TJMA - 0831215-12.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 09:06
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/05/2024 18:11
Juntada de Certidão
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11/04/2024 09:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 09:16
Juntada de despacho
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24/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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15/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
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15/11/2022 06:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2022 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 13:00
Conclusos para despacho
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27/10/2022 12:12
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:32
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 22/08/2022 23:59.
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18/08/2022 17:16
Juntada de apelação
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29/07/2022 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0831215-12.2017.8.10.0001 AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA OAB/MA 3827, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA, OAB/MA 10.012 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Sentença: Ementa: Embargos de Declaração.
Contradição, omissão e erro material não configurados.
Impossibilidade de rediscussão da matéria.
Via imprópria.
Embargos não acolhidos.
Vistos, etc.
O exequente interpôs Embargos de Declaração em face da Sentença proferida nos autos que entendeu que a verba objeto da execução deve ser pleiteada, na sua integralidade, e não de forma individualizada e incidente sobre a parcela proporcional de cada substituído.
Os embargantes alegam que houve omissão e contradição no julgado, tendo em vista que não analisou o pedido de assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Analisados, decido.
O processo estava suspenso em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, e foi reativado recentemente pela Secretaria Judicial Única Digital – SEJUD, conforme orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão no julgado, e, ainda, para a correção do erro material, não se prestando ao reexame da questão de fundo.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a sentença, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
In casu, a sentença embargada manifestou-se expressamente sobre o tema, não podendo a parte confundir interpretação divergente da sua com contradição ou omissão.
Ademais, os argumentos suscitados pelo exequente para reformar o julgado contraria entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1309081 com repercussão geral constitucional reconhecida (TEMA 1142) e pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), com efeito vinculante nos termos do art. 985, inciso I do NCPC.
O tema analisado trata de questão de direito apreciada pelo Plenário do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), com trânsito em julgado em 07/12/2020, no qual foram firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª tese: "a execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado"; 2ª tese: "o juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas"; 3ª tese: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; 4ª tese: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Por outro lado, em julgado mais recente, o Plenário do Superior Tribunal Federal enfrentou novamente o tema no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1309081, com repercussão geral constitucional reconhecida, TEMA 1142, ocasião em que reafirmou jurisprudência daquela Corte sobre fracionamento da execução de honorários advocatícios fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, decidindo que o crédito referente aos honorários de sucumbência é único e deve ser considerado em sua integralidade, sendo vedada a execução individual.
Na oportunidade, o Ministro Presidente e Relator Luiz Fux destacou que o objetivo do advogado seria o desmembramento dos honorários oriundos da fase de conhecimento de ação coletiva em inúmeros pagamentos individuais, porém, afirmou que tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo, nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, sob pena de violação do art. 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (...) Desse modo, o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído.
A vexata quaestio veicula tema constitucional (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal), que transcende os limites subjetivos da causa, especialmente em razão da multiplicidade de recursos extraordinários a versarem idêntica controvérsia.
Não se pode olvidar, outrossim, a relevância jurídica da matéria, haja vista a jurisprudência da Corte que se pacificou após julgamento do Plenário no RE 919.793-AgR-ED-EDv, Rel.
Min.
Dias Toffoli.
Desse modo, considerando a necessidade de se atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, assegurar o relevante papel deste Supremo Tribunal como Corte Constitucional e de prevenir tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre idêntica controvérsia, entendo necessária a reafirmação da jurisprudência dominante desta Corte mediante submissão à sistemática da repercussão geral.
Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
Ex positis, nos termos dos artigos 323 e 323-A do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, manifesto-me pela EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL da questão constitucional suscitada e pela REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, fixando-se a tese supramencionada. (...) (RE 1309081 RG, Relator (a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-117 DIVULG 17-06-2021 PUBLIC 18-06-2021) A propósito, o referido precedente de aplicação obrigatória já tem sido aplicado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão na apreciação dos processos com o mesmo objeto, dentre os quais destaco o recente julgado de lavra do Eminente Presidente do Tribunal, Des.
Lourival Serejo, in verbis: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO CÍVEIS PROCESSOS Nº 0820132-33.2016.8.10.0001 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB/MA 10.012) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO (…) Uma vez fixado TEMA de repercussão geral pelo STF sobre a questão constitucional discutida nos autos, passo ao juízo de admissibilidade, em bloco, dos recursos especiais e extraordinários em destaque, em cumprimento ao que prevê o art. 12, §2º, II, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Como dito em despacho anterior, essa Presidência admitiu os Recursos Extraordinários interpostos nos processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia, para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.05.2021, com fixação da seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” No próprio acórdão (publicado em 18.06.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Ante o exposto, por estarem os acórdãos recorridos em conformidade com esse mais novo precedente do STF, nego seguimento aos recursos extraordinários interpostos nos autos em destaque, com fundamento no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC. (…) Da quadra final: Nego seguimento aos recursos especial e extraordinário com base no TEMA 1142/STF, nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC.
São Luís, 13 de julho de 2021.
Publique-se.
Intime-se.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Quanto aos efeitos dos mencionados julgamentos, conforme relatado alhures, sigo orientação contida no Ofício OFC-DRPOSTF – 1092021, de 03 de agosto de 2021, da Corregedoria Geral de Justiça e Comissão Geral de Precedentes que, na ocasião, autorizou a aplicação das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Superiores.
Dessa forma, resta claro que não cabe o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo exequente, ante a não comprovação da hipossuficiência financeira prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil e em razão da 4ª Tese fixada no IRDR nº 54.699/2017: "a execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça".
Como se observa não houve omissão, se o embargante pretende demonstrar sua insatisfação quanto ao julgado então deverá escolher o meio recursal adequado para a reforma almejada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento aos presentes Embargos de Declaração por não se encontrarem presentes na sentença atacada os defeitos alegados.
Após o prazo recursal, não havendo recurso voluntário, arquivem-se em definitivo.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Luís/MA, 27 de agosto de 2021.
Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
26/07/2022 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 20:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
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26/10/2019 12:00
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 25/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2019 16:17
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 7
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16/05/2018 16:51
Conclusos para decisão
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16/05/2018 16:42
Juntada de Certidão
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11/05/2018 01:31
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/05/2018 23:59:59.
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23/04/2018 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/04/2018 00:15
Publicado Sentença (expediente) em 18/04/2018.
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18/04/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2018 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 10:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/08/2017 11:00
Conclusos para despacho
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31/08/2017 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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