TJMA - 0814267-22.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de BRUNO NUNES COSTA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:39
Decorrido prazo de DARLENE FERRAZ VIEIRA em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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15/02/2023 04:48
Publicado Acórdão (expediente) em 15/02/2023.
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15/02/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 31/01 a 07/02/2023 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS N°.
PROCESSO: 0814267-22.2022.8.10.0000 Paciente: Darlene Ferraz Vieira Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha (OAB/MA 5.198) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª.
Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
CONDENAÇÃO E EXECUÇÃO DA PENA.
PLEITO DE COLOCAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HABEAS CORPUS PREJUDICADO. 1.
Sendo a impetração dirigida em favor da obtenção de guia de recolhimento e colocação em regime semiaberto, porém, as informações já dão conta dessa situação, razão porque entendo esvaziado o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto. 2.
HABEAS CORPUS prejudicado.
ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, julgar prejudicada a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antônio Fernando Bayma Araújo, Samuel Batista de Souza.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador Antônio Fernando Bayma Araújo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luis, 31 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Darlene Ferraz Vieira indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
A inicial aponta que a acriminada foi processada e condenada por tráfico (artigo 33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006), recebendo 04 (quatro) anos, oito meses de reclusão, em regime semiaberto, 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato (R$ 622,00), mesmo, já tendo, inclusive, recurso de Apelação apresentado pela Defensoria Pública Estadual, onde o Tribunal de Justiça manteve a condenação, já tendo transitado em julgado.
Afirma que a condenada nunca se ausentou da Comarca de São Luís/MA, possui residência e ocupação fixa como salgadeira, com fornecimento para festas de aniversário e casamento, tendo união estável, inclusive, com conversão ao evangelho com aceitação da “Fé Pentecostal”, onde “mudou de vida”: “Ato contínuo, após converter-se ao Evangelho e aceitar a Fé Pentecostal, a ora Paciente mudou de vida e ficou conhecida no meio da maior denominação evangélica de São Luís, isso é, a Igreja Evangélica Assembleia de Deus, onde exercia as funções de líder de Departamento de Festividades, participava do Círculo de Oração e era conhecida como cantora, conforme comprovam as fotos a seguir e Carta de Recomendação assinada pelo Pastor”.
Desse modo, foi surpreendida com a decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, onde expedido Mandado de Prisão (já cumprido), todavia, não teria sido “notificada” desse mandado, sequer pela via editalícia e assevera: “Ou seja, como a ora Paciente nunca se escondeu da Justiça Brasileira, assim como, por achar que o processo penal contra ela havia “se perdido ao tempo”, considerando a ordem dada por sua ex-patrona, na SEAP foi onde a Sra.
DARLENE FERRAZ VIEIRA tomou ciência da condenação imposta a ela, resultando em uma prisão em flagrante, de forma atropelada, tendo em vista a inexistência pretérita de intimação da Ré, e pela a morosidade da Vara Julgadora em tramitar o processo penal com a devida celeridade, situação apontada em correição judicial” (sic).
Afirma que a antiga advogada da paciente abandou o processo, “deixando às espessas da Defensoria Pública, a qual, também, nunca buscou contactar com a condenada” e, por não saber da condenação imposta, não poderia ser presa da forma como foi, razão porque merece liberação, mormente porque fora condenada em regime semiaberto, incompatível com a segregação.
Faz digressões e pede: “1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, para de imediato determinar a expedição do competente Alvará de Soltura em favor da Sra.
DARLENE FERRAZ VIEIRA, a fim de que esta possa cumprir sua pena em REGIMENTO SEMI-ABERTO, nos termos da Sentença Penal Condenatória que lhe foi imposta. 1.a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos.
Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus.
O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura do presente HC e os documentos que a ele são anexados. 1.b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente.
A não concessão da presente liminar, conforme já demonstrado, implica em GRAVE PREJUÍZO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, já que o ora Paciente está em sendo mantida em REGIME TOTALMENTE FECHADO no Presídio de Pedrinhas/MA, em contraponto a sua verdadeira condenação.
