TJMA - 0831215-12.2017.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 09:16
Baixa Definitiva
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11/04/2024 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/04/2024 08:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 10/04/2024 23:59.
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16/03/2024 00:05
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 18:53
Negado seguimento ao recurso
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11/03/2024 13:30
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:59
Juntada de termo
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11/03/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/03/2024 15:43
Juntada de recurso extraordinário (212)
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23/02/2024 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 13:56
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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14/02/2024 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/01/2024 21:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 21:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2024 21:52
Juntada de Outros documentos
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07/12/2023 11:32
Recebidos os autos
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07/12/2023 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/12/2023 11:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2023 07:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 06/11/2023 23:59.
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 09:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 11/09/2023.
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14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/09/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0831215-12.2017.8.10.0001 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o Agravado para, querendo, no prazo de 30 dias, se manifestar sobre o agravo interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
06/09/2023 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 05/09/2023 23:59.
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05/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 18:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2023 17:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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18/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Terceira Câmara de Direito Público CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0831215-12.2017.8.10.0001 APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) APELANTE: LUCAS AURELIO FURTADO BALDEZ - MA14311-A APELADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra sentença prolatada nos autos do Cumprimento de Sentença em epígrafe, no qual o magistrado a quo indeferiu a inicial por entender que a verba honorária de sucumbência é crédito único, não podendo ser fracionada em múltiplas execuções.
Em suas razões recursais, o apelante formula os seguintes requerimentos: “Seja concedida a tutela antecipada recursal para suspender a condenação do recorrido em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, permitindo-se assim o processamento do feito em grau de recuso sem que lhe seja cobrado arcar com as despesas do processo; Seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para que este Egrégio Tribunal determine o sobrestamento da presente execução autônoma de honorários advocatícios da Ação Coletiva nº 14.440/2000, até a certificação do trânsito em julgado do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081 (TEMA 1142 – STF); Outrossim, que após o trânsito em julgado do Paradigma, a tese final estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal seja adotada no presente caso, daí incluídos os possíveis efeitos modulatórios lá definidos, e todas as questões de direito processual e material por sua vez estabelecidas; Que ao final seja confirmada a tutela antecipada recursal para eliminar a condenação do exequente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação supra, independente do julgamento de mérito do TEMA 1142”.
O apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer de ID 26207417. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso de apelação sob análise, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
De início, cabe esclarecer que o recurso comporta decisão monocrática, nos termos do art. 932 do CPC, considerando que a espécie versa sobre matéria pacificada no julgamento do RE nº 564.132, em sede de repercussão geral.
Com efeito, trata-se de cumprimento de sentença por meio da qual o apelante pleiteia o recebimento de honorários de sucumbência fixados na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, na qual o Estado do Maranhão foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante, no referido cumprimento de sentença, requereu o pagamento de seus honorários referentes a apenas um dos substituídos processuais representados pelo sindicato na mencionada ação coletiva.
Na sentença recorrida, o magistrado a quo reconheceu o direito do advogado de executar de forma autônoma os honorários sucumbenciais.
Entretanto, entendeu que a verba honorária fixada na ação de conhecimento constitui crédito único e indivisível, não podendo ser fracionado proporcionalmente nas execuções promovidas pelos substituídos.
Conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº. 564.132, é direito do advogado executar de forma autônoma os honorários advocatícios, que não se confundem com o crédito principal, que cabe à parte.
Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE ESTADO-MEMBRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O DÉBITO PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE CARÁTER ACESSÓRIO.
TITULARES DIVERSOS.
POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO AUTÔNOMO.
REQUERIMENTO DESVINCULADO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO REQUISITÓRIO PRINCIPAL.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 564.132/RS, Plenário, Relator Ministro Eros Grau, Data da Publicação: 10/02/2015) Nesse aspecto, não verifico a existência de contrariedade da sentença recorrida com o entendimento firmado pelo STF.
No que se refere à pretensão do apelante de fracionamento do seu crédito, também correto entendimento do magistrado de base.
Verifico que a pretensão do apelante vai de encontro ao que foi decidido no RE nº 1.309.081/MA, em sede de Repercussão Geral, interposto pelo próprio apelante, cuja ementa ora transcrevo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO COLETIVA.
FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DE CADA BENEFICIÁRIO SUBSTITUÍDO PARA PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.309.081/MA, Plenário, Relator Ministro Luiz Fux, Data da Publicação: 18/06/2021).
No mencionado Recurso Extraordinário (Tema 1.142), foi fixada a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Com essas considerações, constato que a sentença guerreada não impediu a execução autônoma e individual do crédito do apelante, mas tão somente o fracionamento do mesmo crédito em múltiplas execuções, estando, pois, em total convergência com o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, apesar do RE nº. 1.309.081/MA encontrar-se pendente de decisão em embargos de declaração, a estes não foi atribuído efeito suspensivo, razão pela qual rejeito o pedido do apelante de sobrestamento do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Sucumbência conforme 4ª Tese fixada no IRDR nº. 54.699/2017.
Transitada em julgado esta decisão, baixem os autos ao juízo de origem.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
16/08/2023 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 00:56
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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31/05/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/05/2023 09:51
Juntada de parecer do ministério público
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25/05/2023 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/05/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 09:21
Recebidos os autos
-
24/05/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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