TJMA - 0832060-68.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 12:05
Juntada de termo
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17/01/2023 02:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:19
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 18/10/2022 23:59.
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17/01/2023 02:19
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 18/10/2022 23:59.
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07/12/2022 21:35
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 06/10/2022 23:59.
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21/11/2022 09:48
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 09:47
Juntada de Certidão
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21/11/2022 09:12
Juntada de Ofício
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21/11/2022 09:07
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 14:44
Juntada de petição
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30/10/2022 20:15
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:14
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:04
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/10/2022 23:59.
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30/10/2022 15:03
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 18/10/2022 23:59.
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04/10/2022 10:10
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0832060-68.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SEVERINO JOSE COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DESPACHO Acolho a manifestação de renúncia ao prazo recursal, apresentada pelo autor sob ID 77114358.
Quanto ao prazo de manifestação do Ministério Público, destaco a impossibilidade de sua supressão ex officio, sob pena de ferimento às prerrogativas do órgão e às normas processuais.
Ademais, entendo descabida a intimação do parquet, para se manifestar sobre a renúncia, tendo em vista sua independência funcional e sua atuação na condição de custos legis.
Logo, aguarde-se a manifestação tempestiva do Ministério Público ou o fluxo in albis do prazo recursal, em seguida certificando o livre trânsito em julgado.
Após, cumpram-se as determinações da sentença e arquive-se o processo. São Luís, Sexta-feira, 30 de Setembro de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
30/09/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:45
Juntada de Certidão
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28/09/2022 02:19
Publicado Intimação em 26/09/2022.
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28/09/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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27/09/2022 16:45
Juntada de petição
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Processo n.º 0832060-68.2022.8.10.0001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: SEVERINO JOSE COELHO NETO Advogado(a): DIEGO MENEZES SOARES CPF: *10.***.*14-60, EDUARDO SANTOS ALVES CPF: *04.***.*76-96, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO CPF: *29.***.*10-68 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO ajuizada por SEVERINO JOSÉ COÊLHO NETO, por intermédio de advogado, requerendo a alteração do seu nome.
O requerente narra que, embora não tenha sido registrado com o patronímico, "Sales", sempre o utilizou no meio social, sendo assim conhecido de forma pública e notória.
Diante disso, requereu, inicialmente, a alteração do seu nome, de "Severino José Coêlho Neto" para "Severino José Coelho Sales Neto".
A inicial foi instruída com os documentos necessários para a propositura da ação.
Após vistas, o representante do Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos, desde que fosse retirado o agnome "Neto" do seu nome, tendo em vista a possível ocorrência de homonímia e confusão pela sua utilização.
Intimado o autor para se manifestar acerca do parecer ministerial, este alegou anuir com o Ministério Público, motivo pelo qual emendou o pedido, a fim de que seu nome fosse alterado para "Severino José Coelho Sales", isto é, incluindo o sobrenome "Sales" e excluindo o agnome "Neto". É o Relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Alteração de Registro de Nascimento, onde a autora pugna pela inclusão do sobrenome paterno "Sales" ao seu nome, juntamente com a exclusão do agnome "Neto", de forma que seu nome passe a ser "Severino José Coelho Sales", no lugar de "Severino José Coelho Neto".
Distingue-se a pretensão de alteração de nome da hipótese de retificação do registro civil.
A retificação se faz quando há incompletude, erro ou omissão no assento, objetivando torná-lo formalmente perfeito e completo. É matéria de interesse público e independe, a rigor, de motivação própria.
De outro lado, a alteração de nome objetiva mudança substancial do nome, nele compreendido o prenome, o sobrenome, sempre de forma motivada e com fundamento em situações expressamente previstas em lei.
Embora o interesse público, que é inerente ao registro, a alteração de nome enseja interesse pessoal do titular do registro e independe da existência de erro no assento.
A Lei de Registros Públicos, alterada em 27 de junho 2022 pela Lei Federal nº 14.382/2022, passou a permitir a alteração posterior do sobrenome, imotivadamente, diretamente na serventia extrajudicial, a saber: Art. 57.
