TJMA - 0000346-61.2001.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 10:46
Juntada de petição
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15/08/2023 14:10
Juntada de petição
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10/08/2023 14:14
Juntada de petição
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10/08/2023 01:38
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO: 0000346-61.2001.8.10.0001 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: ESTADO DO MARANHAO, INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA., NAVEGACOES PERICUMA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ARY FAUSTO MAIA - MA4456-A Advogados/Autoridades do(a) REU: MATIAS MACHADO - MA3053, LARA MARIA DE ALMEIDA PAZ - MA26452 Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A DESPACHO JUDICIAL Trata-se de Ação Civil Pública cominatória de obrigação de fazer proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de ESTADO DO MARANHÃO, SERVI PORTO - SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA., INTERNACIONAL MARITÍMA LTDA., NAVEGAÇÕES PERICUMÃ LTDA, objetivando a gratuidade do transporte coletivo intermunicipal, nas linhas por elas operadas, a todos os cidadãos idosos, maiores de 65 anos de idade, em qualquer limite de cotas no transporte coletivo intermunicipal realizado através de ferry boat.] A sentença (id. 36615065 p.59-65), mantida pelo Acórdão transitado em julgado (id. 81455563), nos seguintes termos: Por todo o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Ministério Público Estadual, com arrimo no que preceitua o artigo 487, 1, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte: CONDENO o ESTADO DO MARANHÃO a fiscalizar o cumprimento da gratuidade, sem qualquer limite de cotas ou embaraço, aos idosos com mais de sessenta e cinco anos no transporte coletivo intermunicipal; CONDENO SERVI PORTO - SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA., INTERNACIONAL MARITÍMA LTDA., NAVEGAÇÕES PERICUMÃ LTDA., na obrigação de garantir a gratuidade no transporte coletivo intermunicipal, nas linhas por elas operadas, aos maiores de sessenta e cinco anos sem limite de cotas, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por idoso prejudicado.
CONDENO, ainda, a SERVI PORTO - SERVIÇOS PORTUÁRIOS LTDA., INTERNACIONAL MARÍTIMA LTDA., NAVEGAÇÕES PERICUMÃ LTDA., a divulgar a gratuidade concedida por esta sentença através de murais nos locais de venda das passagens e em cartazes afixados em cada 4 embarcação, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por eventual descumprimento.
Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça instância superior, houve manifestação do Estado do Maranhão dizendo que as fiscalizações se darão pelo PROCON e pela MOB.
O Ministério Público tomou ciência da decisão, mas nada requereu.
Assim, considerando que o requerimento do cumprimento da sentença é de responsabilidade do exequente, e não tendo o autor adotado as providências necessárias dentro do prazo previsto em lei, DETERMINO o arquivamento do processo, nos termos do art. 497, em virtude do encerramento da fase cognitiva, bem como do trânsito em julgado da sentença.
Nada obsta que, em razão de alegado novo descumprimento, os autos sejam desarquivados para garantia do cumprimento da decisão judicial.
CUMPRA-SE.
São Luís, datado eletronicamente.
Francisco Soares Reis Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final, funcionando na Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
08/08/2023 21:45
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 21:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 21:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de NAVEGACOES PERICUMA LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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18/04/2023 20:13
Decorrido prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/04/2023 10:27
Conclusos para despacho
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10/04/2023 10:24
Juntada de termo
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14/02/2023 14:02
Juntada de petição
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30/01/2023 08:03
Juntada de petição
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25/01/2023 04:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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25/01/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
0000346-61.2001.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), INTERNACIONAL MARITIMA LTDA, SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA., NAVEGACOES PERICUMA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) REU: ARY FAUSTO MAIA - MA4456-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MATIAS MACHADO - MA3053 Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANO ALVES FERNANDES RIBEIRO - MA6146-A ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para requerem o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias.
São Luís, Segunda-feira, 19 de Dezembro de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
19/12/2022 23:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 23:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2022 22:57
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:10
Recebidos os autos
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29/11/2022 12:10
Juntada de despacho
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05/08/2021 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/08/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2021 14:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2021 19:02
Conclusos para decisão
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12/03/2021 19:02
Juntada de termo
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12/03/2021 18:58
Juntada de Certidão
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28/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
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18/01/2021 09:42
Juntada de termo
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24/10/2020 11:38
Decorrido prazo de ARY FAUSTO MAIA em 21/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:38
Decorrido prazo de MATIAS MACHADO em 21/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 11:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 21/10/2020 23:59:59.
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21/10/2020 19:36
Juntada de protocolo
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21/10/2020 16:15
Juntada de petição
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14/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2020 01:25
Publicado Intimação em 14/10/2020.
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14/10/2020 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2020 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 15:20
Juntada de Certidão
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09/10/2020 09:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/10/2020 09:28
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2001
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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