Necessário registrar que ora Paciente deseja cumprir sua pena na melhor forma do Direito, visto que tornou-se uma mulher cristã evangélica, com família devidamente constituída, com profissão definida e com residência fixa nesta Capital do Maranhão.
As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando que o processo está na integra, em anexo a esta Corte de Justiça, bem como por que não há que se falar em manutenção de prisão em Regime Totalmente Fechado, sob pena de transgressão ao princípio da Coisa Julgada. 2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem de Habeas Corpus, colocando a ora Paciente para cumprir sua pena no Regime Semi-aberto, nos termos legais.” (Grifamos; Id 18649704 - Pág. 10).
Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 18649 706 – Id 18649 713).
Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, a em.
Desembargador Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, asseverou não ser caso de urgência (Id 18684636-Págs. 1-2).
Distribuído ao em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, este detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “(...) Ocorre que, da análise do caderno processual, constata-se a prevenção do presente writ à apelação anteriormente interposta pela paciente e pelo corréu Edmilson dos Anjos Carneiro, de relatoria do em.
Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, sendo o aludido recurso julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte (…) Nessa linha, e como permanece na 1ª Câmara Criminal membro que participou do julgamento da apelação mencionada alhures – o insigne Des.
Antônio Fernando Bayma Araujo -, exsurge a prevenção do citado Órgão para análise do presente mandamus. (…)” (Id 18710941 - Pág. 2).
Liminar indeferida por ausência dos requisitos legais (Id 18954966 - Págs. 1-5).
Em caráter posterior, a causídica da paciente pede o arquivamento do feito: “BRUNO NUNES COSTA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por meio de sua advogada, vem perante Vossa Excelência, expor para no final requerer: Excelência, à época da impetração do presente HC em favor da paciente Darlene Ferraz Vieira, a 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA não havia remetido o processo original penal ao Juízo da 1ª VEP desta Urbe, o que impossibilitou qualquer pedido no âmbito do Fórum responsável com relação à pena imposta à paciente, em especial, o de cumprimento do semiaberto em local externo ao do Presídio Feminino de Pedrinhas.
Contudo, esse antigo óbice foi vencido, posto que já existe a autuação processual na 1ª Vara de Execuções Penais, o que possibilita a defesa de protocolizar suas petições na Vara específica.
Por isso, a fim de evitar bis in idem, REQUER, respeitosamente, o arquivamento deste HC, nos termos legais.” (Id 20596343 - Pág. 1).
Informações da autoridade tida como coatora no seguinte sentido (Id 20716525 - Págs. 3-5): “Senhor Desembargador, Presto as informações requisitadas por Vossa Excelência, todavia, informo que o processo nº 0018844-25.2012.8.10.0001, foi remetido para a Central de Digitalização e Migração em 03/03/2022, não estando ainda liberado no sistema PJE para manuseio.
Tramitou neste juízo a ação penal n° 0018844-25.2012.8.10.0001 movida contra DARLENE FERRAZ VIEIRA E EDMILSON DOS ANJOS CARNEIRO, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº. 11.343/2006.
No dia 15/07/2013, foi prolatada sentença julgando procedente a denúncia para condenar os acusados DARLENE FERRAZ VIEIRA E EDMILSON DOS ANJOS CARNEIRO nas penas do artigo 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, ficando a paciente DARLENE FERRAZ VIEIRA, condenada, definitivamente, nos seguintes termos: “Culpabilidade assim entendida como reprovação social que crime autor do fato merecem” (Guilherme Nucci, in “Código Penal Comentado', 262), afere-se como de grande reprovabilidade, antecedentes criminais, sem condenações anteriores; conduta social, considerada normal, personalidade da ré, normal, motivação do crime se deu pela obtenção de lucro fácil em detrimento de qualquer trabalho lícito que integra tipo penal, circunstâncias consequência do crime, comuns espécie, comportamento da vítima, quesito prejudicado, ao passo que vítima própria sociedade.
