TJMA - 0800468-92.2022.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:36
Baixa Definitiva
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03/04/2024 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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03/04/2024 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA em 01/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/04/2024 23:59.
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06/03/2024 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
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29/02/2024 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/02/2024 07:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:00
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/02/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2024 11:51
Recebidos os autos
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03/02/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/02/2024 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/12/2023 17:15
Juntada de petição
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 19:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 08:43
Juntada de contrarrazões
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23/11/2023 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0800468-92.2022.8.10.0037 EMBARGANTE: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB MA 19.736-A) EMBARGADO: Maria da Paz Ferreira ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 20 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
21/11/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 19:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2023 19:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 12:41
Juntada de petição
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09/11/2023 00:23
Publicado Acórdão (expediente) em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800468-92.2022.8.10.0037 APELANTE: Maria da Paz Ferreira ADVOGADA: Vanielle Santos Sousa (OAB MA 22.466-A) APELADO: Banco Itaú Consignados S/A ADVOGADA: Eny Bittencourt (OAB MA 19.736-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
II.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016.
III.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
IV.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800468-92.2022.8.10.0037, em que figura como Apelante e Apelado, os acima anunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e de acordo com o parecer ministerial, conheceu e deu provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, 02 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ FERREIRA inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material ajuizada em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na base, a Apelante alega que foi surpreendida ao perceber, em seu benefício previdenciário, descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 548542111, no valor de R$2.403,91, a ser pago em 60 parcelas de R$ 73,80, que alega não ter contraído e recebido o valor contratado.
Em sua contestação o Banco impugnou os pedidos iniciais argumentando que houve a efetiva celebração do contrato de empréstimo, sendo liberado o crédito para a Apelante, não havendo ato ilícito passível de responsabilização civil.
Juntou aos autos extrato de pagamento, bem como comprovante de transferência do valor contratado (id 28432589).
Após a réplica, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais por entender que o Banco cumpriu com seu ônus e comprovou que houve a contratação do empréstimo.
Inconformada, a parte interpôs recurso de apelação, defendendo, apenas, que o Banco não acostou aos autos o contrato de empréstimo, comprovando a manifestação de vontade da contratante na forma exigida pelo ordenamento jurídico.
Por fim, pugnou pelo provimento do recurso para que os pedidos iniciais fossem julgados procedentes.
Contrarrazões apresentadas pelo Banco no id 28432610.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, a fim de reformar a sentença vergastada.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do apelo.
O cerne do apelo cinge-se em verificar a legalidade do contrato firmado entre as partes.
De início ressalto que o caso retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto.
Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/1990.
Ademais, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297/STJ).
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
No caso em tela, verifico que a instituição financeira não provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato.
Portanto, a omissão do contrato inviabiliza a análise da existência e regularidade da contratação, vindo a corroborar a tese autoral construída no sentido da criação de vínculo contratual sem a manifestação do desejo da parte autora.
Logo, depreende-se que a instituição financeira tem condições técnicas e organizacional para trazer aos autos comprovante de transferência de valores a autora/apelante.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDORA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CRÉDITO NÃO REALIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
APELO IMPROVIDO.
I - Na origem, a Apelada ajuizou referida demanda alegando ter sido surpreendida por cobrança realizada pela Instituição Financeira ora Apelante, referente a suposto negócio jurídico de crédito no valor de R$ 143,08 (cento e quarenta e três reais e oito centavos), a qual afirma não ter realizado, tendo, por tal motivo, tido seu nome inscrito nos cadastros de proteção ao crédito.
II - O Banco Apelante não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelada, no sentido de que não realizou o negócio jurídico indicado, bem como os únicos documentos acostados relativos a demanda são cópias de contrato onde consta endereço divergente da Apelante, visto que esta reside na cidade de Codó e não em São Luís.
III - Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado pela inobservância do dever de informação, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela consumidora.
IV - Tendo em vista os parâmetros utilizados por esta Quinta Câmara em casos idênticos, é razoável, na espécie, a manutenção da condenação pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que compensa adequadamente a Apelada, ao tempo em que serve de estímulo para que o Apelante evite a reiteração do referido evento danoso.
Apelo improvido. (Ap 0267392018, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/10/2018, DJe 04/10/2018) Grifei Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Quanto aos danos morais, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao prever a necessidade de efetiva reparação, nos termos do art. 6º, VI e VII, de forma que a proteção da parte hipossuficiente é ampla em casos como o presente, sendo irrazoável entender-se pela exclusão dos danos morais sob o argumento de falta de provas dos transtornos sofridos.
Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Grifei PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. 1.
A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
Contudo, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. 4.
No caso concreto, o Tribunal local arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a indenização fixada em razão da inscrição indevida do nome da autora em órgão de restrição de crédito, quantia que não se revela excessiva. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 140061 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2012/0016194-6 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 28/08/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 04/09/2012) Nesse sentido, julgamento em situação análoga de relatoria do Desembargador Paulo Velten Pereira: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PROVA DA EXISTÊNCIA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Descontos em proventos de cliente, a título de adimplemento de empréstimo, somente se justificam em face de contrato expresso, cuja prova de existência fica a cargo da instituição financeira. 2.
Uma vez caracterizada a ocorrência de enriquecimento sem causa, o consumidor tem direito à devolução em dobro da quantia indevidamente descontada de seus proventos. 3.
Segundo entendimento do Tribunal, descontos indevidos em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa. 4.
Não merece modificação o quantum indenizatório fixado de acordo com a extensão do prejuízo moral. 5.
Apelos conhecidos e improvidos.
Unanimidade. (TJ/MA, Apelação Cível nº 29229-71.2008.8.10.0001 (27.063/2011 – São Luís).
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira.
Julgamento 28/02/2012) grifei.
Vale registrar que a conduta do Banco provocou, de fato, abalos morais ao consumidor, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo apelado.
No tocante ao quantum indenizatório, arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral.
A propósito: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DO DEPÓSITO.
DANO IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PROPORCIONAL. 1.
Deve ser mantida a condenação a banco que não se desincumbiu de provar a regularidade da contratação ou a efetiva disponibilização do numerário ao consumidor. 2.
Não havendo razão para os descontos, configura-se o enriquecimento sem causa, dando ensejo à obrigação de restituir o indevidamente auferido mercê do descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere. 3.
O só desconto indevido de benefício previdenciário, mercê de empréstimo não contratado, configura dano moral in re ipsa, segundo entendimento predominante neste Tribunal. 4.
Arbitrada em patamar razoável, não discrepante daqueles adotados pelo Tribunal para casos semelhantes, deve ser mantida a reparação por danos morais na quantia fixada. 5.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA – AC: 00034414020148100035 MA 0093512019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) (grifou-se) Ao exposto, e em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a sentença de base para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 548542111 em nome da autora e ora Apelante; b) Condenar o apelado a devolver de forma dobrada todas as parcelas descontadas indevidamente, juros de mora mensais (1%) e correção monetária (IPCA), ambos a contar do evento danoso e efetivo prejuízo, que consiste na data de cada desconto (Súmula 43 e 54 do STJ). c) Condeno, ainda, o Banco réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data do seu arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir da citação.
Por fim, com base no art. 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios no percentual de 15% incidentes sobre o valor da condenação. É COMO VOTO.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 02 de novembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
07/11/2023 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 08:41
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ FERREIRA - CPF: *33.***.*57-53 (REQUERENTE) e provido
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02/11/2023 16:28
Juntada de Certidão
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02/11/2023 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/10/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 12:28
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 09:41
Recebidos os autos
-
13/10/2023 09:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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13/10/2023 09:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/10/2023 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/10/2023 11:15
Juntada de parecer do ministério público
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 02:05
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2023.
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01/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800468-92.2022.8.10.0037 - GRAJAÚ Apelante: Maria da Paz Ferreira Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Vistos, etc.
Consoante se extrai da DECAOOE-GDG – 132023, o Órgão Especial desta Corte de Justiça, por unanimidade, aprovou a Questão de Ordem levantada pelo desembargador Cleones Carvalho Cunha, nos seguintes termos: Nos termos do art. 8º, inciso I, do Regimento Interno, e com vistas a sanar dúvidas com relação à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela Lei Complementar nº 255/2022, o Órgão Especial assentou que: (i) permanecerão com o relator originário na antiga câmara isolada, os recursos de agravo interno e de embargos de declaração, uma vez que configurada a hipótese de vinculação prevista no art. 327, inciso II, do Regimento Interno; e (ii) os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno.” (grifamos) O presente apelo, recebido nesta Corte em 22/08/2023, tem por objeto a contratação de empréstimo consignado, relação jurídica travada entre pessoa natural e pessoa jurídica de direito privado.
