TJMA - 0000346-61.2001.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:10
Baixa Definitiva
-
29/11/2022 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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29/11/2022 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/11/2022 02:26
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:24
Decorrido prazo de NAVEGACOES PERICUMA LTDA - ME em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:16
Decorrido prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 25/11/2022 23:59.
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08/11/2022 18:45
Juntada de petição
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03/11/2022 16:12
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 04 A 11 DE OUTUBRO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-61.2001.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Navegações Pericumã LTDA Advogado : Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6.146) Embargado : Ministério Público Estadual Promotor : Francisco das Chagas Barros de Sousa 3ª Interessada : Internacional Marítima Ltda Advogado : Ary Fausto Maia (OAB/MA 4.456-S) 4ª Interessada : Servi-Porto (Serviços Portuários) Ltda.
Advogado : Matias Machado (OAB/MA 3.053-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.
IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
31/10/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/10/2022 14:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2022 04:33
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:33
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 10/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 04:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 10/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/09/2022 17:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 12:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/09/2022 09:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/09/2022 03:56
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 03:34
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 05/09/2022 23:59.
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26/08/2022 04:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:42
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 03:42
Decorrido prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 25/08/2022 23:59.
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22/08/2022 14:09
Juntada de parecer do ministério público
-
20/08/2022 02:46
Decorrido prazo de NAVEGACOES PERICUMA LTDA - ME em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:46
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:04
Decorrido prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 19/08/2022 23:59.
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19/08/2022 07:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2022 21:54
Juntada de petição
-
13/08/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 12/08/2022.
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13/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
11/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-61.2001.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Embargante : Navegações Pericumã LTDA Advogado : Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6.146) Embargado : Ministério Público Estadual Promotora : Eliane da Costa Ribeiro Azor 3ª Interessada : Internacional Marítima Ltda Advogado : Ary Fausto Maia (OAB/MA 4.456-S) 4ª Interessada : Servi-Porto (Serviços Portuários) Ltda.
Advogado : Matias Machado (OAB/MA 3.053-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Ministério Público Estadual, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
10/08/2022 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/08/2022 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 11:42
Juntada de petição
-
09/08/2022 10:47
Juntada de petição
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03/08/2022 01:11
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000346-61.2001.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Agravante : Navegações Pericumã LTDA.
Advogado : Cristiano Alves Fernandes Ribeiro (OAB/MA 6.146) 1º Agravado : SERVI-PORTO – Serviços Portuários LTDA.
Advogado : Matias Machado (OAB/MA 3.053) 2º Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora : Eliane da Costa Ribeiro Azor Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto). São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/08/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:28
Conhecido o recurso de NAVEGACOES PERICUMA LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-20 (APELADO) e não-provido
-
20/07/2022 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/07/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 15:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2022 09:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/05/2022 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 02:48
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/05/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:25
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:25
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:10
Decorrido prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 03:10
Decorrido prazo de NAVEGACOES PERICUMA LTDA - ME em 26/04/2022 23:59.
-
16/04/2022 08:41
Juntada de contrarrazões
-
11/04/2022 11:49
Juntada de petição
-
30/03/2022 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 30/03/2022.
-
30/03/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:52
Decorrido prazo de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:48
Decorrido prazo de INTERNACIONAL MARITIMA LTDA em 24/03/2022 23:59.
-
25/03/2022 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 07:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/03/2022 21:08
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
08/03/2022 19:04
Juntada de petição
-
03/03/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
03/03/2022 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
26/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
26/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
24/02/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 11:57
Conhecido o recurso de SERVI-PORTO (SERVICOS PORTUARIOS) LTDA. - CNPJ: 12.***.***/0001-37 (APELADO) e não-provido
-
28/10/2021 14:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/10/2021 13:54
Juntada de parecer do ministério público
-
09/09/2021 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/09/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:45
Recebidos os autos
-
05/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
31/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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