Atento ao quantum necessário reprovação do crime quantidade de droga 370 (trezentos setenta gramas) de cocaína, apreendida, aplico-lhe pena base em 08 (oito) de reclusão, 800 (oitocentos) dias-multa base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo época do crime.
Há circunstâncias atenuantes confissão pelo que atenuo agravante.
Há causa de diminuição, posto que não ficou comprovado a dedicação a atividade criminosa e nem integra organização criminosa, pelo que reconhecendo proporcionalidade quanto pena base aplicada, não pode ser reduzida ao máximo, pois foge totalmente critério da proporção ou princípio proporcionalidade.
Assim, considerando este parâmetro diminuo pena em 1/3, considerando também alto poder de destruição da droga no ser humano cocaína.
Não há causa de aumento pelo que torno reprimenda definitiva em 04 (quatro) anos 08(oito) meses de reclusão, 480 (quatrocentos oitenta) dias/multa base de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo época do crime pena de reclusão devera ser cumprida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas deste Estado, em regime semiaberto pena de multa paga no prazo de 10(dez) dias após trânsito em julgado da sentença (art 50, CP)”.
Interposto recurso de apelação pela advogada da paciente em 19/08/2013.
Determinada a intimação da paciente em 08/01/2015, foi certificado que aquela não residia mais no endereço declinado nos autos, estando em] local incerto e não sabido.
Acórdão de 22/09/2015 de relatoria do Des.
RAIMUNDO NONATO MAGALHÃES MELO, que NEGOU provimento às apelações interpostas por EDIMILSON DOS ANJOS CARNEIRO e pela paciente, mantendo inalterada sentença de base que os condenou.
A paciente, por intermédio da Defensoria Pública, interpôs Recurso Especial.
Certificado em 30/10/2017 que transitou em julgado em 26/10/2017, a decisão de relatoria do Ministro NEFI CORDEIRO que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial nº 1097809/MA, mantendo intocável a decisão que inadmitiu o apelo especial, restando, pois, inalterada sentença de base que condenou EDIMILSON DOS ANJOS CARNEIRO pelo crime previsto no art. 33 caput, da Lei nº 11 343/2006, pena definitiva de 08 (sete) anos de reclusão, em regime semiaberto, ao pagamento de 800 (oitocentos) dias/multa, bem como, manteve incólume sentença que condenou DARLENE FERRAZ VIEIRA pelo crime previsto no art. 33 caput da lei nº 11 343/2006, pena de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, ao pagamento de 480 dias/multa.
Determinada a expedição de mandado de prisão em face de EDIMILSON DOS ANJOS CARNEIRO e da paciente DARLENE FERRAZ VIEIRA para cumprimento da sentença em 23/10/2018.
Realizado o cadastro dos Mandados de Prisão de EDIMILSON DOS ANJOS CARNEIRO e da paciente DARLENE FERRAZ VIEIRA no sistema BNMP em 10/02/2022, sendo determinadanova suspensão dos autos até o cumprimento da prisão.
Enviados os autos para a Central de Migração e Digitalização em 03/03/2022, onde permanecem até a presente data.
Era o que cabia relatar.
Coloco-me à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.”.(Grifamos) Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra.
Domingas de Jesus Froz Gomes, pela prejudicialidade (Id 22358912 - Págs. 1-2): “Ex positis, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça Criminal, com fulcro no artigo 6591, do Código de Processo Penal, no sentido de ser julgada monocraticamente prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus impetrada em favor de DARLENE FERRAZ VIEIRA, devido à perda de seu objeto, eis que já fora expedia a Guia de Recolhimento Definitiva, em nome da ora Paciente, para 1ª Vara das Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís/MA, onde consta o cumprimento da pena, inicialmente, em regime semiaberto”. É o que merecia relato.
VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos.
O pedido de mérito do HABEAS CORPUS é certo: “2)- Que se dê prosseguimento ao feito para, ao final, conceder, de forma definitiva, a Ordem de Habeas Corpus, colocando a ora Paciente para cumprir sua pena no Regime Semi-aberto, nos termos legais.” (Grifamos; Id 18649704 - pág. 10).