Uma vez que o recurso foi recebido na Corte após 26/01/2023, não há mais que se observar a prevenção, antes estabelecida, desta Câmara.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da Primeira Câmara Cível para processar e julgar o presente feito, bem como determino a redistribuição deste apelo para uma das câmaras de direito privado deste Tribunal.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
29/08/2023 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 15:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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29/08/2023 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 11:44
Determinado o cancelamento da distribuição
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29/08/2023 11:44
Declarada incompetência
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28/08/2023 15:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/08/2023 13:42
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:42
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800468-92.2022.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autora: Maria da Paz Ferreira Réu: Banco Itaú Consignados S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DA PAZ FERREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminares e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou instrumento contratual e comprovante de emissão de ordem de pagamento.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DAS PRELIMINARES.
No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência.
O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 2.403,91 (dois mil quatrocentos e três reais e noventa e um centavos), do qual decorreram descontos de R$ 73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial.
A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor apontado.
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante ordem de pagamento ao Banco Bradesco S/A, o numerário de R$ 2.409,36 (dois mil quatrocentos e nove reais e trinta e seis centavos), no dia 02/10/2014.
No caso, a parte requerida demonstrou a efetiva transferência da quantia, sem contudo apresentar cópia do contrato, a indicar que a requerente não realizou a avença. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre as elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no art. 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que esta matéria é repetitiva, versando sobre fraudes que têm massivamente trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que, não obstante o reclamante alegue não ter contratado o empréstimo, foi o valor deste - R$ 2.409,36 - devidamente creditado via OP, no dia 02.10.2014 no Banco 756 - Banco Sicoob, Agência 1 (Formosa da Serra Negra), Conta Corrente: 99999-3, em nome da autora.
Vale ressaltar que não há registro de qualquer devolução ao banco réu.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com telas de transferência e comprovantes de Ordem de Pagamento para conta bancária de titularidade da autora.
Com efeito, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato, no qual está evidenciada a operação de empréstimo consignado para pagamento de parcelas de R$ 73,80, assim como os documentos apresentados pela autora no ato da avença e a autorização para desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciários da autora.
Desse modo, o banco requerido não agiu em desacordo com a Instrução Normativa nº. 28 do INSS, de 16/05/2008, porquanto tal normativo assim dispõe: "Art. 23.
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (...) III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente." (GN).
Extrai-se do citado dispositivo que a regra é disponibilizar o valor do empréstimo em conta corrente ou poupança informada pela contratante ou mediante ordem de pagamento, preferencialmente, para a agência bancária onde recebe seu benefício.
Todavia, não há vedação para envio da ordem de pagamento em outra instituição financeira, considerando que a vinculação é preferencial e não obrigatória, sobretudo quando a beneficiária não possui conta bancária.
Diante das evidências constantes dos autos, que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado em comento, celebrado entre as partes, e, por consequência, são legítimos os descontos mensais no benefício de aposentadoria da autora.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA (Respondendo - Portaria 2589/2023) -
22/08/2022 13:25
Baixa Definitiva
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22/08/2022 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/08/2022 13:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/08/2022 02:18
Decorrido prazo de MARIA DA PAZ FERREIRA em 19/08/2022 23:59.
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20/08/2022 01:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 19/08/2022 23:59.
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27/07/2022 00:50
Publicado Decisão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800468-92.2022.8.10.0037 - GRAJAÚ Apelante: Maria da Paz Ferreira Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt (OAB/BA 29.442) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Paz Ferreira em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Grajaú que, no bojo de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco Itaú Consignado S/A, julgou o feito com resolução do mérito de forma liminar ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, no tocante a contrato de empréstimo consignado (sentença ao id 18522276).
Em suas razões recursais (id 18522280), erige preliminar de violação ao princípio da não-surpresa; quanto ao mérito, afirma a inocorrência de prescrição, visto que se cuidaria, aqui, de relação de trato sucessivo, com renovação da lesão a seus direitos a cada novo desconto.
Aduz que, em virtude disso, o início do prazo prescricional seria contado da data do último desconto – e que tal entendimento estaria de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e com a do Superior Tribunal de Justiça.
Em face disso, requereu o provimento de seu recurso para que seja anulada a sentença vergastada, com o retorno dos autos ao Juízo a quo.
