato administrativo, mas não logrou êxito.
Pugna, em face disso, pela concessão de medida liminar, no sentido de suspender os efeitos do ato coator e determinar sua manutenção no certame.
Requer, no mérito, a ratificação da medida liminar postulada com a concessão definitiva da segurança.
Em despacho de ID 20039603, posterguei o exame do pleito liminar para o momento posterior à juntada de informações pela autoridade coatora.
Informações apresentadas pela autoridade impetrada no ID 20517690, nas quais alega que a impetrante foi eliminada do processo seletivo em razão de ter descumprido o Edital n. 22/2022-SEDUC em seu item 1.3, inciso VI, conforme cópia do Processo de Ampliação carreado aos autos.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Maranhão, na qualidade de litisconsorte passivo, suscita, preliminarmente, impugnação à concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que é possível extrair que a impetrante recebe salário bruto acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando, assim, aquém da hipossuficiência que a lei almeja tutelar, podendo arcar (no mínimo parcialmente) com as custas processuais.
Alega, no mérito, a ausência de direito líquido e certa porquanto a impetrante, em violação ao princípio da vinculação ao edital, descumpriu as regras insertas nos itens 1.3, VII, 2.1.1, IV, 2.2 e 2.4 do edital de regência do certame, visto que não apresentou diploma de graduação, mas tão somente certidão de conclusão de curso datada de 07/11/2016 referente a colação de grau ocorrida em 17/10/2003, ou seja, em prazo superior a 1 (um) ano estatuído no edital.
Pugna, ao final, pela denegação da ordem vindicada. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, entendo por bem, deferi-lo, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, a mera declaração de incapacidade de suportar as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é suficiente à concessão do benefício, tendo em vista a presunção de veracidade.
Nesse ponto, destaco a inexistência de provas, em sede de contrarrazões apresentadas pelo litisconsorte passivo, capazes de infirmar a alegação autoral de incapacidade financeira para recolhimento das custas processuais, não se afigurando suficiente, para tanto, a mera afirmação de que a renda mensal da impetrante (servidora pública) bastaria para demonstrá-la.
Dito isso, passo ao exame do pleito liminar, o que faço à luz das disposições da Lei n.º 12.016/09, ipsis litteris: Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. (grifei) Esse dispositivo legal, combinado com o artigo 300 do CPC e os escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem concluir que a concessão da liminar depende de do preenchimento de dois requisitos fundamentais: o fumus boni juris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo na demora da prolação da decisão).
A controvérsia cinge-se em examinar se houve ilegalidade perpetrada pela autoridade impetrada, consistente na eliminação da candidata impetrante do Processo de Ampliação de Jornada de Trabalho para 40 horas semanais, regido pelo Edital n. 22/2022-SEDUC/MA.
Como se sabe, o edital é a lei do concurso, de maneira que, ao Poder Judiciário, como regra, cabe tão somente o controle da legalidade, isto é, a compatibilidade dos atos relativos ao certame com o ordenamento jurídico pátrio e com as próprias normas editalícias, tal como já assentado, com algumas exceções, pela Suprema Corte em de repercussão geral (RE 632853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe 29/06/2015). É assim que “a parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia” (RMS 54.936/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 31/10/2017).
No caso em apreço, a atuação do Poder Judiciário deve se restringir, portanto, ao exame da conduta da Administração Pública diante das normas estabelecidas, de modo prévio e objetivo, pelo instrumento convocatório (Edital n. 22/2022-SEDUC/MA).
Nesse ponto, cumpre registrar as normas editalícias questionadas na petição inicial, as quais não foram objeto de qualquer alteração e permanecera hígida desde a publicação inicial do instrumento convocatório: 2.1.1.
Documentos de exigência obrigatória para habilitação no Certame: (...) IV - Diploma de Graduação ou Certidão de Conclusão de Curso, está no prazo de 01(um) ano, em licenciatura que comprove a habilitação específica na disciplina para a qual concorre, em caso de promoção ou quando não conste, no Termo de Posse, a disciplina, nos termos dos Requisitos Básicos exigidos nos Anexos I, deste Edital; (...) 2.2.
Será eliminado o candidato que não juntar documentos de exigência obrigatória, ou juntar em nome de terceiros; 2.3.
Antes de efetuar sua inscrição, o candidato deverá certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos no presente Edital e anexar, os documentos comprobatórios e títulos exigidos, cópias autenticadas, item 2.1.1. 2.4.
As informações prestadas na Ficha de Inscrição pelo Servidor Optante serão de inteira responsabilidade do mesmo, tais como, identificação, endereço, número de telefone, e-mail, reservando-se a Secretaria de Estado da Educação o direito de desclassificar do Processo de Opção para jornada de 40 (quarenta) horas aquele que não preencher a ficha de inscrição, de forma completa e correta e fornecer dados comprovadamente inverídicos ou falsos, bem como não tiver juntado os documentos exigidos no item 2.1.1 do referido Edital, sem prejuízo da ação penal competente por falsidade ideológica, podendo, ainda, responder administrativamente e civilmente. (grifei) Nesse contexto, a irresignação da impetrante reside no fato de, segundo alega, ter comprovado que juntou, no ato de sua inscrição, certidão de conclusão de curso de graduação em conformidade com as regras editalícias supramencionadas, razão por que, segundo argumento, foi ilegal o ato administrativo que a excluiu do concurso.
