TJMA - 0815218-16.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 09:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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30/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 22:04
Juntada de petição
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07/09/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 06/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento: 0815218-16.2022.8.10.0000 Processo Referência: 0802444-96.2020.8.10.0040 Agravante: Rogeria Silva Oliveira Advogados: Gleydson Costa Duarte de Assunção (OAB/MA n.º 17.398), George Jackson de Sousa Silva (OAB/MA nº 17.399) e José Edson Alves Barbosa Junior (OAB/MA nº 17.402) Agravado: Município de Imperatriz Relator: Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PREJUDICIALIDADE.
I.
As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto.
II.
Recurso prejudicado.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rogeria Silva Oliveira contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0802444-96.2020.8.10.0040 homologou os cálculos formalizados pela Contadoria Judicial.
Nas razões recursais, a parte agravante alega, em suma, que o magistrado “a quo” homologou tais cálculos sem arbitrar os honorários devidos da fase de cumprimento de sentença, pugnando, ao final, pelo provimento do Agravo e reforma da decisão agravada, para determinar o acolhimento dos cálculos apresentados pela Agravante.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, consoante parecer de ID 23986536. É o relatório.
Decido.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade.
Compulsando os autos do processo originário (0802444-96.2020.8.10.0040), observo que foi prolatada sentença de extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo sido, inclusive, interposto recurso de apelação pela ora agravante.
As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito.
Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que homologou os cálculos da Contadoria Judicial, sobrevier sentença extintiva da execução, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM.
AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO.
EXTINÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2.
Agravo interno não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, Fortaleza, 10 de fevereiro de 2021 Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - AGT: 06341813820208060000 CE 0634181-38.2020.8.06.0000, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL POR PREJUDICIALIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Considerando que a decisão, ora agravada, foi substituída por sentença, aquela deixou de existir no mundo jurídico e via de consequência não pode mais produzir efeitos, ocorrendo assim a perda superveniente do interesse recursal do ora agravante.
II.
Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0817932-17.2020.8.10.0000, Rel.
Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual do dia 1º a 8 de fevereiro de 2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA VISANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO DA DECISÃO AGRAVADA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1) "Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00095323220198190000, Relator: Des(a).
MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 19/07/2019, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Ao exposto, julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento, por perda superveniente do objeto, determinando a respectiva baixa na distribuição e consequente arquivamento do processo.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado desta Decisão, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 31 de agosto de 2023.
Desembargador Luiz Gonzaga Almeida Filho Relator A1 -
04/09/2023 19:53
Juntada de malote digital
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04/09/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 18:49
Prejudicado o recurso
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06/03/2023 13:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2023 12:49
Juntada de parecer
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30/01/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/10/2022 04:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2022 23:59.
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03/09/2022 20:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 22:22
Juntada de petição
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27/08/2022 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 22:29
Juntada de petição
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13/08/2022 01:28
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0815218-16.2022.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0802444-96.2020.8.10.0040 AGRAVANTE: ROGERIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.399) E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Tendo em vista a matéria discutida nos autos, bem como a norma do § 2º do art. 300 do CPC, o qual permite a apreciação do pedido liminar após a manifestação da parte contrária, deixo para apreciar o requerimento de tutela provisória após a resposta do agravado.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II CPC).
Cumpridas as diligências ora ordenadas, voltem-me conclusos.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 04 de agosto de 2022. DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
10/08/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 04/08/2022.
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04/08/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 16:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/08/2022 16:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/08/2022 16:33
Juntada de Certidão
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03/08/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815218-16.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ROGÉRIA SILVA OLIVEIRA ADVOGADOS: GLEYDSON COSTA DUARTE DE ASSUNÇÃO (OAB/MA 17.399) E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA GERAL: ALESSANDRA BELFORT E SILVA DECISÃO O feito deve ser redistribuído à eg. 6ª Câmara Cível, por força de prevenção à Apelação Cível n. 0802444-96.2020.8.10.0040, relatada pelo emin.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
DO EXPOSTO, DETERMINO a imediata redistribuição do processo epigrafado à eg. 6ª Câmara Cível, sob os cuidados do emin des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho.
São Luís, data do sistema. Desembargador Lourival Serejo -
02/08/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/08/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 23:12
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2022 20:10
Conclusos para decisão
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01/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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01/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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