Contrarrazões ao id 13056350, em que afirma o acerto da sentença, já que o prazo prescricional deveria ser contado a partir do início dos descontos referentes ao contrato.
Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
Passo a decidir.
Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, V, do CPC/15 para decidir, de forma monocrática, o apelo, uma vez que já há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos a este segundo grau.
Esclareço que deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer em virtude das reiteradas declinações de atuação da Procuradoria-Geral de Justiça em feitos desta natureza.
Inicialmente, rejeito a preliminar arguida, de violação ao princípio da não-surpresa, por estar o Juízo amparado pela faculdade estabelecida no parágrafo único do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo, deixo assentado, desde já, que o caso em apreço é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, na forma do artigo 2º e do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, é preciso identificar que a ação, embora uma só, reúne vários tipos de pretensões, de natureza constitutiva (relativa ao negócio que se pretende anular) e outras duas de natureza condenatória (relativa à repetição do indébito e à indenização).
Assim, o caso não seria propriamente de anulação (erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão), mas sim de nulidade, ou mesmo, a rigor, de inexistência do negócio jurídico, pois é a própria vontade que pode não ter existido.
Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014).
No ponto, entendo que a parte autora/apelante somente teve conhecimento inequívoco acerca da existência do empréstimo no momento em que “teve acesso às informações de seu benefício” (Ap 0069602017, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/06/2017, DJe 21/06/2017), o que, na espécie, configurou-se no mês de setembro de 2019, oportunidade em que cessaram os descontos realizados em virtude do contrato de nº 548542111 em sua aposentadoria (id 18522271).
Sendo assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/01/2022 e o contrato foi encerrado menos de 05 (cinco) anos antes, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória, haja vista que se trata, inequivocamente, de obrigação de trato sucessivo.
O STJ, inclusive, tem entendimento sumulado (verbete n. 85), no qual explicita que nas relações de trato sucessivo a prescrição atinge somente as prestações vencidas antes do prazo estabelecido por lei.
Nesse sentido tem decidido este Egrégio Tribunal em diversos precedentes: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c Danos MATERIAIS E Morais.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DECADÊNCIA afastada.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
I - Deve ser afastada a arguição de decadência, por se tratar de uma relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê a prescrição.
II - Nos casos de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos (artigo 27 do CDC), o qual começa a fluir a partir da ciência do ato danoso, que no caso foi à data do conhecimento do empréstimo fraudulento. (Ap 0012902016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO NA MODALIDADE "SAQUE MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO".
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA.
DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONSENTIMENTO VOLTADO PARA A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE REPARAR CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
FORMA SIMPLES.
DANO MORAL.
CONFIGURADO. 1.
Por serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a presente demanda visa imputar responsabilidade à instituição financeira, pelo fato do produto, entende-se que é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC que flui a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 2.
Não transcorrido o prazo quinquenal entre a data em que os descontos deveriam ter cessado até a propositura da ação, não está configurada a alegada prescrição relativa aos prejuízos suportados pela consumidora. (…). (Ap 0075142016, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/11/2016) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
DESCONSTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
UNANIMIDADE.
I - Sendo a matéria em discussão regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a prescrição da pretensão à reparação do dano é de 05 (cinco) anos, conforme determinação expressa do artigo 27 do referido Diploma Legal.
II - Sentença anulada.
Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.
III - Apelo provido à unanimidade. (Ap 0013432016, Rel.
Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016) (grifei) CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FRAUDE EM EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
SÚMULA 297 DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC.
APELO PROVIDO.
I - Trata-se o presente caso de relação de consumo, e tendo ocorrido Danos ao consumidor decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo.
II - Portanto, Merece reforma a sentença que julgou extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC.
III - Apelo provido. (Ap 0013412016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 24/10/2016) (grifei) Forte nessas razões, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO ao apelo, anulando a sentença e determinando o retorno do feito ao Juízo de base para o normal prosseguimento da demanda, com regular observância do devido processo legal.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Publique-se.
Intimem-se.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
25/07/2022 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 09:38
Conhecido o recurso de MARIA DA PAZ FERREIRA - CPF: *33.***.*57-53 (REQUERENTE) e provido
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14/07/2022 14:23
Conclusos para decisão
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12/07/2022 15:30
Recebidos os autos
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12/07/2022 15:30
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0844700-11.2019.8.10.0001
Glaucileia Costa dos Santos
Advogado: Telma de Aquino Pereira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/08/2020 11:26