TJMA - 0015176-12.2013.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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25/10/2023 18:34
Baixa Definitiva
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25/10/2023 07:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:06
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALDEZ em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:03
Publicado Acórdão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DE 24 A 31/08/2023.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015176-12.2013.8.10.0001.
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO.
ADVOGADO: PROCURADORIA DO ESTADO DO MARANHÃO.
AGRAVADO: APELADO: ELIANE DA SILVA BALDEZ.
ADVOGADO: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A.
PROCURADOR DE JUSTIÇA: CARLOS JORGE AVELAR SILVA.
RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: SEXTA CÂMARA CÍVEL (QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o desprovimento do agravo interno (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além deste relator, os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Presente o Senhor Procurador de Justiça, Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24 a 31 de agosto de 2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ESTADO DO MARANHAO, objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no id 19052607.
Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada, vez que a matéria não comporta julgamento monocrático; alegando, ainda, que a decisão deixou de observar as provas produzidas nos autos, as quais não deixam dúvidas sobre o termo final para apuração e pagamento das parcelas referentes à pensão por morte.
Após oportunização de contrarrazões, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO O agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço.
Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, o agravo interno não merece acolhida. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações do agravo de instrumento, com a pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”.
Em situações como a presente, o E.
STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno.
A propósito: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
VERACIDADE DOS FATOS.
RELATIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3.
Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4.
A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6.
Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destaquei) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterar tais fundamentos, a decisão deve ser mantida em todos os seus termos.
Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPEITO À COISA JULGADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.ART.85,§11, DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015.
NÃO CABIMENTO.4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3.
O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto.
São Luís, (MA), Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Sexta Câmara Cível (Quarta Câmara de Direito Privado) do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 24 a 31 de agosto de 2023.
Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator -
01/09/2023 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:18
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2023 20:28
Juntada de petição
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18/08/2023 12:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2023 16:32
Juntada de petição
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12/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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12/08/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2023 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2023 09:18
Recebidos os autos
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07/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/08/2023 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/11/2022 06:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/11/2022 01:44
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALDEZ em 04/11/2022 23:59.
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11/10/2022 00:24
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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11/10/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0015176-12.2013.8.10.0001 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO: ELIANE DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS - MA11566-A RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM DESPACHO Considerando a interposição de Agravo Interno Cível, intime-se a parte agravada, com fundamento no art. 1.021, do CPC c/c art. 641 do RITJMA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno.
Transcorrido o prazo, havendo ou não manifestação, façam os autos conclusos para análise.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 6 de outubro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
07/10/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 04:09
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BALDEZ em 29/08/2022 23:59.
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29/08/2022 19:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2022 18:56
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/08/2022 00:19
Publicado Decisão em 05/08/2022.
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05/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015176-12.2013.8.10.0001 APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO: PROCURADOR MATEUS SILVA LIMA APELADO: ELIANE DA SILVA BALDEZ ADVOGADO: MAURÍCIO GEORGE PEREIRA MORAIS RELATOR: DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PENSÃO POR MORTE.
TERMO FINAL A SER APURADO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
In casu, o apelante se insurge exclusivamente em relação a fixação do termo final para pagamento das parcelas vencidas.
Contudo, a sentença recorrida não definiu o termo final, advertindo que o pagamento deve ser realizado até a data do efetivo pagamento, a ser apurado em liquidação de sentença.
II.
Portanto, tendo em vista tratar-se de matéria a ser definida em sede de liquidação, não subsiste razões para alterar o teor do julgado.
III.
Apelação conhecida e desprovida.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ESTADO DO MARANHÃO, em face de sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou procedente a ação de cobrança proposta por ELIANE SILVA BALDE, em face do apelante.
Em síntese, a autora ajuizou ação de cobrança, objetivando o pagamento de valores retroativos referente a pensão por morte de seu falecido esposo, João Francisco Baldez.
Alegou, que protocolou pedido de pensão por morte em 25/10/2012, porém, começou a receber o benefício somente em 28/03/2013, razão pela qual requereu provimento jurisdicional para pagamento dos valores retroativos.
Encerrada a instrução, o magistrado de base proferiu sentença, julgando procedente o pedido da autora, determinando que o requerido promova o pagamento das parcelas vencidas, desde a data do óbito do marido da requerente, até o início do recebimento do benefício, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Inconformado, o Estado do Maranhão interpôs o presente Recurso de Apelação, alegando, em suma, que o termo final para pagamento das parcelas vencidas deve ser fixado em 31/12/2012, vez que o pagamento da pensão teria iniciado em janeiro/2013, e não em 28/03/2013, como alegou a autora.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no id. 14118637. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, constatada a presença dos requisitos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido.
A priori, cumpre asseverar, que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o recurso, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, bem como versa sobre matéria cujo entendimento já foi firmado através da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.
O cerne da questão cinge-se em analisar se merece reparos a sentença requerida, quanto a fixação do termo final para pagamento das parcelas vencidas do benefício de pensão por morte, ora postulado pela apelada.
