TJMA - 0801533-43.2022.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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21/01/2023 17:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 16/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/10/2022 23:59.
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11/01/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 10:10
Conclusos para decisão
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10/01/2023 10:08
Juntada de Certidão
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15/12/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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30/11/2022 21:15
Juntada de contrarrazões
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23/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO ATO ORDINATÓRIO PROCESSO N.º 0801533-43.2022.8.10.0128 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: RAIMUNDO NONATO COSTA PARTE REQUERIDA: REU: BANCO PANAMERICANO S.A.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO, servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus, nos poderes conferidos pelo art. 203, § 4º, do novo CPC e pelo Provimento nº. 22/2018 – CGJ, Art. 1°, inc.
LX, de ordem do MM.
Juiz da Comarca.
FINALIDADE: INTIMAR a parte recorrida, por meio do advogado constituído para, querendo, oferecer no prazo de 15 (quinze) dias, resposta escrita em forma de contrarrazões, à Apelação de ID 77857459 interposta nos presentes autos.
Expedido nesta cidade de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 22 de novembro de 2022.
Eu, ____(MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO), servidor(a), digitei.
São Mateus do Maranhão - MA, 22 de novembro de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da Comarca de São Mateus -
22/11/2022 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 08:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 21:39
Juntada de petição
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20/09/2022 14:52
Publicado Sentença em 15/09/2022.
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20/09/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} SENTENÇA 1.RELATÓRIO Vistos etc., Cuida-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO COSTA contra BANCO PANAMERICANO S.A. alegando, em síntese, que verificou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um suposto contrato de cartão de crédito.
Pugna pela procedência para decretar inexistência de débito, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente e mais o pagamento de indenização por dano moral no importe 30 salários mínimos ou R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferido decisão (ID 71105534) indeferindo a tutela provisória.
A defesa apresentou contestação (ID 72802530) alegando preliminarmente o instituto da prescrição, conexão, a ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita .
Posteriormente suscitou o exercício regular de direito e a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
Asseverando a inexistência de dano material e moral, pugna pela improcedência do pedido. Vieram-me conclusos.
Fundamento e decido. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 3.
PRELIMINARES 3.1 Da ausência do interesse de agir Resistida a pretensão autoral, não há falar-se em ausência de interesse de agir.
Rejeito a preliminar ora ventilada. 3.2 Da impugnação a Justiça Gratuita Os benefícios da Gratuidade da Justiça podem ser revogados a qualquer momento e em qualquer instância, desde que se evidenciem elementos supervenientes de que o beneficiário não mais faz jus à assistência judiciária.
No entanto, em que pese a alegação do demandado impugnando a Gratuidade, entendo não ser o caso dos autos, visto que o autor não se desincumbiu do ônus da impugnação, colacionando apenas argumentos genéricos.
Afasto, pois, a preliminar. 3.3 Da reunião de processos Incabível, no caso, a reunião de processos para julgamento conjunto, porquanto, em breve consulta ao sistema PJE, verifiquei que os processos indicados se referem a contratos de empréstimo diferentes, havendo, portanto, pedido e causa de pedir distintos. 3.4 Da prescrição Em relação à prescrição, a alegação não merece acolhimento, uma vez que o prazo aplicado em casos tais, é o previsto no art. 27 do CDC, vale dizer, 5 anos.
Ademais, cuidando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição fulmina individualmente cada parcela, e não o contrato como um todo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE CADA PARCELA. 1.
Ação monitória com base em contrato de mútuo. 2.
Prazo quinquenal, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do CC/02. 3.
Contrato de trato sucessivo.
Prescrição que atinge individualmente cada parcela, alcançando as que antecederam o prazo de cinco anos do ajuizamento do feito.
Precedentes desta Corte. 4.
Considerando que o apelado deixou de pagar as prestações do em maio de 2009 e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em fevereiro de 2016, ocorreu a prescrição das parcelas até fevereiro de 2011. 5.
Manutenção da sentença. 6.
Desprovimento do recurso (TJ-RJ - APL: 00548062120168190001, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 03/12/2019, OITAVA CÂMARA CÍVEL) 3.5 Do indeferimento da petição inicial Conforme a jurisprudência pátria, a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial.
Não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa-fé, exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço. 3.6 Da não juntada dos extratos pela parte autora Considerando que a parte requerida pugnou pela consideração da preliminar em questão, verifico que os demais documentos carreados aos autos são suficientes para intentar um pronunciamento judicial.
Afasto, pois, a preliminar. Pois bem.
Passo ao exame das questões preliminares ao mérito. 4.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação do Cartão de Crédito Consignado Pan (art. 6º, VIII do CDC).
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo Termo de Adesão (ID 72802532), devidamente assinado, contendo duas testemunhas, bem como o TED da transferência (ID 70802537), o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos das tarifas questionadas.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou o Cartão de Crédito Consignado Pan, não há que falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. 5.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários de sucumbência de dez por cento sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
13/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 13:18
Julgado improcedente o pedido
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05/09/2022 12:02
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
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04/09/2022 00:34
Juntada de petição
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29/08/2022 23:04
Juntada de réplica à contestação
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05/08/2022 00:58
Publicado Intimação em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 12:20
Juntada de petição
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801533-43.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: RAIMUNDO NONATO COSTA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A., Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora RAIMUNDO NONATO COSTA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - MA22283 , para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 3 de agosto de 2022.
MILTON DE OLIVEIRA CURVINA NETO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 117275 -
03/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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03/08/2022 07:41
Juntada de contestação
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12/07/2022 09:26
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 14:45
Conclusos para decisão
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05/07/2022 14:45
Distribuído por sorteio
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05/07/2022 14:44
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
11/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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