TJMA - 0800294-44.2022.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 02/02/2024
-
23/02/2024 22:19
Juntada de juntada de ar
-
23/02/2024 22:19
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES REGO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 02/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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18/12/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2023 22:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/09/2023 21:42
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 21:41
Juntada de termo
-
27/09/2023 21:39
Juntada de aviso de recebimento
-
27/09/2023 21:39
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS RODRIGUES REGO em 24/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:39
Juntada de embargos de declaração
-
05/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800294-44.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES REGO DEMANDADO:BRK Ambiental - Maranhão S.A A (O) Senhor (a) Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) da SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "...Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos da autora, para, condenar a empresa requerida a proceder no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$10.000,00, após a solicitação da autora com geração de protocolo, a instalação dos hidrômetros nas unidades autônomas do seu imóvel, e desmembramento com criação das CDC respectivas.
Concedo o benefício de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas processuais e honorários de advogado, em face dos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Paço do Lumiar/MA, 24 de abril de 2023".
JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 3 de maio de 2023.
ROSALINA NASCIMENTO AGUIAR MENDES Servidor Judiciário -
03/05/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 22:01
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 21:58
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 16:30
Juntada de Certidão
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01/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 17:08
Juntada de termo
-
13/01/2023 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 19:55
Conclusos para julgamento
-
13/12/2022 19:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/12/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
22/11/2022 16:47
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800294-44.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES REGO RÉU/DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 07/12/2022 09:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 3 de outubro de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
03/10/2022 22:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2022 22:10
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 22:07
Audiência Una designada para 07/12/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
01/09/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/08/2022 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
22/07/2022 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0800294-44.2022.8.10.0050 AÇÃO:[Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR/DEMANDANTE: MARIA DE JESUS RODRIGUES REGO RÉU/DEMANDADO: BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A (INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.ª Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar - MA, considerando os termos do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/9, a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a Audiência de Instrução e Julgamento MARCADA PARA O DIA 16/08/2022 13:00, a ser realizada por meio do sistema de VIDEOCONFERÊNCIA do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em sala virtual, cujo link e credenciais seguem abaixo especificados: LINK de acesso à sala é: https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimplum3 USUÁRIO: primeiro nome de quem for participar da audiência SENHA: tjma1234 ATENÇÃO: Fica Vossa Senhoria advertida que, na impossibilidade de participar da audiência pelo meio virtual por incapacidade técnica, ausência de recursos tecnológicos, ou por estar sem acesso à internet, deverá, informar nos autos, com até 5 dias de antecedência, que participará da audiência no prédio do Fórum, na mesma data, horário e endereço indicado.
OBSERVAÇÕES: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 48 (QUARENTA E OITO) HORAS para o horário acima designado, um E-MAIL, ou NÚMERO DE WHATSAPP para dirimir qualquer eventualidade que, por ventura, ocorra durante a realização da videoconferência.
DESDE JÁ INFORMA-SE O TELEFONE: (98) 98130-4963; e, e-mail: [email protected], para contato com este Juizado Especial, para solucionar quaisquer dúvidas. 2.
As partes devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por vídeo conferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de REVELIA ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). Paço do Lumiar, 21 de julho de 2022 GUSTAVO DOS SANTOS DE AZEVEDO Servidor Judiciário -
21/07/2022 22:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2022 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 22:35
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 22:34
Audiência Una designada para 16/08/2022 13:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
20/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 12:29
Juntada de termo
-
19/07/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
19/07/2022 11:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2022 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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15/07/2022 14:07
Juntada de petição
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22/05/2022 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2022 09:55
Juntada de contestação
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18/02/2022 12:26
Juntada de termo
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18/02/2022 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2022 09:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
-
09/02/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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