Sucede que, analisando detidamente o teor da sentença proferida, vejo que o magistrado não fixou termo final para pagamento das parcelas vencidas, vez que deixou consignado que o pagamento das parcelas deve ser realizado até a data em que houve o efetivo pagamento, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Vale destacar o trecho da parte dispositiva da sentença: “Diante do exposto, e por tudo mais o que consta dos autos, julgo procedente a ação, para conceder condenar o requerido ao pagamento da diferença das parcelas vencidas, desde a data do óbito do marido da requerente, até o início do recebimento do benefício, a serem apuradas em liquidação, os quais deverão ser acrescidos de juros moratórios, a contar da citação, com base na Lei n. 11.960/2009 (30.06.2009) - que deu nova redação ao art. 10-E da Lei n. 9.494/97 -, para só então incidirem "uma única vez, até o efetivo pagamento, E ... ] juros aplicados à caderneta de poupança", consoante dispõe o art. 50 do referido diploma legal, e correção monetária pela TR (art. 10-E, Lei 9.494/97) até 25.03.2015, a partir de quando será regulado pelo IPCA-e (ADIs 4357 e 4425), calculados mês a mês.” (grifei) Portanto, não há que falar em alteração do termo final, tendo em vista que, este sequer foi fixado na sentença recorrida.
Dessa forma, possuindo provas de que o efetivo pagamento se deu a partir de janeiro/2013, deve o apelante apresentá-las em sede de liquidação de sentença, momento oportuno para comprovar que realizou o pagamento até a data indicada na apelação. Sobre esse aspecto, a jurisprudência tem se manifestado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C PEDIDO LIMINAR – SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – SINISTRO OCORRIDO EM 28.07.2014 – PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DE IMPORTÂNCIA SUPERIOR À APURADA JUDICIALMENTE – QUITAÇÃO DO DÉBITO – QUESTÃO A SER ANALISADA EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA – MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO ATÉ A DATA DO PAGAMENTO REALIZADO – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP Nº 1483620/SC – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA, DE OFÍCIO, NO TOCANTE AO TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1.
A apuração de eventual saldo devedor ou credor das rés, que teriam pago administrativamente valor superior àquele verificado na sentença, deve ser realizada por meio de liquidação de sentença, consoante preconiza a legislação processual pátria. 2.
Por se tratar de matéria de ordem pública, a correção monetária pode ser modificada de ofício para que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, determine-se a sua aplicação a partir da data do evento danoso, recompondo-se, assim, as perdas do poder aquisitivo da moeda, desgastado pela inflação. (TJPR - 8ª C.Cível - 0003565-26.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 08.02.2018) (TJ-PR - APL: 00035652620158160001 PR 0003565-26.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Ademir Ribeiro Richter, Data de Julgamento: 08/02/2018, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2018) Em sendo assim, considerando que o objeto da apelação restringe-se a esta alegação, e não havendo fundamentos a ensejar alteração do julgado neste item, entendo, que a sentença não carece de reparos.
Em relação ao falecimento da autora, noticiado através da documentação acostada em sede de apelação, frisa-se, que o STJ possui entendimento no sentido de que, o falecimento do autor no curso da ação de conhecimento, não obsta o ajuizamento da fase executória, quando deverá ser realizada a devida habilitação dos sucessores, razão pela qual a sentença ora proferida nos autos conserva seus efeitos, devendo a fase de liquidação de sentença ser antecedida pela habilitação dos herdeiros.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E SUCESSORES.
IMPETRANTES QUE POSSUÍAM BENS E CUJO PROCESSO DE INVENTÁRIO JÁ FINALIZOU.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 1040, II E 1041, DO CPC. 1.
O encerramento do inventário, sem que haja a inclusão de direitos e ações em juízo, somente habilita o espólio ou herdeiros, após a sobrepartilha. 2.
A habilitação incidente formulado por herdeiros e sucessores de impetrantes que possuíam bens, cujo processo de inventário já finalizou com a partilha de bens, deve ser requerida junto ao juízo em que correu o processo de inventário, nos termos dos arts. 1040, II e 1041 do CPC. 3.
A morte do impetrante em data anterior ao término do processo, implica a habilitação dos herdeiros na fase de execução e não a extinção do processo satisfativo, uma vez que, nos termos do art. 43, do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265". 4.
Assim é que, nos termos do art. 12, V, do CPC, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariamente, admitindo-se, somente por exceção, que os herdeiros, ou sucessores, aperfeiçoem a sucessão processual, nos termos dos arts. 1055 e seguintes do CPC. 5.
Consectariamente, o único requisito para habilitação de herdeiros, no caso em que o impetrante tenha deixado bens, é que se façam representar por meio do espólio, desde que não finalizado o processo de inventário, não importando se a data do óbito ocorreu antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão exeqüendo. 6.
Agravos regimentais desprovidos. (STJ - AgRg na ExeMS: 115 DF 2005/0166252-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 24/06/2009, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 14/08/2009) (grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
HABILITAÇÃO DE SUCESSORES.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Na forma da jurisprudência deste Superior Tribunal "a morte do autor antes do processo de execução autoriza a habilitação dos sucessores, reconhecendo-se, salvo comprovada má-fé, a validade dos atos praticados pelo mandatário" ( AgInt no AgInt no REsp 1.670.334/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 21/02/2018).
Nesse mesmo sentido: REsp 1.707.423/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2018; AgRg no REsp 1.422.568/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 14/08/2014; AgRg no AREsp 15.297/SE, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2012. 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1552239/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2019, DJe 06/06/2019) (grifei) Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, NEGO PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo incólume a sentença de base.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
DES.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM RELATOR -
03/08/2022 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 07:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2022 19:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2022 02:13
Decorrido prazo de MAURICIO GEORGE PEREIRA MORAIS em 27/01/2022 23:59.
-
21/01/2022 19:16
Juntada de petição
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07/12/2021 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2021 06:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 22:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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