TJMA - 0841987-58.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 11:39
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de CYBELLE GUEDES CAMPOS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 10/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:48
Juntada de petição
-
02/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 10:42
Juntada de embargos de declaração
-
19/08/2025 10:34
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 14:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/05/2025 09:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 14:36
Juntada de alegações finais
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26/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
23/04/2025 14:12
Juntada de petição
-
17/04/2025 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2025 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
14/12/2024 21:01
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de ANDRE VAZ RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:45
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:30
Decorrido prazo de CYBELLE GUEDES CAMPOS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:24
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:24
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 18:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2024 16:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRE VAZ RODRIGUES em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:39
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:11
Juntada de contrarrazões
-
18/06/2024 04:11
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:53
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:21
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 12:06
Juntada de petição
-
27/05/2024 17:16
Juntada de embargos de declaração
-
23/05/2024 10:30
Juntada de petição
-
23/05/2024 00:53
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/05/2024 10:34
Decisão ou Despacho de Homologação
-
10/05/2024 10:40
Juntada de petição
-
10/04/2024 13:49
Juntada de petição
-
04/04/2024 18:22
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:53
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 11:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível de São Luís
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02/04/2024 11:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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02/04/2024 11:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/04/2024 11:41
Conciliação frutífera
-
02/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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02/04/2024 00:03
Recebidos os autos.
-
02/04/2024 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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01/04/2024 17:44
Juntada de petição
-
01/04/2024 17:23
Juntada de petição
-
26/03/2024 14:53
Juntada de petição
-
06/03/2024 11:53
Juntada de petição
-
26/02/2024 14:53
Juntada de petição
-
14/02/2024 17:39
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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10/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 09:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2024 10:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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06/02/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 15:43
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:36
Juntada de petição
-
20/10/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 02:34
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:34
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:43
Juntada de petição
-
09/10/2023 11:54
Juntada de petição
-
29/09/2023 14:57
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841987-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (12228) REQUERENTE: MERCADINHO CARONE LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - OAB/MA 24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA 5333-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA 5852-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS 37825-A REQUERIDO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/SP 305224, CYBELLE GUEDES CAMPOS - OAB/SP 246662 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANDRE VAZ RODRIGUES - OAB/MG 74528 DESPACHO: Encontrando-se o feito em fase de saneamento e à luz do princípio de cooperação das partes insculpido no art. 6º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes por meio de seus advogados para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, delimitem as questões de fato e de direito que consideram relevantes para o julgamento, fixando os pontos que entendem controvertidos, de forma específica, a teor do art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para decisão de saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
25/09/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2023 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 19:45
Conclusos para decisão
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16/07/2023 09:19
Decorrido prazo de CYBELLE GUEDES CAMPOS em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:18
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de ANDRE VAZ RODRIGUES em 13/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 09:17
Decorrido prazo de ADILSON SANTOS SILVA MELO em 13/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:33
Juntada de petição
-
21/06/2023 00:30
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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21/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
21/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 18:39
Juntada de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841987-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (12228) REQUERENTE: MERCADINHO CARONE LTDA.
Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - OAB/MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB/MA5333-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB/MA5852-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB/RS37825-A REQUERIDO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - OAB/SP305224, CYBELLE GUEDES CAMPOS - OAB/SP246662 Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ANDRE VAZ RODRIGUES - OAB/MG74528 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte Ré LS INTERBANK, devidamente citada, não apresentou contestação à inicial.
Assim, em face da não apresentação de defesa, declaro a revelia do réu LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, todavia, em face da pluralidade de réus não ocorreu o efeito material mencionado no art. 344 em virtude da apresentação de contestação pelo primeiro réu (ID 80338949).
Nesse sentido, em prosseguimento ao feito determino a intimação da(s) parte(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se ainda tem provas a produzir no presente feito, especificando-as, juntando ainda os documentos que entender pertinentes, sob a advertência de encerramento da fase probatória e julgamento antecipado da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
19/06/2023 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 10:21
Juntada de petição
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06/06/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:21
Conclusos para despacho
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27/03/2023 09:35
Juntada de petição
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14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841987-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (191) REQUERENTE: MERCADINHO CARONE LTDA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REQUERIDO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Advogados/Autoridades do(a) REQUERIDO: WESLEY GARCIA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP305224, CYBELLE GUEDES CAMPOS - SP246662 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID - 85461819 -, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 10 de fevereiro de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar judiciário Matrícula 161075. -
13/02/2023 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2023 07:38
Juntada de Certidão
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10/02/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 16:49
Juntada de petição
-
14/11/2022 15:58
Juntada de réplica à contestação
-
11/11/2022 13:19
Juntada de contestação
-
29/10/2022 16:30
Decorrido prazo de FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA em 21/10/2022 06:00.
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29/10/2022 16:30
Decorrido prazo de LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 12/09/2022 06:00.