As informações (Id 20716525-págs. 3-5) dão conta de que a paciente já está em regime semiaberto onde fora expedida guia de recolhimento, de outro lado, a própria impetração já pediu o arquivamento (Id 20596343 - Pág. 1).
Correta a promoção da douta Procuradoria Geral de Justiça quando aponta a perda superveniente do objeto.
CONSTITUCIONAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA.
PERDA DO OBJETO.
PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO.
ANÁLISE INCABÍVEL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ORDEM NÃO CONHECIDA.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Determinada a expedição de Guia de recolhimento provisória, pelo que se julga prejudicado o presente habeas corpus nesta parte, pela perda superveniente do seu objeto. 2.
O presente writ não se mostra como instrumento adequado para acelerar incidentes em execução penal ou abreviar postulações de benefícios, nem para propiciar a análise direta de pedido de livramento condicional, sob pena de supressão de instância, competindo ao Juízo das Execuções Penais conhecer e decidir acerca de tal pedido, pelo que não se conhece do presente habeas corpus neste ponto. 3.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade, o que não é a hipótese destes autos. 4.
Habeas corpus prejudicado, pela perda superveniente do seu objeto, quanto à expedição de guia de recolhimento provisório e não conhecido no tocante ao pleito de progressão de regime. 5.
Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 5358636 PE, Relator: Honório Gomes do Rêgo Filho, Data de Julgamento: 17/10/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2019) Desse modo, sendo a impetração dirigida em favor da obtenção de guia de recolhimento e colocação em regime semiaberto, porém, as informações já dão conta dessa situação, razão porque entendo esvaziado o objeto do pleito formulado nesta instância superior e o pedido fica irremediavelmente prejudicado, por superveniente falta de objeto.
Diante disso, conheço do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, julgo prejudicado o pedido de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EX VI o artigo 659, da Lei Adjetiva Penal e artigo 336 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. É como voto.
São Luís, 31 de janeiro de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
13/02/2023 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 07:31
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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08/02/2023 09:26
Juntada de Certidão
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08/02/2023 09:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2023 13:34
Juntada de parecer
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26/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2023 11:03
Juntada de parecer do ministério público
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17/01/2023 12:13
Recebidos os autos
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17/01/2023 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/01/2023 12:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/12/2022 12:26
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2022 11:00
Decorrido prazo de BRUNO NUNES COSTA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 11:00
Decorrido prazo de DARLENE FERRAZ VIEIRA em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 10:58
Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 05/12/2022 23:59.
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07/12/2022 08:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 08:00
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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01/12/2022 02:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 07:18
Juntada de malote digital
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30/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814267-22.2022.8.10.0000 Paciente: Darlene Ferraz Vieira Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha (OAB/MA 5.198) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA Enquadramento: art.33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. 0018844-25.2012.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Darlene Ferraz Vieira indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente.
Instada a se manifestar a douta Procuradoria Geral de Justiça pede a conversão do julgamento em diligência, ao entender serem necessárias informações específicas acerca da emissão ou não de guia de recolhimento (Id 21662856 - Págs. 1-2): “(…) Na oportunidade determinou o oficiamento a 1ª Câmara Criminal, enviando uma cópia das informações já prestadas, o fazendo, às fls. 03/06 – Id 20863893, datada de 09 de agosto de 2022.
Destarte, acredita-se que o Magistrado de piso não tenha se atentado a requisição que originou a primogênita conversão do julgamento do presente mandamus, em diligência.
Isto porque o cerne daquela diligência, restringe-se única e exclusivamente, a informação, se pelo MM.
Juiz de 1º grau, fora expedida, ou não, a Guia de Recolhimento Definitiva em favor de DARLENE FERRAZ VIEIRA, já que fora cumprido o mandado de prisão pena em seu desfavor, a possibilitar esta Procuradoria emitir parecer circunstanciado no presente writ, o que ora se insiste.
Somente após efetivada esta providência, que sejam os autos reencaminhados a esta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer circunstanciado.(…)” (Id 21662856 - Págs. 1-2).