Contudo, do exame acurado dos autos, antevejo, ao menos em sede de cognição sumária, que, conforme aduzido nas informações prestadas pela autoridade impetrada e em sede de contrarrazões do Estado do Maranhão, a parte impetrante descumpriu a regra do item 2.1.1., inciso IV, na medida em que a certidão de conclusão de curso acostada à sua inscrição foi expedida em data superior ao prazo de 1 (um) ano previsto no edital.
Não se observa, assim, primo ictu oculi, qualquer incongruência entre a conduta da Administração e o edital de regência do processo seletivo, uma vez que o ato administrativo questionado não obedecera ao que dispõe o item 2.1.1., inciso IV, do Edital n. 22/2022-SEDUC/MA.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se o advogado do impetrante por meio do órgão oficial.
Recebidas as informações ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
21/10/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2022 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2022 12:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 03:43
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 06/10/2022 23:59.
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30/09/2022 04:04
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 29/09/2022 23:59.
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30/09/2022 04:01
Decorrido prazo de CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA em 29/09/2022 23:59.
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29/09/2022 11:58
Juntada de contestação
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28/09/2022 17:03
Juntada de petição
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22/09/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/09/2022 15:47
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814561-74.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA ADVOGADA: QUEZIA SOUZA CARMO - OAB/MA 19836-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudiana Pereira de Sousa Fonseca, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Estado do Maranhão consubstanciado na desclassificação da impetrante do Processo de Ampliação de Jornada de Trabalho para 40 horas semanais, regido pelo Edital n. 22/2022-SEDUC/MA.
Em sua petição inicial, a impetrante alega que foi desclassificada do concurso interno, no âmbito da SEDUC-MA, relativo à opção para 40 (quarenta) horas semanais de servidores do Ensino Médio integrantes do subgrupo magistério, do quadro permanente da SEDUC-MA e do Instituto Estadual de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão–IEMA, Professor Nível III e Especialista em Educação Nível II’.
Prossegue aduzindo que a avaliação dos candidatos no certame deu-se em etapa única por análise de currículo, sendo de caráter eliminatório e classificatório, mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital e seus anexos.
Afirma que, embora tenha apresentado a documentação exigida, foi desclassificada pela autoridade coatora, ao fundamento de que “não juntou o documento de exigência obrigatória (conclusão de curso no prazo de 1 ano que comprove habilitação para a disciplina que concorre – em desacordo com o item 2.1.1 inciso IV)”.
Argumenta que a comissão examinadora do certame desconsiderou a documentação juntada pela impetrante, razão por que pediu, mais de uma vez, reconsideração do ato administrativo, mas não logrou êxito.
Pugna, em face disso, pela concessão de medida liminar, no sentido de suspender os efeitos do ato coator e determinar sua manutenção no certame.
Requer, no mérito, a ratificação da liminar postulada com a concessão definitiva da segurança. É o relatório.
Observo, de plano, a necessidade de aguardo de informações da autoridade impetrada para que se forme o convencimento desta relatoria acerca do exame da pretensão de urgência, notadamente no que concerne à alegação autoral de que o processo administrativo referente à inscrição da candidata (impetrante) no certame interno contém, desde seu pedido de inscrição, a documentação exigida para satisfação dos requisitos do Edital n. 22/2022-SEDUC/MA, a qual, segundo alega a impetrante, não teria sido apreciada pela autoridade coatora.
Notifique-se, portanto, a autoridade impetrada a fim de que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que entender necessárias ao julgamento do mandamus, encaminhando-lhe cópia da inicial e dos demais documentos que a acompanham, consoante as disposições do art. 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/09.
Após, voltem-me conclusos os autos incontinenti para apreciação do pleito liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
13/09/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 03:43
Decorrido prazo de ATO DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO em 22/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 03:42
Decorrido prazo de CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA em 22/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 07:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2022 19:33
Juntada de petição
-
29/07/2022 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0814561-74.2022.8.10.0000 IMPETRANTE: CLAUDIANA PEREIRA DE SOUSA FONSECA ADVOGADA: QUEZIA SOUZA CARMO - OAB/MA 19836-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Claudiana Pereira de Sousa Fonseca, com pedido de liminar, contra suposto ato ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Educação do Estado do Maranhão.
Compulsando os autos, verifico, de saída, a necessidade de emenda da petição inicial do writ, o que tem sido admitido pela pacífica jurisprudência do STJ (AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015).
Tal fato se deve pela ausência de requerimento da parte impetrante com vistas à citação do Estado do Maranhão para integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário da presente ação mandamental.
Isso posto, INTIME-SE a parte impetrante para que promova o pedido de emenda da inicial com vistas a requerer a citação do litisconsorte passivo necessário, isto é, a pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está subordinada, conforme a dicção do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/09, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de denegação in limine do mandado de segurança (art. 6º, § 5º), ante a hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, 321, caput).
Fica, portanto, postergada a análise do pleito de liminar.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
26/07/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 00:42
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 23:12
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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