A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de: I - inclusão de sobrenomes familiares; II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento; III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas; IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
Verifica-se que ao presente caso é aplicável o disposto no inciso I, motivo pelo qual deve ser acolhida a pretensão deduzida na inicial pelo requerente, ainda mais porque as provas documentais constantes nos autos comprovam que não há prejuízo a terceiros quanto a alteração desejada e não há objeção na Lei de Registros Públicos.
Inicialmente o autor requereu que a alteração ocorresse de forma a apenas incluir o patronímico "Sales", sem a respectiva exclusão do agnome "Neto".
Em parecer, o representante do Ministério Público se manifestou pela procedência dos pedidos, desde que fosse retirado o agnome "Neto" do seu nome, tendo em vista a possível ocorrência de homonímia e confusão pela sua utilização.
O requerente anuiu com o Ministério Público, motivo pelo qual emendou o pedido, a fim de que seu nome fosse alterado para "Severino José Coêlho Sales", isto é, incluindo o sobrenome "Sales" e excluindo o agnome "Neto".
Ressalta-se que o agnome destina-se a distinguir indivíduos dentro de uma mesma família, cuja inserção esta condicionada à existência de ascendente com o mesmo nome.
Isto é, serve para distinguir o nome do pai do nome do filho e o nome do avô do nome do neto, por exemplo.
No caso em tela, a inserção do sobrenome "Sales" retira a necessidade da existência do agnome "Neto", ante o fato de que o nome do requerente passará a ser distinto do nome do avô materno.
Portanto, o pedido final do requerente, após a emenda a inicial, se adequa à legislação registral e ao entendimento jurisprudencial.
Ademais, inexiste evidência de interesses escusos, especialmente porque o autor juntou as certidões negativas de antecedentes criminais.
Isto posto, e dado as provas produzidas, nos termos do artigo 109 e seus parágrafos da Lei n.º 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil - 1º Distrito - de São Lourenço da Mara - PE, que proceda à alteração do nome do autor, de “Severino José Coêlho Neto” para “Severino José Coêlho Sales”, no assento de nascimento lavrado sob a matrícula nº 074112 01 55 1985 1 00115 180 0033041 83.
Deve ser expedido o competente mandado para os devidos fins. Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO MANDADO DE ALTERAÇÃO/AVERBAÇÃO DE REGISTRO CIVIL.
São Luís, 21 de setembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
22/09/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2022 09:30
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 06:38
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 06:38
Juntada de Certidão
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21/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 18:12
Juntada de petição
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0832060-68.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SEVERINO JOSE COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A DESPACHO Intime-se o autor, por meio dos seus advogados, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o parecer ministerial ID 75252284, quanto à exclusão do agnome “Neto” em seu assento de nascimento.
Cumprida a determinação, retorne o feito concluso para julgamento.
São Luís, Sexta-feira, 09 de Setembro de 2022.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
13/09/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 13:31
Conclusos para julgamento
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04/09/2022 13:31
Juntada de Certidão
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02/09/2022 15:06
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/08/2022 20:49
Decorrido prazo de EDUARDO SANTOS ALVES em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:48
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 19/08/2022 23:59.
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29/08/2022 20:48
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO em 19/08/2022 23:59.
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09/08/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2022 10:03
Juntada de petição
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27/07/2022 03:58
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0832060-68.2022.8.10.0001 REQUERENTE: SEVERINO JOSE COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIEGO MENEZES SOARES - MA10021-A, EDUARDO SANTOS ALVES - MA22503-A, CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO - MA8470-A REQUERIDO: DESPACHO Intime-se o autor, por meio de seu patrono, para cumprir, em 15 (quinze) dias, a diligência solicitada pela representante ministerial (id 71553032). Após, renove-se vista dos autos ao parquet, pelo prazo de 10 (dez) dias. São Luís, Segunda-feira, 25 de Julho de 2022. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos -
25/07/2022 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 22:41
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/07/2022 23:59.
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22/07/2022 22:35
Decorrido prazo de DIEGO MENEZES SOARES em 07/07/2022 23:59.
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15/07/2022 13:52
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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15/07/2022 13:29
Juntada de petição
-
21/06/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 10:23
Juntada de petição
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21/06/2022 09:24
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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17/06/2022 08:36
Juntada de termo
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17/06/2022 08:32
Juntada de Certidão
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15/06/2022 18:07
Juntada de petição
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12/06/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 14:16
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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