Desse modo, em atendimento ao pleito da douta Procuradoria-Geral de Justiça, converto o julgamento em diligência a fim de que o juízo de origem, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, informe se já expediu ou não a Guia de Recolhimento Definitiva em favor de DARLENE FERRAZ VIEIRA e, em caso positivo, junte cópia.
Após cumprido e certificado, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420).
A Coordenação das Câmaras Criminais Isoladas deverá entrar em contato com o juízo de origem a fim de cobrar o cumprimento da diligência.
A decisão servirá como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 25 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/11/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 10:44
Outras Decisões
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24/11/2022 10:28
Decorrido prazo de BRUNO NUNES COSTA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:28
Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 10:28
Decorrido prazo de DARLENE FERRAZ VIEIRA em 23/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/11/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
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11/11/2022 03:11
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
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11/11/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 08:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814267-22.2022.8.10.0000 Paciente: Darlene Ferraz Vieira Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha (OAB/MA Nº 5.198) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA Enquadramento: art.33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. 0018844-25.2012.8.10.0001 D e s p a c h o Sigam os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/11/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:42
Juntada de parecer
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13/10/2022 08:54
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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12/10/2022 01:36
Decorrido prazo de BRUNO NUNES COSTA em 11/10/2022 23:59.
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12/10/2022 01:36
Decorrido prazo de DARLENE FERRAZ VIEIRA em 11/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:58
Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 14:42
Juntada de parecer do ministério público
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06/10/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2022 11:13
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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06/10/2022 03:08
Publicado Decisão (expediente) em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814267-22.2022.8.10.0000 Paciente: Darlene Ferraz Vieira Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha (OAB/MA Nº 5.198) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA Enquadramento: art.33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Ref.
Proc. 0018844-25.2012.8.10.0001 Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Darlene Ferraz Vieira indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. A certidão (Id 19206502 - Pág. 1), dá conta da não apresentação das informações: “CERTIFICO QUE AS INFORMAÇÕES SOLICITADAS NÃO FORAM APRESENTADAS, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA ID 19206489 - Malote digital”.(Id 19206502 - Pág. 1). Entendo necessárias as informações, razão porque reitero do interior teor da decisão em sua parte final (Id 18941916 - Pág. 5), a fim de que o juízo preste informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. A não apresentação de informações no prazo legal ensejará remessa de cópia do feito à douta Corregedoria. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 28 de setembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
04/10/2022 13:50
Juntada de malote digital
-
04/10/2022 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:27
Outras Decisões
-
01/10/2022 23:25
Juntada de petição
-
09/08/2022 08:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 08:15
Juntada de malote digital
-
09/08/2022 03:26
Decorrido prazo de 1ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de DARLENE FERRAZ VIEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BRUNO NUNES COSTA em 08/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 07:14
Juntada de malote digital
-
02/08/2022 00:57
Publicado Decisão (expediente) em 02/08/2022.
-
02/08/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0814267-22.2022.8.10.0000 Paciente: Darlene Ferraz Vieira Advogada: Sandra Maria Gonçalves Rocha (OAB/MA nº 5.198) Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA Enquadramento: art.33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006 Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Darlene Ferraz Vieira indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. A inicial aponta que a acriminada foi processada e condenada por tráfico (artigo 33, CAPUT, da Lei n°. 11343/2006), recebendo 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, 480 (quatrocentos e oitenta) dias-multa à base de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo à época do fato (R$ 622,00), mesmo, já tendo, inclusive, recurso de Apelação apresentado pela Defensoria Pública Estadual, onde o Tribunal de Justiça manteve a condenação, já tendo transitado em julgado. Afirma que a condenada nunca se ausentou da Comarca de São Luís/MA, possui residência e ocupação fixa como salgadeira, com fornecimento para festas de aniversário e casamento, tendo união estável, inclusive, com conversão ao evangelho com aceitação da “Fé Pentecostal”, onde “mudou de vida”: “Ato contínuo, após converter-se ao Evangelho e aceitar a Fé Pentecostal, a ora Paciente mudou de vida e ficou conhecida no meio da maior denominação evangélica de São Luís, isso é, a Igreja Evangélica Assembléia de Deus, onde exercia as funções de líder de Departamento de Festividades, participava do Círculo de Oração e era conhecida como cantora, conforme comprovam as fotos a seguir e Carta de Recomendação assinada pelo Pastor”. Desse modo, foi surpreendida com a decisão do da 1ª Vara de Entorpecentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA, onde expedido Mandado de Prisão (já cumprido), todavia, não teria sido “notificada” desse mandado, sequer pela via editalícia e assevera: “Ou seja, como a ora Paciente nunca se escondeu da Justiça Brasileira, assim como, por achar que o processo penal contra ela havia “se perdido ao tempo”, considerando a ordem dada por sua ex-patrona, na SEAP foi onde a Sra.