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24/10/2022 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2022 14:20
Audiência Conciliação não-realizada para 24/10/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
24/10/2022 14:20
Conciliação infrutífera
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24/10/2022 11:44
Juntada de ata da audiência
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24/10/2022 11:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/10/2022 16:12
Juntada de petição
-
21/10/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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06/09/2022 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
08/08/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 13:30
Juntada de Certidão
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08/08/2022 00:41
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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06/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841987-58.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROTESTO (191) REQUERENTE: MERCADINHO CARONE LTDA. Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ANA VITORIA BARROS DE ARAUJO - OAB MA24234, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - OAB MA5333-A, ADILSON SANTOS SILVA MELO - OAB MA5852, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - OAB RS37825-A REQUERIDO: FTS - FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA, LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DECISÃO MERCADINHO CARONE LTDA. ajuizou a presente Ação de Nulidade de Débitos e Sustação de Protesto c/c Reparação de Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada em face de FTS – FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA. e LS INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS.
Narra a inicial, em suma, que o Autor atua no ramo empresarial (Supermercados), onde sua atividade se constitui em vendas em varejo.
Assim, mediante seu exercício, mantém vínculo jurídico com inúmeras empresas fornecedoras.
Frisa que o Autor é administrado pelos gestores do Grupo Mateus.
Relata que na data de 18.10.2021, foi PROTESTADO O TITULO nº.30821-1, decorrente da emissão da NF do mesmo número, no valor de R$ 8.657,05 (oito mil seiscentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), conforme comprova a CERTIDÃO POSITIVA DE PROTESTO, do 1º Cartório de Protestos de Letras de São Luís/MA.
Informa que, notificado da existência do protesto, e de posse do comprovante de pagamento do respectivo título, consciente do cumprimento da obrigação, o Autor entrou em contato com 1ª Ré, desde 23.05.2021, solicitando carta de anuência.
Explica que a resposta sobreveio na data 01.06.2021, onde a 1ª Ré confessa expressamente o erro administrativo.
Ressalta que FIBREV é o nome fantasia da empresa FTS FRIGORIFICO TAVARES DA SILVA LTDA.
Aduz que, mediante a confissão, a administração da empresa Autora entrou em contato com a administração da 1ª Ré, via WhatsApp, por meio da funcionária Gerlane Sousa, com intento de solucionar de forma amigável a controvérsia.
Reclama que a funcionaria que respondia pela empresa não dava respostas satisfatórias frente as solicitações, agindo de forma desidiosa e sempre com perspectiva de respostas futuras, contudo, sem qualquer retorno.
Acrescenta que ainda como forma de tentar contatar a 1ª Ré para emissão da carta de anuência, mais uma vez a administração do Mercadinho Carone, via e-mail, tendo por base o pagamento e a confissão da 1ª Ré, solicitou as diligências necessárias que se faziam indispensáveis diante dos protestos indevidos.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinada que as Requeridas procedam no prazo de 72 (setenta e duas) horas a partir da intimação para tanto, a suspensão do protesto título nº 30821-1, junto ao 1º Cartório de Protestos de Letras de São Luís/MA, sob pena de pagamento de multa diária. É o Relatório.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil exara que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Com base nas provas acostadas aos autos e na legislação pertinente ao caso, vislumbro a semelhança dos fatos com o direito apontado, considerando que o autor alega a existência de protesto referente a dívida inexequível.
Com efeito, da análise dos elementos coligidos aos autos depreende-se a existência de protesto relacionado a contrato, que, em tese, foi reconhecido como indevido pela própria Ré, conforme comprovam os documentos encartados, notadamente os e-mails trocados entre as partes.
Assim, em um juízo de cognição sumária, parece ser indevido o protesto realizado pela Ré.
Por outro giro, tal restrição impacta na questão negocial da empresa, uma vez que configura forma de constrição e poderá denotar à empresa autora uma eventual imagem de mau pagadora, configurado estão os danos de difícil reparação.
Frise-se, ademais, a inexistência de periculum in mora inverso, no caso em apreço, tendo em vista que, se ao final da demanda o débito que gerou os protestos forem devidos, a parte ré poderá legitimamente proceder à cobrança do mesmo e todas as medidas constritivas que entender pertinente, sendo maiores os prejuízos à parte autora, caso mantido os mencionados protestos.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência pugnada para determinar que as Requeridas, no prazo de 72 horas, a contar da intimação desta decisão, suspenda o protesto reclamado pra empresa autora, qual seja, do protesto título nº 30821-1, junto ao 1º Cartório de Protestos de Letras de São Luís/MA.
Fixo multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensiva a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento da ordem.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser definida data pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC, do Fórum Des.
Sarney Costa, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 24/10/2022 11:30 a ser realizada presencialmente na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676. -
04/08/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 08:06
Juntada de Certidão
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04/08/2022 08:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/08/2022 10:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/07/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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