TJMA - 0801533-43.2022.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COSTA em 08/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:33
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
21/03/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/03/2025 15:31
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
16/03/2025 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 12:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1116
-
10/03/2025 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/03/2025 09:46
Juntada de termo
-
09/03/2025 22:21
Juntada de petição
-
14/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/02/2025 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
10/02/2025 18:01
Juntada de recurso especial (213)
-
21/01/2025 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2025.
-
17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
20/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/12/2024 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/12/2024 17:49
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
04/12/2024 13:25
Pedido de inclusão em pauta
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
22/02/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 17:09
Juntada de petição
-
05/02/2024 13:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/02/2024 12:42
Juntada de contrarrazões
-
30/01/2024 16:57
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2024 12:56
em cooperação judiciária
-
19/12/2023 09:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2023 16:28
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/12/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 11/12/2023.
-
13/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
11/12/2023 13:08
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
11/12/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/12/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2023 12:53
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO COSTA - CPF: *55.***.*11-90 (APELANTE) e não-provido
-
05/12/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/11/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 11:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
10/11/2023 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/10/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/10/2023 11:37
Juntada de contrarrazões
-
28/09/2023 11:28
Juntada de petição
-
23/09/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2023.
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
23/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801533-43.2022.8.10.0128 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO COSTA ADVOGADO: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A AGRAVADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª Câmara Cível DESPACHO Em atenção ao art. 1.021,§2º do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte agravada, para manifestação.
Após voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
19/09/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 09:07
em cooperação judiciária
-
27/06/2023 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/06/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 17:07
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
05/06/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801533-43.2022.8.10.0128 Apelante: RAIMUNDO NONATO COSTA Advogado: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A Apelado: BANCO PAN S/A Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB MA11812-A RELATORA: DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial, in verbis: “Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO NONATO COSTA, ante inconformismo com a Sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de São Mateus que julgou IMPROCEDENTES os pedidos formulados em ação de rito comum ajuizada em face do BANCO PAN S/A, (id 23482731), por considerar que a instituição financeira conseguiu comprovar a regularidade da contratação do serviço bancário impugnado.
Em suas razões recursais (id 23482734), sustenta o consumidor que o instrumento apresentado nos autos seria imprestável para comprovar a regularidade da contratação, eis que foi produzido sem as cautelas necessárias quando da realização de contratação com pessoa não alfabetizada Pugna, ao final, pela reforma integral da sentença.
Contrarrazões regularmente apresentadas (id 23482738).
Remetidos à instância superior, eis que os autos vieram com vistas a esta Procuradoria de Justiça Cível, para análise e emissão de parecer ministerial” Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do apelo. É o breve relatório. É o relatório.
DECIDO valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço do recurso.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário precisa encontra formas de dar uma resposta efetiva ao jurisdicionado, de forma a maximizar a produtividade e se coadunar com o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, os princípios processuais e a devida fundamentação – é o que almeja o cidadão brasileiro.
No mesmo sentido são as diretrizes fundamentais impostas pelo novo Código de Processo Civil, que transcrevo por absoluta pertinência: Artigo 4° do NCPC: As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. (grifei) Artigo 6º do NCPC, in verbis: Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inicialmente, saliento que a relação entabulada nos autos é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC.
Cinge-se a demanda acerca da ilegalidade ou não de empréstimo consignado contratado no benefício do Requerente.
Pois bem.
A análise acerca da suposta fraude de empréstimos consignados em benefícios de aposentados foi objeto do julgamento do IRDR 53.983/2016, restando firmado em sua Tese número 1 e 4 o que segue: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observandose, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". - g.n. " Nesta linha, cabe ao Banco demandado a comprovação, independente da inversão do ônus, de que o servidor contratou o empréstimo consignado, e ao demandante colaborar com a justiça e fazer a juntada de extrato bancário comprovando o suposto desconto indevido.
Sem maiores delineamentos, in casu, verifico que o Banco Apelante se desincumbiu de seu ônus, uma vez que comprovou a contratação do empréstimo pelo Apelado através do Contrato colacionado aos autos, e no mesmo o preenchimento dos dados da apelante, informações sobre as taxas praticadas, sua assinatura e expressa adesão ao serviço de cartão de crédito consignado.
De rigor salientar que, por se tratar de consumidor analfabeto, é cabível a aplicação do disposto no art. 595 do Código Civil, o qual exige, para a validade da contratação: a assinatura a rogo do analfabeto e a subscrição de duas testemunhas.
No contrato juntado pelo Banco Apelante, verifico que todos os requisitos para a validade da contratação foram observados, assinatura a rogo, aposição de digital e assinatura de duas testemunhas, não existindo nenhuma ilegalidade no negócio jurídico em lide.
Além do mais, pertinente destacar a Tese nº 2 do IRDR 53.983/2016, in verbis: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)".
Nesse sentido vem decidindo esta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato assinado, devidamente acompanhada dos documentos pessoais e do comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 2.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0441602015 MA 0001776-06.2012.8.10.0052, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 16/05/2016, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REGULARIDADE DO CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES EM CONTA CORRENTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DO EMPÉSTIMO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I -As disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor são claras no sentido de que, em casos de empréstimos, compete ao réu, no caso o banco apelado, em razão da inversão do ônus da prova, comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, no caso a origem dos valores descontados, o que verifico ter havido no presente caso, pela comprovação do efetivo depósito do valor na conta corrente da autora.
II -O inequívoco comportamento da apelante fez surgir para o banco a legítima expectativa de confiança quanto à execução do contrato de empréstimo, impedindo o consumidor, assim, de questionar sua existência, pois exarou sua declaração de vontade no momento em que aceitou passivamente o depósito do numerário em conta de sua titularidade, não podendo, agora, contestar os descontos das respectivas parcelas, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium.
III - Comprovada a legalidade dos descontos deve ser mantida a sentença de improcedência da ação.
IV - Recurso conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0186052015 MA 0001821-96.2014.8.10.0033, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2016) Por fim, em relação aos requisitos do art. 595, do CC, apesar de ausente a assinatura a rogo, vê-se que quem assina como testemunha é a filha biológica da idosa, o que, a nosso sentir, garante os objetivos da norma, ou seja, de que o analfabeto tenha conhecimento daquilo que está assinando através da orientação de pessoas da sua confiança.
Ante o exposto, conheço e nego provimento do Apelo interposto, mantendo-se a decisão de base, por seus próprios fundamentos.
Advirto às partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em entendimento dominante sobre o tema.
São Luís, data do sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora -
31/05/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 17:19
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO COSTA - CPF: *55.***.*11-90 (APELANTE) e não-provido
-
12/04/2023 14:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2023 09:36
Juntada de parecer do ministério público
-
03/03/2023 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 11:48
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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