TJMA - 0800468-92.2022.8.10.0037
1ª instância - 2ª Vara de Grajau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 22:58
Juntada de protocolo
-
17/10/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2024 17:26
Juntada de petição
-
29/08/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 13:57
Juntada de petição
-
17/07/2024 15:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 23:21
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 23:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 09:12
Juntada de petição
-
04/05/2024 00:54
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 00:52
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 10:36
Recebidos os autos
-
03/04/2024 10:36
Juntada de decisão
-
22/08/2023 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/08/2023 06:23
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 17:31
Juntada de contrarrazões
-
25/07/2023 04:19
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
25/07/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE GRAJAÚ/MA SECRETARIA JUDICIAL - 2ª VARA Processo: 0800468-92.2022.8.10.0037 Autor(a): MARIA DA PAZ FERREIRA Requerido(a):Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO ( Provimento nº 22/2018, CGJ) Em cumprimento ao disposto no Provimento nº 22/2018, e apresentado RECURSO DE APELAÇÃO, promovo a intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Grajaú, Terça-feira, 18 de Julho de 2023 MARCELO XIMENES LIMA FEITOSA AUXILIAR JUDICIÁRIO -
18/07/2023 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 05:45
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 17:26
Juntada de apelação
-
26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
26/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 26/06/2023.
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25/06/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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25/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800468-92.2022.8.10.0037 Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Autora: Maria da Paz Ferreira Réu: Banco Itaú Consignados S/A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, proposta por MARIA DA PAZ FERREIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em suma, ter sido vítima de fraude consistente em contratação de empréstimo bancário consignado.
Afirma que jamais recebeu o valor supostamente contratado e que descontos mensais foram indevidamente efetuados sobre o valor de seu benefício previdenciário.
Pugna pela declaração de inexistência do contrato, bem como pela condenação da ré em reparação por dano moral e restituição em dobro dos valores deduzidos.
Com a inicial vieram documentos.
Em contestação, a requerida arguiu preliminares e pugnou, no mérito, pela improcedência da ação.
Colacionou instrumento contratual e comprovante de emissão de ordem de pagamento.
A parte autora apresentou réplica.
Os autos vieram conclusos.
Fundamentação.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide, não havendo necessidade de realização de audiência de instrução, de modo que impertinente se mostra a produção de prova oral ou documental, sendo lícito o indeferimento destas pelo Magistrado, nos termos do art. 443, I e II, do Código de Processo Civil.
Soma-se a isso que o artigo 370 e seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõem que o Juiz, na condição de destinatário da prova, determinará as necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis ou meramente protelatórias.
E não só pode como deve, quando satisfeito acerca do tema controvertido, dispensar outras requeridas pelos litigantes, sob pena de ofensa aos princípios da economia e celeridade processuais.
Isso porque o poder do juiz de impedir atos que possam retardar o andamento do processo deve ser entendido no espírito do artigo 139, inciso II, que traz o princípio mais amplo segundo o qual cabe ao juiz velar pela duração razoável do processo.
Ademais, visto que a parte requerida não manifestou expressamente interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, e considerando ainda que , em ações dessa natureza, raramente as instituições demandadas ofertam ou aceitam propostas de autocomposição, reputo desnecessária e inócua a designação do referido ato.
DAS PRELIMINARES.
No tocante às preliminares aventadas pela parte requerida, deixo de apreciá-las, nos termos do artigo 488 do Código de Processo Civil, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
MÉRITO.
A pretensão da parte autora não merece procedência.
O autor, ancora sua pretensão na alegação de que não contratou junto ao requerido empréstimo consignado no valor de R$ 2.403,91 (dois mil quatrocentos e três reais e noventa e um centavos), do qual decorreram descontos de R$ 73,80 (setenta e três reais e oitenta centavos) em seu benefício previdenciário, de acordo com extrato do INSS que instrui a inicial.
A Parte Ré, por sua vez, ao contestar as alegações, afirmou que conferiu à Parte Autora empréstimo consignado no valor apontado.
Desse modo, declara que foi liberado à parte requerente, mediante ordem de pagamento ao Banco Bradesco S/A, o numerário de R$ 2.409,36 (dois mil quatrocentos e nove reais e trinta e seis centavos), no dia 02/10/2014.