DARLENE FERRAZ VIEIRA tomou ciência da condenação imposta a ela, resultando em uma prisão em flagrante, de forma atropelada, tendo em vista a inexistência pretérita de intimação da Ré, e pela a morosidade da Vara Julgadora em tramitar o processo penal com a devida celeridade, situação apontada em correição judicial” (sic). Afirma que a antiga advogada da paciente abandou o processo, “deixando às espessas da Defensoria Pública, a qual, também, nunca buscou contactar com a condenada” e, por não saber da condenação imposta, não poderia ser presa da forma como foi, razão porque merece liberação, mormente porque fora condenada em regime semiaberto, incompatível com a segregação. Faz digressões e pede: “1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, para de imediato determinar a expedição do competente Alvará de Soltura em favor da Sra.
DARLENE FERRAZ VIEIRA, a fim de que esta possa cumprir sua pena em REGIMENTO SEMI-ABERTO, nos termos da Sentença Penal Condenatória que lhe foi imposta. 1.a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos.
Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus.
O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura do presente HC e os documentos que a ele são anexados. 1.b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente.
A não concessão da presente liminar, conforme já demonstrado, implica em GRAVE PREJUÍZO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, já que o ora Paciente está em sendo mantida em REGIME TOTALMENTE FECHADO no Presídio de Pedrinhas/MA, em contraponto a sua verdadeira condenação.
Necessário registrar que ora Paciente deseja cumprir sua pena na melhor forma do Direito, visto que tornou-se uma mulher cristã evangélica, com família devidamente constituída, com profissão definida e com residência fixa nesta Capital do Maranhão.
As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando que o processo está na integra, em anexo a esta Corte de Justiça, bem como por que não há que se falar em manutenção de prisão em Regime Totalmente Fechado, sob pena de transgressão ao princípio da Coisa Julgada” (Id 18649704 - Pág. 10). Com a inicial, vieram dos documentos: (Id 18649 706 – Id 18649 713). Submetido ao Plantão Judiciário de Segundo Grau, a em.
Desembargador Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, asseverou não ser caso de urgência (Id 18684636-Págs. 1-2). Distribuído ao em.
Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior, este detectou prevenção da Primeira Câmara Criminal: “(...)Ocorre que, da análise do caderno processual, constata-se a prevenção do presente writ à apelação anteriormente interposta pela paciente e pelo corréu Edmilson dos Anjos Carneiro, de relatoria do em.
Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo, sendo o aludido recurso julgado pela 1ª Câmara Criminal desta Corte (…) Nessa linha, e como permanece na 1ª Câmara Criminal membro que participou do julgamento da apelação mencionada alhures – o insigne Des.
Antônio Fernando Bayma Araujo -, exsurge a prevenção do citado Órgão para análise do presente mandamus. (…)” (Id 18710941 - Pág. 2). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. Aqui, a impetração pede o provimento final desde logo: “1)- Concessão da MEDIDA LIMINAR, por estar evidente a existência do fumus boni iuris e periculum in mora, para de imediato determinar a expedição do competente Alvará de Soltura em favor da Sra.