No caso, a parte requerida demonstrou a efetiva transferência da quantia, sem contudo apresentar cópia do contrato, a indicar que a requerente não realizou a avença. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do demandado ser fornecedor de serviços, a autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre as elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no art. 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalto que esta matéria é repetitiva, versando sobre fraudes que têm massivamente trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Todavia, no caso dos autos, vejo que, não obstante o reclamante alegue não ter contratado o empréstimo, foi o valor deste - R$ 2.409,36 - devidamente creditado via OP, no dia 02.10.2014 no Banco 756 - Banco Sicoob, Agência 1 (Formosa da Serra Negra), Conta Corrente: 99999-3, em nome da autora.
Vale ressaltar que não há registro de qualquer devolução ao banco réu.
Pois bem.
A fim de fazer prova da alegação, a Parte Ré instruiu a contestação com telas de transferência e comprovantes de Ordem de Pagamento para conta bancária de titularidade da autora.
Com efeito, o banco demandado se desincumbiu do ônus de provar a existência do contrato, no qual está evidenciada a operação de empréstimo consignado para pagamento de parcelas de R$ 73,80, assim como os documentos apresentados pela autora no ato da avença e a autorização para desconto em folha de pagamento dos benefícios previdenciários da autora.
Desse modo, o banco requerido não agiu em desacordo com a Instrução Normativa nº. 28 do INSS, de 16/05/2008, porquanto tal normativo assim dispõe: "Art. 23.
Confirmado o efetivo registro da consignação pela Dataprev, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de dois dias úteis, contados da confirmação: (...) III - para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente." (GN).
Extrai-se do citado dispositivo que a regra é disponibilizar o valor do empréstimo em conta corrente ou poupança informada pela contratante ou mediante ordem de pagamento, preferencialmente, para a agência bancária onde recebe seu benefício.
Todavia, não há vedação para envio da ordem de pagamento em outra instituição financeira, considerando que a vinculação é preferencial e não obrigatória, sobretudo quando a beneficiária não possui conta bancária.
Diante das evidências constantes dos autos, que restou comprovada a regularidade do contrato de empréstimo consignado em comento, celebrado entre as partes, e, por consequência, são legítimos os descontos mensais no benefício de aposentadoria da autora.
Assim, as cobranças resultaram do exercício regular de um direito, do qual não resulta dano para o devedor, por não ser ato ilícito ou abusivo (CC, art. 188, I).
Reconhecida a legalidade na contratação do empréstimo, cujo pagamento deu origem às cobranças questionadas, no mérito, a improcedência dos pedidos da Parte Autora é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Deste modo, em conformidade a fundamentação apresentado, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Essas obrigações ficarão, entretanto, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em visto pedido de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas necessárias.
Caso haja recurso, retornem os autos conclusos para deliberação.
Grajaú-MA, data do sistema.
Alexandre Magno Nascimento de Andrade Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Grajaú-MA (Respondendo - Portaria 2589/2023) -
22/06/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2023 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 04:48
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/10/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:43
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 10:43
Juntada de termo
-
22/11/2022 10:42
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 14:48
Juntada de réplica à contestação
-
05/11/2022 08:59
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
30/10/2022 22:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:40
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 23/09/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Com base no provimento nº 22/2018, inciso XIII da CGJ/MA. 1.
Tendo em vista a parte requerida ter apresentado Contestação a presente ação, Intime-se a parte contrária para se manifestar acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 dias. 2.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos em conclusão. 3.Intime-se.
Grajaú-MA, data do sistema Aguida Maria Dantas Gomes Técnica Judiciária/Mat. 164806 -
21/10/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 15:33
Juntada de contestação
-
27/09/2022 09:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2022 15:07
Outras Decisões
-
15/09/2022 15:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 15:36
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
-
22/08/2022 13:25
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:25
Juntada de decisão
-
12/07/2022 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/07/2022 15:29
Juntada de termo
-
24/06/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 14:36
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 14:04
Juntada de contrarrazões
-
12/04/2022 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 09:10
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 17:03
Juntada de apelação
-
09/03/2022 03:52
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2022 16:35
Julgado improcedente o pedido
-
01/02/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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