DARLENE FERRAZ VIEIRA, a fim de que esta possa cumprir sua pena em REGIMENTO SEMI-ABERTO, nos termos da Sentença Penal Condenatória que lhe foi imposta. 1.a) A comprovação de fumus boni iuris, para efeito de concessão do presente pedido de liminar, não nos obriga a maiores esforços argumentativos.
Confunde-se com a procedência, em tese, da presente Ordem de Habeas Corpus.
O fumus boni iuris, conclui-se, evidencia-se com a leitura do presente HC e os documentos que a ele são anexados. 1.b) O periculum in mora, por sua vez, é absolutamente evidente.
A não concessão da presente liminar, conforme já demonstrado, implica em GRAVE PREJUÍZO OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO, já que o ora Paciente está em sendo mantida em REGIME TOTALMENTE FECHADO no Presídio de Pedrinhas/MA, em contraponto a sua verdadeira condenação.
Necessário registrar que ora Paciente deseja cumprir sua pena na melhor forma do Direito, visto que tornou-se uma mulher cristã evangélica, com família devidamente constituída, com profissão definida e com residência fixa nesta Capital do Maranhão.
As informações da autoridade apontada como coatora são inclusive dispensáveis para fins da concessão da liminar, considerando que o processo está na integra, em anexo a esta Corte de Justiça, bem como por que não há que se falar em manutenção de prisão em Regimente Totalmente Fechado, sob pena de transgressão ao princípio da Coisa Julgada” (Id 18649704 - Pág. 10). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS, tanto que o pedido final é a própria confirmação da liminar se eventualmente deferida. De outro lado, em verdade, se tem sentença condenatória (Id 18649712 - Págs. 49-61) datada de 15/06/2013 que, após Apelação Criminal na relatoria do em.
Desembargador Raimundo Nonato Magalhães Melo (Id 18649712 - Págs. 201-215; Sessão do dia 13/09/2016), transitou em julgado em 26/10/2017 (Id 18649712 - Pág. 277). Acrescente-se que após a sentença a paciente não foi mais encontrada no endereço indicado (Id 18649712 - Pág. 74; Certidão 05/08/2013; Id 18649712-Pág. 109; Certidão 16/06/2014), só se movimentando após efetiva prisão, fator que reforça o caráter de se furtar à aplicação da lei penal. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar: "...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, seja oficiado à autoridade tida como coatora para prestar informações detalhadas no prazo de 05(cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte o decreto de prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, eventuais decisões posteriores.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02(dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer. São Luís, 29 de julho de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
29/07/2022 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2022 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 14:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/07/2022 14:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/07/2022 14:57
Juntada de documento
-
20/07/2022 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
20/07/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 02:07
Publicado Decisão (expediente) em 20/07/2022.
-
20/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 18:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/07/2022 09:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0814267-22.2022.8.10.0000 PACIENTE: DARLENE FERRAZ VIEIRA IMPETRANTE: SANDRA MARIA GONÇALVES ROCHA OAB/MA 5.198 IMPETRADO: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA RELATORA PLANTONISTA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO O presente Habeas Corpus não é revestido do caráter de urgência a que se refere a Resolução 71/2009 do CNJ e os artigos 21 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio TJ/MA, de modo a merecer atendimento extraordinário, fora do expediente forense.
Consta dos autos que a decisão que determinou o cumprimento do mandado de prisão da paciente, a teor da sentença condenatória, foi proferida em 10/02/2022, ao passo que a prisão foi efetivada em 23/06/2022 (ID 18649709).
Contudo, a presente medida somente foi impetrada em 17/07/2022.
Logo, tendo em vista que se aguardou mais de 23 (vinte e três) dias para a impetração desta medida, não há justificativa plausível para não se poder esperar até a abertura do expediente forense normal, a fim de que o pedido seja apreciado, ainda que em cognição sumária, pelo Relator, com a competência ordinária para processar e julgar o presente writ.
Ante o exposto, DETERMINO o encaminhamento dos autos à distribuição. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Relatora Plantonista -
18/07/2022 23:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 19:41
Determinada a redistribuição dos autos
-
17/07/2022 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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